Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0768108-28.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0768108-28.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES CAVALCANTE LEITE


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E NOMEOU PERITO. RAZÕES DO AGRAVO QUE IMPUGNAM O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. QUESTIONAMENTO QUE NÃO FOI LEVADO AO CONHECIMENTO DO JUÍZO SINGULAR E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO FOI POR ELE APRECIADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.





I – RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A., em face de decisão interlocutória exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (proc. n° 0836134-22.2019.8.18.0140), cujas deliberações transcrevo a seguir:


Em análise ao pedido de prova pericial, considerando a natureza técnica da questão debatida, defiro sua realização, objetivando aferir os valores devidos referentes ao PASEP, como discutido nos autos.

Para a perícia judicial, após consultar o CEPTEC do TJPI, nomeio o perito contábil  Alex Andrade, conforme qualificação em anexo.

Intime-se o perito da sua nomeação e para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, a proposta de honorários e currículo profissional, indicando local e data para realização da perícia, a fim de possibilitar o comparecimento dos assistentes eventualmente indicados.

O laudo pericial deverá ser apresentado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.

Intime-se a parte ré para proceder o pagamento dos honorários periciais, tendo em vista que solicitou a instrução probatória em comento.

As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.

A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.

Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.

Em caso de concordância, intime-se o requerido, por meio de advogado, para fins de recolhimento dos honorários. 

Comunique-se o perito via contato telefônico e e-mail.

Intime-se. (grifo constante do original)


Em suas razões (ID 22036107), o agravante manifesta que “não concorda com a proposta de honorários periciais apresentada na quantia de e R$ 4.800,00 (quatro mil, e oitocentos reais), pois é excessivamente elevada. Não obstante seja o expert profissional qualificado para elaboração do presente trabalho, tem-se que seus honorários destoam daqueles cobrados em casos semelhantes.”

Requer, portanto, “sejam os honorários periciais fixados em quantia compatível com o atual cenário, de modo a não acarretar uma excessiva onerosidade à parte ao final vencida”, postulando, nesta sede, a concessão do efeito suspensivo ao recurso.

É o que basta relatar. Decido.


II - FUNDAMENTAÇÃO


O artigo 932, III do Código de Processo Civil, com objetivo de promover maior celeridade na prestação jurisdicional, estabelece que o Relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

O expediente recursal em análise amolda-se ao enunciado, oportunizando, consequentemente, uma decisão monocrática, porquanto manifestamente inadmissível.

Isso porque da análise dos autos de origem verifica-se que a matéria afeita a este recurso não foi levada ao conhecimento do Juízo Singular e, portanto, não foi por ele apreciada, não fazendo parte da decisão agravada, não podendo, por isso, ser objeto de análise em sede recursal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Constata-se, inclusive, que a matéria impugnada só foi apresentada nos autos de origem em momento posterior à prolação da decisão que ora se agrava.

Sobre o tema, é assente a jurisprudência pátria. Confira-se:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. Decisão que determinou o rateio dos honorários periciais. Inconformismo da autora, alegando ter se manifestado no sentido de não ter interesse na produção de prova e, subsidiariamente, pugnou pela diminuição dos referidos honorários, seu parcelamento ou diferimento do pagamento ao final do processo. Incognoscibilidade. Pedido de diferimento do pagamento não formulado em primeira instância e, por isso, não se pode apreciá-lo, pois, do contrário, incorrer-se-ia em supressão de instância. Decisões interlocutórias que versam sobre parcelamento dos honorários periciais, impugnação do valor destes, bem como a nomeação do perito, não estão contempladas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco em dispositivos legais esparsos. Ocorrência de anuência tácita com a decisão que determinou o rateio dos honorários periciais. Preclusão lógica prevista no art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Decisão mantida. Recurso não conhecido.(TJ-SP - AI: 22465377520198260000 SP 2246537-75.2019.8.26.0000, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 28/11/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2019)


Desse modo, somente após a manifestação do Juízo Singular, com eventual indeferimento do pleito, é que surgirá o direito de o Agravante recorrer a este Tribunal.


III - DISPOSITIVO


Destarte, com fundamento no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade.

Dê-se ciência ao Juízo de origem.

Transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se ao arquivamento dos autos e baixa na distribuição.

Intimem-se. Cumpra-se.


 

Teresina/PI, 18 de dezembro de 2024.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0768108-28.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2024 )

Detalhes

Processo

0768108-28.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DAS GRACAS RODRIGUES CAVALCANTE LEITE

Publicação

18/12/2024