TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0837352-46.2023.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara Criminal)
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelado: Filipe Henrique Vieira de Sousa
Defensor Público: Sílvio César Queiroz Costa
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO (ARTS. 14 E 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03), RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra a sentença que absolveu o apelado da suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 14 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), art. 180, caput, do Código Penal (receptação), e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores).
2. O Ministério Público interpôs Apelação Criminal, em que pugna pela condenação do apelado em face dos crimes narrados na denúncia.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia reside em determinar se o apelante deve ser condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 14 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), art. 180, caput, do Código Penal (receptação), e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O direito penal não trabalha com presunções, quanto menos arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional. Precedentes.
5. Como bem registrou o magistrado a quo, pois, inexiste certeza necessária para a condenação do apelado, especialmente ao se considerar o curto intervalo de tempo decorrido entre o ingresso do apelado no interior do veículo e a ordem de parada emitida pelos policiais.
6. Existe a possibilidade de que o apelado tenha praticado os crimes descritos na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação segura e incontestável, sendo que eventual condenação, neste caso, implicaria evidente responsabilização objetiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido, porém, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 19148117 – pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 19148108) que absolveu o apelado da suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 14 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), art. 180, caput, do Código Penal (receptação), e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 19147975), a saber:
(…)
Consta nos autos que no dia 17/07/2023, por volta das 19h40min, na Rua Pedro Valentim, bairro Santa Cruz, nesta capital, ITALO ANTONIO MACHADO SOARES e FILIPE HENRIQUE VIEIRA DE SOUSA portavam/transportavam arma de fogo de uso restrito sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar1e uma arma de fogo de uso permitido2. Além disso, conduziam/transportavam, em proveito próprio ou alheio, um veículo HYUNDAI/HB20 de cor branca, placa PIZ0561 e um aparelho celular SAMSUNG/GALAXY A13 de cor branca, IMEI 3521773942476393. Ainda, os denunciados corromperam/facilitaram a corrupção de menor de dezoito anos, com ele praticando infração penal4.
No dia dos fatos, policiais militares realizam rondas na região da Rua Pedro Valentim, bairro Santa Cruz, nesta capital, quando receberam a informação de que três indivíduos trafegavam em um veículo HYUNDAI/HB20 de cor branca, placa PIZ0561, possível produto de crime, em atitudes suspeitas. Os policiais prontamente iniciaram diligências para localização dos suspeitos e, ao visualizarem o veículo mencionado, deram ordem de parada e procederam a uma abordagem.
Realizada uma busca no veículo, foi encontrada no piso do banco do passageiro um revólver calibre 38, numeração EU21560, com quatro munições intactas. Já no piso do banco do motorista foi encontrado um revólver calibre 32, sem numeração, com duas munições intactas. Ademais, foram localizados bens de procedência ilícita no banco traseiro do veículo, dentre eles o aparelho celular SAMSUNG/GALAXY A13 de cor branca, IMEI 352177394247639, de propriedade da vítima ANA FRANCISCA LIMA SOARES, conforme consta à fl. 70.
Em seguida, realizada uma consulta veicular, os policiais constataram que o veículo HYUNDAI/HB20, de cor branca e placa PIZ0561, apresentava restrição por roubo ocorrido em 16/07/2023 em face da vítima JONNE ADRIANNE CARDOSO DE CARVALHO, conforme consta à fl. 66 do ID 44061702.
Oportunamente, os policiais identificaram os ocupantes do veículo como ITALO ANTONIO MACHADO SOARES, FILIPE HENRIQUE VIEIRA DE SOUSA e FRANCISCO ADAILSON DE SOUSA ALENCAR (adolescente de 16 anos), este corrompido a praticar infrações penais junto aos denunciados.
(…)
Recebida a denúncia (id. 19147984) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A acusação pugna, em sede de razões recursais (id. 19148117 – pág. 2/8), pela condenação do apelado em face da prática dos crimes tipificados nos arts. 14 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), art. 180, caput, do Código Penal (receptação), e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores)
A defesa, por sua vez (id. 19148128), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 20093356) opinando pelo conhecimento e provimento do apelo, para “condenar o apelado como incurso nas penas dos arts. 14 e 16, da Lei n. 10.826/2003, e art. 244-B da Lei 8069/90”.
Feito revisado (id. 22142580).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, acusação pugna pela condenação do apelado.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Alega a acusação que “a fundamentação utilizada pelo juízo de primeiro grau para fundamentar a sentença absolutória é (…) desarrazoada, uma vez que vai completamente de encontro ao (…) acervo probatório (…), especialmente a prova oral”.
Aduz que, “muito embora o acusado tenha negado os delitos praticados, o mesmo não trouxe nenhum elemento de prova que corroborasse sua versão dos fatos ou comprovasse sua inocência”.
Argumenta que, “embora a arma de fogo (…) não tivesse na cintura do acusado, (…) estava no veículo em que os infratores se locomoviam, o que provocou dúvida quanto ao real portador (…), sendo evidente uma clara manobra para confundir a apuração”.
Após análise detida dos autos, constata-se que não assiste razão ao Órgão Ministerial, pois, como bem registrou o sentenciante, inexiste certeza necessária para a condenação do apelado.
De início, como bem registrou o magistrado a quo, destaca-se que “as provas são insuficientes para um juízo condenatório, haja visto não ter sido sobejamente comprovado que o [apelado] era portador das armas apreendidas”.
O apelado, ao ser interrogado, afirma que “pegou carona no veículo dirigido por Francisco Adaílson”, sendo que “Ítalo era passageiro”. Entretanto, logo em seguida foram “parados pela polícia, na esquina”.
Afirma, ainda, que “Ítalo não lhe falou da prática de crime”, e que “Francisco Adaílson e Ítalo confessaram ser donos das armas de fogo”.
Note-se que José de Holanda e João Victor Maximiano, policiais militares, corroboram, em parte, a versão apresentada pelo apelante, com destaque para o fato de que uma das armas foi encontrada no piso do “banco do passageiro”, enquanto a outra “estava abaixo do banco do motorista”, sendo que “nenhum objeto foi encontrado na posse do crime”.
Durante a instrução, também foi ouvido F. A., adolescente que se encontrava no interior do veículo, e diz que “estava na companhia de Lorim [Italo] e, após buscarem o carro em uma rua abandonada, encontraram o apelado”.
Dessa forma, agiu com acerto o sentenciante ao concluir que “não se pode afirmar, com a certeza necessária”, que, ao adentrar no veículo, o apelado “já sabia que as armas de fogo lá estavam”.
Ademais, “também não se pode afirmar que tanto F. A. como I. A. disseram ao [apelado] (…) que estavam armados ou que tinham a intenção de praticar crimes”, especialmente ao se considerar o curto intervalo de tempo decorrido entre o ingresso do apelado no interior do veículo e a ordem de parada emitida pelos policiais.
Portanto, os autos carecem de prova idônea apta ao juízo de certeza necessário à condenação do apelado, frise-se, até mesmo a acusação, em sede de razões, menciona que a defesa deveria apresentar “elemento de prova que corroborasse sua versão (…) ou comprovasse sua inocência”, o que implicaria inversão do ônus da prova.
Conclui-se, pois, que existe a possibilidade de que o apelado tenha praticado os crimes descritos na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação segura e incontestável, sendo que eventual condenação, neste caso, implicaria evidente responsabilização objetiva.
A propósito, doutrina e jurisprudência pátria, observando o princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294).
Ora, proferir juízo condenatório com base em presunções implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.
Acerca do tema, esclarece Nestor Távora:
A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estafo e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2011. pág. 65)
No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. Inexistindo prova induvidosa da própria ocorrência do delito, é de se manter a absolvição. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70057839961, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 13/05/2015). (TJ-RS - ACR: 70057839961 RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Data de Julgamento: 13/05/2015, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/05/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Os elementos contidos nos autos não autorizam concluir pela efetiva ocorrência do fato descrito na denúncia, seja porque não há prova contundente da autoria, seja porque há dúvidas quanto à existência do fato, conforme descrito na denúncia. RECURSOS DESPROVIDOS, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70052751005, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 15/05/2014) (TJ-RS - ACR: 70052751005 RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 15/05/2014, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/05/2014) [grifo nosso]
PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DECISÃO MANTIDA.
1. Omissis.
2. Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados um sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo.
3. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007061-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. RELAÇÃO SEXUAL E SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL. ESTUPRO E ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Omissis.
2. Toda a prova produzida, tanto a prova material como a testemunhal, está mais em sintonia com o depoimento do acusado (que houve a relação sexual sem violência ou grave ameaça, ou seja, com o consentimento da vítima).
3. O depoimento da vítima não foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas ou pelos exames periciais, pelo menos no que diz respeito à violência ou grave ameaça empregada na ação, não podendo ele, por si só, embasar uma condenação.
4. O princípio do “in dúbio pro reo” é consectário do princípio da presunção de inocência, este expressamente previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Aury Lopes Jr. leciona que a acusação tem o ônus de descobrir hipóteses e provas, ao passo que a defesa tem o direito (não dever) de contradizer com contra-hipóteses e contra-provas. E conclui: “O juiz, que deve ter como hábito profissional a imparcialidade e a dúvida, tem a tarefa de analisar todas as hipóteses, aceitando a acusatória somente se estiver provada e, não a aceitando, se desmentida ou, ainda que não desmentida, não restar suficientemente provada”.
5. Uma vez que o conjunto probatório mostrou-se insuficiente para demonstrar a materialidade e autoria do crime de estupro (art. 213 do CP), não existindo, portanto, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório, e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a absolvição por este crime, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
6. – 8. Omissis.
9. Em observância ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, dou parcial provimento ao apelo da defesa, absolvo o réu Júlio César de Sousa Nascimento da acusação do crime de estupro (art. 213 do CP), desclassifico a conduta enquadrada como crime de roubo (art. 157 do CP) para crime de apropriação indébita e condeno-o nas reprimendas do art. 168, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 10 (dez) dias multa, fixando cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do crime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.003298-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/09/2013) [grifo nosso]
Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados uma sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010070615, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.29/11/2011)
Havendo dúvidas quanto à imputação da autoria do crime ao apelado, faz-se necessária sua absolvição, embasada no princípio do in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010050010, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.12/04/2011).
Como se sabe, o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. […] A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo ou juridicamente a este equiparado, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença absolutória.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Acompanhou a sessão o Exmo. Senhor Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
0837352-46.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCorrupção de Menores
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFILIPE HENRIQUE VIEIRA DE SOUSA
Publicação19/02/2025