Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804818-85.2023.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. COMPROVANTE VÁLIDO DO REPASSE DOS VALORES. CONTRATO ASSINADO. Multa por litigância de má-fé. Revogada. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO parcialmente. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. In casu, no entanto, a instituição financeira Apelada apresentou o respectivo comprovante de TED, na qual é possível atestar a efetiva transferência e utilização dos valores na conta de titularidade da Recorrente. 3. Ademais, o banco Apelado também anexou aos autos o contrato em questão, o qual foi devidamente assinado pelo Recorrente, assinatura esta que condiz com a constante no documento anexado na exordial. 4. No caso sub examine, entendo que não restou configurada a intenção dolosa de ocasionar prejuízo à parte contrária, motivo pelo qual julgo como incabível a condenação em litigância de má-fé. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804818-85.2023.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804818-85.2023.8.18.0031

APELANTE: MARIA DOROTEA SALES MENDONCA 
Advogado do(a) APELANTE: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI8869-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. COMPROVANTE VÁLIDO DO REPASSE DOS VALORES. CONTRATO ASSINADO. Multa por litigância de má-fé. Revogada. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO parcialmente.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

2. In casu, no entanto, a instituição financeira Apelada apresentou o respectivo comprovante de TED, na qual é possível atestar a efetiva transferência e utilização dos valores na conta de titularidade da Recorrente.

3. Ademais, o banco Apelado também anexou aos autos o contrato em questão, o qual foi devidamente assinado pelo Recorrente, assinatura esta que condiz com a constante no documento anexado na exordial.

4. No caso sub examine, entendo que não restou configurada a intenção dolosa de ocasionar prejuízo à parte contrária, motivo pelo qual julgo como incabível a condenação em litigância de má-fé.

5. Recurso conhecido e provido parcialmente.

 

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOROTEA SALES MENDONÇA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Parnaíba/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais movido em desfavor do BANCO CETELEM S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais extinguiu o feito com resolução do mérito, por considerar que restou comprovado o pagamento e a transferência dos valores, nestes termos:


É incontestável a existência do contrato, pois o banco réu apresentou termo próprio do mesmo contendo sua integralidade, planilha de prestações, as taxas de juros aplicadas, os valores das parcelas e sua quantidade, assim como valor emprestado, tudo devidamente acompanhado de cópias dos documentos pessoais do autor.

Acrescente-se que, como decorre dos documentos juntados com a contestação, o banco réu juntou o comprovante do TED referente ao valor do empréstimo disponibilizado em conta de titularidade da parte autora.

[…]

ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido para extinguir o processo com resolução do mérito nos termos do Art. 487, I do CPC.

Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos contados da data da sentença.

Ainda, com base nos Arts. 81 e 96 do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, fixando multa em valor equivalente a 9% (nove por cento) do valor da causa corrigido monetariamente desde o ajuizamento até a data do pagamento, valor que deverá ser revertido em favor da requerida.(ID 15868321).


Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) não foi colacionado aos autos o contrato, TED ou qualquer documento válido que comprove a existência e legalidade da contratação, bem como documentos que comprove que a parte requerente tenha se beneficiado dos produtos e serviços fornecidos pelo Apelado; ii) os documentos anexados a contestação não são válidos, tratam-se de telas de computador, com timbre próprio do requerido, sem qualquer tipo de assinatura, ou seja, documentos produzidos unilateralmente pelo sistema interno do requerido, que não são eficazes para comprovar a validade da contratação e transferência de valores; iii) não agiu com dolo ou culpa, tampouco no intuito de causar dano processual à parte contrária, inexistindo a configuração de qualquer ato processual que justifique a aplicação em custas processuais. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que todos os pedidos da exordial sejam julgados procedentes.


Contrarrazões no ID 15868324.


PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) nulidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes; ii) direito do Apelado à repetição em dobro do indébito; iii) existência de dano moral indenizável em face do Recorrido; iv) quantum indenizatório; v) multa por litigância de má-fé.


JuLIA Explica

 


VOTO

 


I. DO CONHECIMENTO

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Constato ainda que a Apelação Cível em comento foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.


Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO

Em sua petição inicial, o Apelante suscita a nulidade do contrato de empréstimo existente entre as partes, ante a inobservância dos requisitos formais estabelecidos pelo Código Civil para que o analfabeto firme um negócio jurídico.


Postulou, com base nisso, a rescisão do contrato, assim como a restituição em dobro dos valores descontados irregularmente e condenação da instituição financeira em danos morais.


Sobre o tema, em inúmeros julgados desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, foi firmada a tese segundo a qual, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.

No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar.

Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).

Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produz os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante.

In casu, no entanto, a instituição financeira Apelada apresentou o respectivo comprovante de TED (ID 15868324), na qual é possível atestar a efetiva transferência e utilização dos valores na conta de titularidade da Recorrente.


Ademais, o banco Apelado também anexou aos autos o contrato em questão (ID 15868254), o qual foi devidamente assinado pelo Recorrente, assinatura esta que condiz com a constante no documento anexado na exordial.


Dessa forma, constatada a efetiva entrega dos valores, assim como a formalização da avença nos moldes legais, entendo que o Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada.


Já no que se refere a condenação em litigância por má-fé, o art. 81 do CPC dispõe que “de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”.


Além disso, consoante entendimento do STJ, “a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame”(AgInt no AREsp n. 1.671.598/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 25/6/2020.).


In casu, entendo que não restou configurada a intenção dolosa de ocasionar prejuízo à parte contrária, motivo pelo qual julgo como incabível a condenação em litigância de má-fé.


III. CONCLUSÃO

Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento apenas para revogar a condenação em multa por litigância de má-fé.


Por fim, majoro em 5% a condenação em honorários sucumbenciais, que se mantém com exigibilidade suspensa por força do benefício da justiça gratuita.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


Detalhes

Processo

0804818-85.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOROTEA SALES MENDONCA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

12/02/2025