TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802349-18.2022.8.18.0123
RECORRENTE: MARIO ULISSES DOS SANTOS SILVA, JOÃO ARAÚJO, FRANCISCO DAS CHAGAS, KEITYANE FONSECA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA
RECORRIDO: ANASTÁCIO OLIVEIRA BATISTA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ GONZAGA VERAS NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE OFENSAS COM FUNDAMENTO EM ORIENTAÇÃO SEXUAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DO PEDIDO CONTRAPOSTO. JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
Trata-se de uma ação judicial em que a parte autora narra que vem sofrendo ofensas por parte do requerido desde pelo menos o ano de 2019 e que as ofensas têm base em sua orientação sexual e que em razão das agressões verbais têm sofrido abalo psicológico, recebendo, inclusive tratamento nesse sentido. Por tais razões, requer a condenação da parte requerida a título de danos morais.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“Além disso, quanto a ofensas recentes, a informante apenas citou ter ouvido falar através de amigos acerca de sua ocorrência. Tal alusão, no entanto, não é possível ser aferida, dado que se trata de "hearsay testimony", isto é, testemunho de "ouvi dizer", demonstrando a fragilidade de seu relato. E ainda que possa ser considerado para fins de prova, é de se observar que tal relato parte de depoente qualificada como informante e, portanto, não compromissada a dizer a verdade. Desse modo, entendo que a pretensão autoral não encontra-se suficientemente comprovada, não tendo o autor demonstrado fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
[...]
Ante o exposto, declaro extinta a presente demanda e resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Outrossim, indefiro o pedido contraposto formulado, nos termos da fundamentação.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, Mario Ulisses dos Santos Silva, interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a revaloração da prova e a procedência dos pedidos iniciais.
Por sua vez, inconformado com a sentença proferida, a parte requerida, Anastácio Oliveira Batista, a procedência dos pedidos contrapostos.
A parte Mario Ulisses dos Santos Silva apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, é necessário esclarecer que o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Para tanto, exige-se que sejam anexados ao processo todos os documentos e provas que possam fundamentar o pedido. Em contrapartida, cabe ao réu apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, devendo igualmente demonstrá-los por meio de documentos e provas que possam desconstituir a pretensão autoral.
No presente caso, a sentença fundamentou-se na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, que não demonstrou adequadamente as ofensas alegadas, seja por meio de prova documental, testemunhal compromissada ou contemporânea aos eventos narrados. O relato da informante foi considerado frágil, por tratar de eventos antigos ou baseados em "ouvi dizer". Já as demais testemunhas compromissadas desconheciam as ofensas. Da mesma forma, o pedido contraposto do réu também foi julgado improcedente, devido à falta de provas concretas sobre o contexto e gravidade das supostas ofensas proferidas pelo autor.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente, Mario Ulisses dos Santos Silva, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.
Condeno a parte recorrente, Anastácio Oliveira Batista, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0802349-18.2022.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARIO ULISSES DOS SANTOS SILVA
RéuANASTÁCIO OLIVEIRA BATISTA
Publicação18/03/2025