TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000325-32.2010.8.18.0071
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Pacífico Neto da Costa
ADVOGADO: Helder Paz Rodrigues (OAB/PI n. 13.396)
EMENTA
DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da acusação contra a sentença que absolveu o réu da imputação do crime de lesão corporal de natureza grave, por entender a caracterizada a excludente de ilicitude da legítima defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se há provas suficientes para a condenação; (ii) se está configurada a excludente de ilicitude da legítima defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso em apreço, a materialidade delitiva restou consubstanciada na documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se, no referido procedimento inquisitorial, o laudo de exame pericial realizado na vítima, que atestou a presença de “ferimento produzido por projetil de arma de fogo, transfixante de antebraço esquerdo, fraturando os ossos do referido braço, com entrada no terço proximal da face posterior do antebraço e saída no terço proximal da face lateral externa do mesmo antebraço”, destacando, ainda, que a lesão resultou em” incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias” e em “deformidade permanente (lesão cicatricial)”.
4. Em relação à autoria delitiva, verifica-se que as testemunhas, embora apresentem algumas divergências quanto à forma como os fatos se deram, foram uníssonas ao afirmar que os disparos de arma de fogo que acertaram a vítima foram realizados pelo réu. Ademais, o próprio réu confessou em juízo ter efetuado dois disparos de arma de fogo contra a vítima, alegando, contudo, que o primeiro disparo se deu de forma acidental.
5. “O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) agressão injusta, (ii) atual ou iminente, (iii) uso moderado dos meios necessários, (iv) proteção de direito próprio ou de outrem” (STJ, AgRg no AREsp 1926069/MT).
6. No caso em apreço, colhe-se da prova oral que a vítima e réu tiveram um desentendimento e que o ofendido teria “partido para cima do réu”, ocasião em que houve o primeiro disparo de fogo por parte do acusado. Sucede que, após os o primeiro disparo de arma de fogo, a vítima se desvencilhou do acusado e empreendeu fuga, oportunidade em que o réu efetuou mais dois disparos de arma de fogo contra o ofendido, sendo que um deles acertou o braço da vítima e casou a lesão de natureza grave descrita no laudo pericial. Nesse cenário, não há que se falar em legítima defesa, uma vez que a injusta agressão já havia cessado, bem como não houve moderação no uso dos meios necessários.
7. Em que pese a conduta do acusado ter se dado inicialmente como legítima resposta à injusta agressão iniciada pela vítima, não houve o uso moderado dos meios necessários, eis que no momento do disparo que efetivamente acertou a vítima, a injusta agressão já havia cessado. Precedentes das Cortes Estaduais de Justiça.
8. Ausente a excludente de ilicitude da legítima defesa, e evidenciada a existência de provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, de rigor o acolhimento do pleito formulado pela acusação, para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 209, § 1º, do Código Penal Militar.
IV. DISPOSITIVO
9. Apelação parcialmente provida.
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Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1926069/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021; TJ-CE, Recurso em Sentido Estrito: 0213787-48.2015.8.06.0001 1ª Câmara Criminal, j. 02/07/2019; TJ-SC - APR: 00030941620158240024, Rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 11/02/2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31/01/2025 a 07/02/2025.
RELATÓRIO
Recurso de Apelação interposto por Ministério Público do Estado do Piauí em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que absolveu o réu Pacífico Neto da Costa da imputação da prática do crime previsto no art. 209, “caput”, do Código Penal Militar.
Nas razões recursais, o parquet requereu, em síntese, a condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal grave e como incurso nas penas do art. 209, §1º, do Código Penal Militar.
Nas contrarrazões, a defesa pugnou pelo desprovimento do apelo, destacando estar configurada a excludente de ilicitude da legítima defesa.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do apelo.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Requer o Ministério Público a condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 209, § 1º, do CPM), aduzindo a inocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva restou consubstanciada na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se, no referido procedimento inquisitorial, o laudo de exame pericial realizado na vítima, que atestou a presença de “ferimento produzido por projetil de arma de fogo, transfixante de antebraço esquerdo, fraturando os ossos do referido braço, com entrada no terço proximal da face posterior do antebraço e saída no terço proximal da face lateral externa do mesmo antebraço”, destacando, ainda, que a lesão resultou em” incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias” e em “deformidade permanente (lesão cicatricial)”.
No que se refere à caracterização da autoria delitiva, confira-se, inicialmente, excerto do depoimento prestado pela vítima RAIMUNDO FAGNER VIEIRA ALVES em juízo:
“... eu lembro que eu fui chamado lá e lá eu tive uma discussão com o cabo Neto e aconteceu o havido lá, detalhes direito eu não lembro mais; nós se bateu lá e ele deu esses tiros, lá dentro, parece que ele deu um disparo lá dentro e dois lá foram, aí um acertou o meu braço, o outro cortou minha barriga do lado esquerdo, eu corri fora e ele atirou; teve umas políticas aqui na cidade e meu tiro era candidato né, e ele foi eleito né, e nós chegamos num conflito por causa disso daí, eu tava comemorando nesse dia, ele mandou me chamar lá, eu não recordo direito não (...) que quando chegou no GPM só o cabo pacífico estava lá; o cabo Neto me chamou lá no GPM; parece que eu tava na moto e tava meio embriagado, tinha bebido, aí parece que eu pulei lá na praça, aí ele me chamou lá dentro; aí ele queria me prender, e realmente tinha um preso lá, parece que era Jamanta, sei que ele tava até como testemunha (...) não me recordo direito do que aconteceu lá dentro (...) eu acho que houve uma luta corporal entre nós dois; não tentei acesso a arma do policial; eu fui alvejado no braço e esquerdo e, lá dentro, eu acho que derrubei ele e ele deu um tiro no meus peitos, aí a bala pegou no portão, chega amassou (...) aí ele me deu um tiro na porta, acho que uma mulher me puxou, a Ivone me puxou, quando ele saiu eu corri na calçada, aí tem um restaurante lá do lado, da Deusli, eu pulei pra dentro e ele deu outro tiro, que cortou a barriga, aí eu corri pra dentro e ela baixou os portões; me levaram pra Teresina e eu passei uns dez dias lá; foi só o braço, o braço mesmo; eu tava querendo me retirar e ele querendo me prender; não sei se eu derrubei, mas ele me deu um tiro lá dentro (...) eu fiz a cirurgia no braço, foi botado uma chapa de ferro, me recuperei em 6 ou 7 meses, já tava andando de moto; não me recordo de ter feito boletim de ocorrência antes dos fatos (...) a moto não tinha cano cadrom e a moto não era minha, era de um parente meu”. (consoante registro audiovisual.)
Do exposto, observa-se que a versão apresentada pelo ofendido perante a judicial confirma os fatos noticiados na exordial acusatória, na medida em que imputa ao réu os disparos de arma de fogo que resultaram nas lesões corporais atestadas pelo laudo pericial acostado aos autos.
Reforçando a autoria delitiva imputada ao réu, confira-se uma breve síntese dos depoimentos testemunhais colhidos em juízo.
Maria Ivone Brito da Silva relatou que foi à delegacia e segurou no braço da vítima, pedindo que ele se retirasse do local, momento em que o réu efetuou um disparo de arma de fogo, o que levou a vítima e a depoente a correrem para longe do local. Detalhou, ademais, que vítima e réu discutiam no momento em que houve o disparo de arma de fogo, encontrando-se o ofendido da calçada e o acusado no interior da delegacia.
Marcelo Araújo Silva afirmou que a vítima estava afrontando o acusado, pulando de moto na praça e, em determinado momento, resolveu afrontar o acusado dentro da delegacia; que o acusado pegou uma arma de fogo e a vítima partiu para cima dele, momento em que o réu efetuou o primeiro disparo; que a vítima empreendeu fuga e o acusado efetuou outros dois disparos de arma de fogo, sendo que um acertou o braço do ofendido.
Francisco Ricardo Araújo declarou que não presenciou os fatos relatados na denúncia, mas teve um desentendimento com a vítima momentos antes e ele aparentava estar sob efeito de bebidas alcóolicas.
Elivania Sousa Lima relatou que apenas escutou os disparos de arma de fogo, mas não presenciou os fatos.
À luz do exposto, verifica-se que as testemunhas, embora apresentem algumas divergências quanto à forma como os fatos se deram, foram uníssonas ao afirmar que os disparos de arma de fogo que acertaram a vítima foram realizados pelo réu.
Ao seu lugar, réu Pacífico Neto da Costa confessou em juízo ter efetuado dois disparos de arma de fogo contra a vítima, alegando, contudo, que o primeiro disparo se deu de forma acidental. Confira-se:
“... no dia do ocorrido eu estava sozinho no interior do GPM quando eu fui surpreendido pela entrada do Fagner na sala onde eu estava, uma sala que ficava no fundo do GPM, e quando ele entrou já demonstrava estar muito alterado, acho que tinha ingerido alguma bebida alcoólica, e indagando a respeito de uma denúncia que havia feito dias antes; eu falei para ele que a denúncia não havia sido feita para mim e sim para um superior que estava acima de mim, só que ele insistiu afirmando que eu estava perseguindo ele por questões políticas e passou a me agredi verbalmente; nesse momento eu adverti para ele que ele estava no interior da delegacia, que não era para ele fazer aquilo, me levantei, ele veio na minha direção e nós travamos uma luta corporal; na época eu era bem mais franzino e ele tinha uma estrutura corporal maior do que a minha, eu não consegui me desvencilhar e nem imobilizá-lo; quando eu percebi que ele estava com o intuito de tomar minha arma, que era um revólver calibre 38, eu tentei evitar que ocorresse isso, que realmente ele tomasse a arma; como o revolver 38 não tem trava de segurança, você apertou o dedo no gatilho e ele dispara, no momento da luta, eu tentando segurar e ele tentando tomar a arma, houve o primeiro disparo; quando houve o primeiro disparo, eu acredito que possa ter acertado ele em algum lugar, foi o momento que ele soltou, só que a arma estava engatilhada e houve um segundo disparo ainda no interior da delegacia, foi então quando ele correu, se evadiu do local correndo; eu não fui persegui-lo, porque eu estava só, liguei imediatamente para a delegacia de São Miguel (...)”. (consoante registro audiovisual.)
À luz das provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se inexistir controvérsia quanto à caracterização da materialidade e autoria delitivas, restando-nos examinar se a conduta do réu foi praticada sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa.
Pois bem. A excludente da legítima defesa encontra previsão no art. 25 do Código Penal, que estabelece: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) agressão injusta, (ii) atual ou iminente, (iii) uso moderado dos meios necessários, (iv) proteção de direito próprio ou de outrem[1]”.
No caso em apreço, colhe-se da prova oral que a vítima e réu tiveram um desentendimento e que o ofendido teria “partido para cima do réu”, ocasião em que houve o primeiro disparo de fogo por parte do réu. Sucede que, após os o primeiro disparo de arma de fogo, a vítima se desvencilhou do acusado e empreendeu fuga, oportunidade em que o réu efetuou mais dois disparos de arma de fogo contra o ofendido, sendo que um deles acertou o braço da vítima e casou a lesão de natureza grave descrita no laudo pericial. Nesse cenário, não há que se falar em legítima defesa, uma vez que a injusta agressão já havia cessado, bem como não houve moderação no uso dos meios necessários.
Dito de outro modo, a desproporcionalidade na utilização do meio necessário exclui a legítima defesa, tendo em vista que, após cessada a agressão, o defendente continuou no uso desse meio, de forma que a sua reação perdeu a legitimidade.
Assim, em que pese a conduta do acusado ter se dado inicialmente como legítima resposta à injusta agressão iniciada pela vítima, não houve o uso moderado dos meios necessários, eis que no momento do disparo que efetivamente acertou a vítima, a injusta agressão já havia cessado.
Esse é o entendimento das Cortes Estaduais de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA NESTE MOMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO CASO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESRESPEITO AO MANDAMENTO DO ART. 155 DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 155 DO CPP RESPEITADO. 01. Para o decreto da pronúncia, nos termos do artigo 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, basta que o juiz se convença da existência do crime e de indícios de autoria, prevalecendo sempre, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate. 02. Pelo acervo probatório colhido, observa-se que a absolvição sumária pela excludente de ilicitude da legítima defesa, só é admissível quando comprovados de forma indiscutível os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 25 do CP. Ocorre que, segundo o laudo cadavérico, fls. 146/156, foram deflagrados três tiros contra a vítima, sendo dois disparos efetuados na parte lateral da vítima, portanto, cessada a injusta agressão, não haveria necessidade de que o recorrente continuasse com o ataque ao ofendido. Em consequência, ao continuar efetuando disparos contra a vítima, o recorrente supostamente saiu do campo da excludente de ilicitude da legítima defesa, face ao uso imoderado do meio empregado para repelir a injusta agressão. Ademais, após retirar a arma da posse da vítima, conforme depoimento prestado em instrução criminal, a mesma provavelmente não mais oferecia ameaça. 03. Desse modo, ainda que presente alguma dúvida a respeito do cometimento do delito ou da existência de alguma excludente de ilicitude, a apreciação do caso pelo Tribunal do Júri é medida que se impõe, haja vista ser o juízo competente para processar e julgar o feito, já que neste momento vigora o princípio in dubio pro societate, impossibilitando a absolvição sumária do recorrente ou sua despronúncia 04. Por fim, não há que se falar em desrespeito ao art. 155 do Código de Processo Penal, que é dirigido ao juiz para tomar suas decisões e não ao júri, no qual incide o princípio da íntima convicção dos jurados. Nos crimes contra a vida são os jurados os responsáveis pelo julgamento. Ao juiz-presidente cabe tão somente conduzir o julgamento e resolver eventuais questões incidentalmente arguidas pelas partes. Após a decisão dos jurados, que não precisa ater-se ao princípio do livre convencimento motivado, inteligência do art. 155 do CPP, é o juiz-presidente quem prolata a sentença e, eventualmente, aplica a pena. Ademais, cumpre ressaltar que, ao pronunciar o réu, o juiz de piso fundamentou sua decisão nas provas dos autos, inclusive produzidas em juízo, conforme acima demonstrado, respeitando assim os ditames do supramencionado artigo. 05. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0213787-48.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 2 de julho de 2019. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Desembargador Relator (TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 0213787-48.2015.8.06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 02/07/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/07/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE ( CP, ART. 129, § 1º, I). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PROVA DA AUTORIA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, DE TESTEMUNHAS E DE INFORMANTES. 2. LEGÍTIMA DEFESA ( CP, ART. 25). REPULSA À AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE. 3. CONFISSÃO ( CP, ART. 65, III, D). MOTIVO DO CRIME. AUTORIA. 4. REMUNERAÇÃO DE DEFENSOR NOMEADO. FIXAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO MÁXIMO POSSÍVEL (RESOLUÇÃO 5/19-CM/TJSC). 1. As declarações da vítima, de testemunhas e de informantes, no sentido de que o acusado efetuou os disparos que ofenderam a integridade física daquela, são provas suficientes da autoria do delito de lesão corporal, a ponto de autorizar a condenação. 2. Aquele que, cessada contenda anterior com terceira pessoa, persegue a vítima, aborda-a e desfere disparos de arma de fogo contra ela, não age em legítima defesa. 3. A atenuante da confissão espontânea é destinada ao agente que confessa, ainda que parcialmente, a autoria. Se o acusado não confessou ser o autor dos disparos efetuados contra a vítima, não faz jus a diminuição de pena. 4. Se foi fixada na sentença, a título de remuneração de defensor nomeado para atuar em prol de um acusado, quantia superior ao triplo do máximo previsto na tabela anexa à Resolução 5/19-CM/TJSC, é indevido acrescer a esse montante valor referente à atuação perante a Segunda Instância. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APR: 00030941620158240024 Fraiburgo 0003094-16.2015.8.24.0024, Relator: Sérgio Rizelo, Data de Julgamento: 11/02/2020, Segunda Câmara Criminal)
Assim, ausente a excludente de ilicitude da legítima defesa, e evidenciada a existência de provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, de rigor o acolhimento do pleito formulado pela acusação, para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 209, § 1º, do Código Penal Militar.
Dosimetria penal
Crime de lesão corporal de natureza grave (art. 209, § 1º, do Código Penal Militar)
Primeira fase da dosimetria
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 69 do Código Penal Militar traz como vetores “a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime” – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
Estabelecidas as premissas necessárias à fixação da pena-base, passo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no art. 69 do Código Penal.
Intensidade do dolo ou grau da culpa: desfavorável eis que a execução de dois disparos de arma de fogo enquanto a vítima empreendia fuga evidencia maior intensidade do dolo na conduta do réu. Maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano: encontra-se evidenciada a maior extensão do dano, dada a natureza grave da lesão, porém, a gravidade da lesão já foi utilizada para qualificar o crime. Meios empregados: normal à espécie. Modo de execução: não foi além do que normatiza o tipo penal. Motivos determinantes: normal à espécie. Circunstâncias de tempo e lugar: normal à espécie. Antecedentes: o réu não possui condenação anterior transitada em julgado. Atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime: não foram coletados elementos para valorar este item.
Considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
Segunda fase da dosimetria
Não se encontram presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Terceira fase da dosimetria
Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
Regime prisional
Ante a pena imposta, fixo como regime inicial para o cumprimento da pena o ABERTO, aplicando-se subsidiariamente o art. 33 do CP ao CPM.
Suspensão condicional da pena
Na situação em debate, verifica-se cabível a suspensão condicional da pena, uma vez que o apelado preenche os requisitos alinhados pelo art. 84 do Código Penal Militar, revelando ser a suspensão condicional suficiente à repreensão do delito.
Em sendo assim, por entender que a suspensão condicional da pena se revela mais adequada à situação em destaque, concedo ao recorrido o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 84 do Código Penal Militar, pelo período de 03 (três) anos, com a condição de prestar serviços à comunidade no primeiro deles, na forma que for imposta pelo Juízo da Execução.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 209, § 1º, do Código Penal Militar, fixando a pena definitiva de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão; estabelecer o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena; e suspender condicionalmente a pena, nos termos do art. 84 do Código Penal Militar, pelo período de 03 (três) anos, com a condição de prestar serviços à comunidade no primeiro deles, na forma que for imposta pelo Juízo da Execução.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] AgRg no AREsp 1926069/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021.
Teresina, 14/02/2025
0000325-32.2010.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLesão grave
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuPACIFICO NETO DA COSTA
Publicação17/02/2025