Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0753566-05.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0753566-05.2024.8.18.0000
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Liminar]
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MARIA GILDA DE SOUSA COSTA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, processo n° 0800611-24.2024.8.18.0123, proposta por MARIA GILDA DE SOUZA COSTA.

RELATADOS, DECIDO.

Inicialmente, cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processuais, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Vejamos:

Art. 932 - Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (GN).

Compulsando os autos do processo originário (0800611-24.2024.8.18.0123), observo que fora proferida sentença julgando PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, IN VERBIS:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Estado do Piauí na obrigação de fazer consistente na TRANSFERÊNCIA DA PARTE AUTORA PARA TRATAMENTO ESPECIALIZADO, por meio de ambulância com equipe avançada, DIRIGINDO-A AO HOSPITAL GETÚLIO VARGAS ou outro HOSPITAL PÚBLICO OU PRIVADO, que seja especialização na realização dos exames de constatação e tratamento do possível diagnóstico de SÍNDROME MIELODISPLÁSICA, com indicação para o procedimento MIELOGRAMA para tratar seu quadro clínico, inclusive arcando com os custos na hipótese de recorrer à rede privada, obedecendo a fila e os critérios de regulação do SUS e o prazo máximo de espera previsto na Lei n.º 13.896/2019 (30 dias). Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.

A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença, pois tal situação afasta o interesse em relação à decisão sobre a antecipação de tutela, que é objeto do recurso.

Assim, resta evidente a perda do objeto quanto a toda a extensão dos pedidos formulados neste agravo de instrumento. Precedente: CARMIRENE CARNEIRO DE MORAIS versus IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e DISTRITO FEDERAL (Acórdão n.1061956, 07005826020178079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/11/2017, Publicado no DJE 28/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto restando prejudicado o presente recurso.

Diante do acima exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, pois verificada a perda superveniente do objeto.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, remetendo-os ao Juizado de origem.

Intimem-se. Cumpra-se



Teresina (PI), datado eletronicamente.

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0753566-05.2024.8.18.0000 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 18/12/2024 )

Detalhes

Processo

0753566-05.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA GILDA DE SOUSA COSTA

Publicação

18/12/2024