Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0802349-18.2022.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE OFENSAS COM FUNDAMENTO EM ORIENTAÇÃO SEXUAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DO PEDIDO CONTRAPOSTO. JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802349-18.2022.8.18.0123 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802349-18.2022.8.18.0123

RECORRENTE: MARIO ULISSES DOS SANTOS SILVA, JOÃO ARAÚJO, FRANCISCO DAS CHAGAS, KEITYANE FONSECA DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA

RECORRIDO: ANASTÁCIO OLIVEIRA BATISTA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ GONZAGA VERAS NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE OFENSAS COM FUNDAMENTO EM ORIENTAÇÃO SEXUAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DO PEDIDO CONTRAPOSTO. JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de uma ação judicial em que a parte autora narra que vem sofrendo ofensas por parte do requerido desde pelo menos o ano de 2019 e que as ofensas têm base em sua orientação sexual e que em razão das agressões verbais têm sofrido abalo psicológico, recebendo, inclusive tratamento nesse sentido. Por tais razões, requer a condenação da parte requerida a título de danos morais.

Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:

“Além disso, quanto a ofensas recentes, a informante apenas citou ter ouvido falar através de amigos acerca de sua ocorrência. Tal alusão, no entanto, não é possível ser aferida, dado que se trata de "hearsay testimony", isto é, testemunho de "ouvi dizer", demonstrando a fragilidade de seu relato. E ainda que possa ser considerado para fins de prova, é de se observar que tal relato parte de depoente qualificada como informante e, portanto, não compromissada a dizer a verdade. Desse modo, entendo que a pretensão autoral não encontra-se suficientemente comprovada, não tendo o autor demonstrado fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).

[...]

Ante o exposto, declaro extinta a presente demanda e resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.

Outrossim, indefiro o pedido contraposto formulado, nos termos da fundamentação.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, Mario Ulisses dos Santos Silva, interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a revaloração da prova e a procedência dos pedidos iniciais.

Por sua vez, inconformado com a sentença proferida, a parte requerida, Anastácio Oliveira Batista, a procedência dos pedidos contrapostos.

A parte Mario Ulisses dos Santos Silva apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, é necessário esclarecer que o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Para tanto, exige-se que sejam anexados ao processo todos os documentos e provas que possam fundamentar o pedido. Em contrapartida, cabe ao réu apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, devendo igualmente demonstrá-los por meio de documentos e provas que possam desconstituir a pretensão autoral.

No presente caso, a sentença fundamentou-se na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, que não demonstrou adequadamente as ofensas alegadas, seja por meio de prova documental, testemunhal compromissada ou contemporânea aos eventos narrados. O relato da informante foi considerado frágil, por tratar de eventos antigos ou baseados em "ouvi dizer". Já as demais testemunhas compromissadas desconheciam as ofensas. Da mesma forma, o pedido contraposto do réu também foi julgado improcedente, devido à falta de provas concretas sobre o contexto e gravidade das supostas ofensas proferidas pelo autor.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente, Mario Ulisses dos Santos Silva, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

Condeno a parte recorrente, Anastácio Oliveira Batista, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0802349-18.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIO ULISSES DOS SANTOS SILVA

Réu

ANASTÁCIO OLIVEIRA BATISTA

Publicação

18/03/2025