EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PROFERIDA SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por FRANCISCO BRUNO DA SILVA VIEIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº 0831398-82.2024.8.18.0140) ajuizada pela parte agravante em face de ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ FUESPI, ora parte agravada, onde o juiz a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência..
Irresignado com a decisão exarada, o autor interpôs o presente agravo de instrumento, fundamentando que a opção fornecida pelo art. 101, I do CDC não exclui a regra geral prevista no CPC, podendo o consumidor escolher o local do ajuizamento da ação.
Pugnando ao final pela concessão da tutela de urgência, determinando aos requeridos que suspendam a eliminação da parte agravante, para a sua continuidade no certame, inclusive curso de formação, bem como o direito a nova correção da prova dissertativa.
Decisão (id. 18893961) indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus termos.
O Ministério Público se manifestou em Id. 19675568, pelo desprovimento do recurso.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 19948366), refutando os argumentos do recurso e pugnando pelo seu desprovimento.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento.
DECIDO.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0831398-82.2024.8.18.0140, que deu origem ao presente recurso, foi proferida sentença (id. 67405344) julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017)
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível)
Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolatação da sentença de primeiro grau após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0759479-65.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorFRANCISCO BRUNO DA SILVA VIEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/12/2024