Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0765118-98.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0765118-98.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
IMPETRANTE: MARLENE DA SILVA SOUSA, ELIZETE DE SOUSA MELO
IMPETRADO: MUCCIO MIGUEL MEIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO. 1. Da simples análise do feito, constata-se tratar de matéria sujeita a aferição pelas Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 81-A, I, alínea “a”, item 6, do RITJPI. 2. Dessa forma, existindo as razões autorizadoras da redistribuição, a sua violação equivale a ofender o princípio do juízo natural (art. 5.°, XXXVII e LIII, da CF). Remessa à distribuição.

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por “Marlene da Silva Sousa e Elizete de Sousa Melo” em face de ato do “Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Maior/PI”, nos autos do processo nº 0806711-29.2023.8.18.0026, em virtude da interdição dos Boxes comerciais de nos 16 e 19, localizados no Mercado Municipal de Campo Maior/PI.

O Regimento Interno desta Egrégia Corte prevê dentre as atribuições das Câmaras de Direito Público a competência para julgar mandados de segurança contra atos de juízes de primeiro grau de jurisdição.

Assim, determino sua imediata REDISTRIBUIÇÃO À UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, com fulcro no dispositivo abaixo:

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: (Incluído pelo art. 7o da Resolução no 64, de 27/04/2017)

I – processar e julgar: (Incluído pelo art. 7o da Resolução no 64, de 27/04/2017)

a) os habeas datas e mandados de segurança contra ato: (Incluído pelo art. 7o da Resolução no 64, de 27/04/2017)

6. dos juízes de direito e dos juízes substitutos; (Incluído pelo art. 7o da Resolução no 64, de 27/04/2017).

Desta forma, determino a remessa dos autos  para o setor competente para redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Cumpra-se, dando baixa na distribuição.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator




 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0765118-98.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/12/2024 )

Detalhes

Processo

0765118-98.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARLENE DA SILVA SOUSA

Réu

MUCCIO MIGUEL MEIRA

Publicação

19/12/2024