TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801118-95.2021.8.18.0088
APELANTE: RAIMUNDO REGINO DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO AUTOR. COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1.Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que reconheceu a validade do comprovante de depósito apresentado pela instituição financeira no âmbito de contrato de empréstimo consignado, determinando a dedução dos valores depositados na conta-corrente do autor da indenização concedida. O apelante questiona a validade do comprovante e requer o afastamento da compensação.
2.Há duas questões em discussão:
(i) verificar se houve comprovação do depósito dos valores contratados pela instituição financeira;
(ii) avaliar a possibilidade de compensação do valor depositado com a indenização concedida, para evitar enriquecimento sem causa.
3.A instituição financeira apresenta comprovante de depósito dos valores contratados (R$ 1.074,11) na conta-corrente do autor, documento que não foi impugnado pelo recorrente, embora pudesse fazê-lo por meio da juntada de extrato bancário.
4.A dedução dos valores comprovadamente disponibilizados na conta do autor do montante devido a título de indenização é medida necessária para evitar enriquecimento sem causa, conforme previsão dos arts. 373 e 375 do Código Civil.
5.O entendimento jurisprudencial consolidado admite a compensação de valores disponibilizados em conta corrente do consumidor com aqueles a serem restituídos pela instituição financeira, sempre que comprovado o depósito e ausente a impugnação por parte do beneficiário.
6.Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO REGINO DA ROCHA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. nº 0801118-95.2021.8.18.0088), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença (Num. 17974328), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:
“ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:
1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.
Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.
2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.
3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.
O valor a ser repetido deve ser compensado com aquele transferido à parte autora, conforme restou comprovado nos autos, com a devida correção monetária obedecendo aos índices do INPC.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Publique. Registre. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos.”
Nas suas razões recursais (Num. 17974329), o apelante sustenta a invalidade do comprovante de transferência acostado aos autos. Requer o provimento do recurso para que seja cancelada a compensação do valor recebido.
Sem contrarrazões (Num. 17974331).
O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. O apelante sustenta a invalidade do comprovante de depósito apresentado pela instituição financeira e requer que seja afastada a compensação do valor recebido.
Em relação ao depósito da quantia supostamente contratada em favor do apelante, verifico que não assiste razão so recorrente, pois foi acostado o comprovante de repasse dos valores (ID. 17974325), que não foi impugnado pelo autor, o que poderia ser feito pela simples juntada de histórico da sua conta bancária.
Compulsando os autos, constato que há prova de que o banco réu efetuou o depósito da quantia contratada (R$ 1.074,11) na conta-corrente do autor (apelante) (Num. 17974325), razão pela qual a indenização deve ser deduzida na referida quantia, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL DEVIDO. ARBITRAMENTO DO "QUANTUM". COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. POSSIBILIDADE. - Em ação que se discute a autenticidade de firma lançada em contrato bancário, contestada sua lisura, o ônus da prova recai sobre a parte que apresenta o instrumento contratual, nos termos do art. 429, II, do CPC - O desconto indevido de valores incidente sobre benefício previdenciário do qual a autora faz jus configura ato ilícito causador de dano moral - O arbitramento econômico do dano deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes - Cabível a compensação dos valores disponibilizados em conta corrente da apelada com os valores a serem restituídos pela instituição financeira ré - A compensação encontra amparo nos arts. 373 e 375, do Código Civil. (TJ-MG - Apelação Cível: 50071733820198130114, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 28/07/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2022)
Isto posto, deduz-se que sobre o valor da condenação deve ser abatido o crédito disponibilizado (Num. 17974325).
III.DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801118-95.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDO REGINO DA ROCHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/03/2025