Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0766392-63.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS Nº 0766392-63.2024.8.18.0000 

Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal 

Origem: Central de Inquéritos de Teresina 

Impetrante: ALICE POMPEU VIANA e GEYLANDERSON GOIS DO NASCIMENTO 

Paciente: THIAGO ALVES GARCIA 

RELATOR: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS 

  

  

EMENTA 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 

1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva. 

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 

3. Objeto prejudicado.  

4. Extinção do pedido sem resolução de mérito. 

  

DECISÃO 


Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por ALICE POMPEU VIANA e GEYLANDERSON GOIS DO NASCIMENTO em benefício de THIAGO ALVES GARCIA, e apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina. 

Da impetração, tem-se que o paciente é acusado pela suposta prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e ameaça (art. 129, §9º e art. 147, caput, do Código Penal Brasileiro), razão pela qual teve sua prisão preventiva decretada. Todavia, a impetração aponta a ausência de fundamentação idônea, diante da inexistência dos requisitos da prisão preventiva. 

Ao final requer a concessão da ordem liminarmente, com expedição de alvará de soltura do paciente e sua confirmação no mérito. (Id. 21454282) 

Juntou documentos. (Id. 21454282 e ss.) 

Pedido liminar indeferido, conforme decisão Id. 21460346. 

Notificado, o MM. juiz impetrado apresentou as informações que entendeu pertinentes. (Id. 21615924)  

Presente parecer do Ministério Público Superior, no qual o parquet opinou pela prejudicialidade da ordem. (Id. 21850400) 

Vieram os autos conclusos. 

É o que basta relatar para o momento. 

Passo a decidir. 

Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou suas teses na necessidade de concessão da liberdade provisória do paciente diante da ausência de fundamentação idônea, ante a inexistência dos requisitos da prisão preventiva. 

Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos se encontram superados, visto que o magistrado singular em decisão, na data de 04/12/2024, proferida posterior à impetração do writ, nos autos dos processos nº 0823555-66.2024.8.18.0140, Id. 67797177, revogou a prisão preventiva do paciente, vejamos: 

[...] 

esse panorama, o pedido de revogação da prisão cautelar pelo Ministério Público por ausência de indícios suficientes de autoria, como no caso concreto dos autos, implica também a inexistência do caráter prospectivo e instrumental da medida constritiva. Diante disso, entendo estar configurado a desnecessidade da manutenção da prisão preventiva. 

Com isso, uma vez desaparecida a motivação fática que serviu de supedâneo à medida cautelar, essa perde a sua funcionalidade e o sujeito há de retomar o status quo ante, ou seja, o da irrestrita liberdade. Em suma, quando desaparecerem as exigências de cautelaridade, a prisão deverá ser revogada. 

Destarte, se não há indiciamento, não haverá também denúncia a deflagrar ação penal, tampouco apuração e eventual condenação criminal, situação que enseja a imediata concessão de liberdade integral ao investigado, tendo em vista observância à normatividade da presunção de inocência disposta no artigo 5º, LVII, da Constituição da República. 

(...) 

Ante o exposto, determino a revogação da prisão preventiva e concedo liberdade provisória integral a Thiago Alves Garcia, em razão da ausência de indícios suficientes de autoria delitiva. 

Expeça-se contramandado de prisão no sistema BNMP em favor de Thiago Alves Garcia, para tornar sem efeito a ordem de prisão preventiva.  

Em prosseguimento ao feito, e em razão da liberdade integral determino a revogação da medida de proibição de manter qualquer contato com Lucas Carvalho Albuquerque, inclusive por meio de telefone, mensagem de texto, ou pessoa interposta, com fundamento no art. 319, III, do CPP. 

Por fim, não havendo mais pedidos pendentes de apreciação, determino o arquivamento dos autos, devendo as informações desta cautelar serem apresentadas nos autos do processo principal. 

Intimações e expedientes necessários. 

Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 

Cumpra-se com urgência.” 

Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da liberdade concedida ao paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto. 

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se.

 Teresina, PI, data pelo sistema.  

  

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0766392-63.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/01/2025 )

Detalhes

Processo

0766392-63.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

THIAGO ALVES GARCIA

Réu

CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

09/01/2025