Acórdão de 2º Grau

Despejo por Denúncia Vazia 0816356-32.2020.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DEPÓSITO CAUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. DESPESAS COM PINTURA. NÃO COMPROVADAS. DESPESAS FORNECIMENTO DE ÁGUA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por locatário em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de despejo por denúncia vazia cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, declarando rescindido o contrato de locação, imputando ao locatário o pagamento dos aluguéis e acessórios e determinando a compensação dos valores depositados a título de caução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) compensação das despesas realizadas pelo locatário com pintura do imóvel e regularização do fornecimento de água; (ii) aplicação de correção monetária e juros sobre o depósito caução; (iii) índice de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos aluguéis em atraso; e (iv) reconhecimento de danos morais em razão de cortes no fornecimento de água por débitos preexistentes do locador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O locatário não comprova as despesas alegadas com pintura do imóvel mediante documentos idôneos, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbe, conforme art. 373, I, do CPC. Por outro lado, resta demonstrado o pagamento de débitos de água deixados pelo locador, autorizando-se a compensação. 4. A correção monetária sobre o depósito caução é devida, ainda que ausente previsão contratual, nos termos do art. 38, § 2º, da Lei nº 8.245/91, para evitar enriquecimento sem causa e assegurar a preservação do valor da moeda. 5. Os aluguéis vencidos devem ser corrigidos desde as datas de vencimento, aplicando-se os juros de mora de 1% ao mês até a citação e, após, a taxa SELIC, em conformidade com o art. 406 do Código Civil e a jurisprudência consolidada do STJ. 6. O pedido de indenização por danos morais não prospera, pois o apelante não comprova os cortes no fornecimento de água nem o nexo com os débitos preexistentes do locador, inexistindo demonstração do fato constitutivo do direito alegado, conforme art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A compensação de valores despendidos pelo locatário com pintura do imóvel depende de comprovação inequívoca das despesas mediante documentos idôneos. 2. O locador deve garantir a atualização monetária da caução desde a data do depósito inicial até o levantamento, nos termos do art. 38, § 2º, da Lei nº 8.245/91. 3. Os aluguéis vencidos devem ser corrigidos monetariamente desde a data de vencimento e acrescidos de juros de 1% ao mês até a citação, aplicando-se a taxa SELIC a partir de então. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 9º, III, 22, IV, e 38, § 2º; CC, art. 406; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.824.000/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 31.05.2021, DJe 07.06.2021; STJ, EREsp n. 727.842/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 20.11.2008; TJ-DF, 07191386820228070001, Rel. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 18.05.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816356-32.2020.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816356-32.2020.8.18.0140

APELANTE: ROMUALDO MILITAO DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: LUIS CARLOS DE SA NETO - PI5243-A

APELADO: FABRICIO YVES COSTA OLIVEIRA, MARCELO & JOERIO IMOBILIARIA LTDA - ME
Advogado do(a) APELADO: IGOR BARBOSA GONCALVES - PI13983-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


JuLIA Explica

EMENTA

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DEPÓSITO CAUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. DESPESAS COM PINTURA. NÃO COMPROVADAS. DESPESAS FORNECIMENTO DE ÁGUA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por locatário em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de despejo por denúncia vazia cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, declarando rescindido o contrato de locação, imputando ao locatário o pagamento dos aluguéis e acessórios e determinando a compensação dos valores depositados a título de caução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) compensação das despesas realizadas pelo locatário com pintura do imóvel e regularização do fornecimento de água; (ii) aplicação de correção monetária e juros sobre o depósito caução; (iii) índice de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos aluguéis em atraso; e (iv) reconhecimento de danos morais em razão de cortes no fornecimento de água por débitos preexistentes do locador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        O locatário não comprova as despesas alegadas com pintura do imóvel mediante documentos idôneos, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbe, conforme art. 373, I, do CPC. Por outro lado, resta demonstrado o pagamento de débitos de água deixados pelo locador, autorizando-se a compensação.

4.        A correção monetária sobre o depósito caução é devida, ainda que ausente previsão contratual, nos termos do art. 38, § 2º, da Lei nº 8.245/91, para evitar enriquecimento sem causa e assegurar a preservação do valor da moeda.

5.        Os aluguéis vencidos devem ser corrigidos desde as datas de vencimento, aplicando-se os juros de mora de 1% ao mês até a citação e, após, a taxa SELIC, em conformidade com o art. 406 do Código Civil e a jurisprudência consolidada do STJ.

6.        O pedido de indenização por danos morais não prospera, pois o apelante não comprova os cortes no fornecimento de água nem o nexo com os débitos preexistentes do locador, inexistindo demonstração do fato constitutivo do direito alegado, conforme art. 373, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.        Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.        A compensação de valores despendidos pelo locatário com pintura do imóvel depende de comprovação inequívoca das despesas mediante documentos idôneos.

2.        O locador deve garantir a atualização monetária da caução desde a data do depósito inicial até o levantamento, nos termos do art. 38, § 2º, da Lei nº 8.245/91.

3.        Os aluguéis vencidos devem ser corrigidos monetariamente desde a data de vencimento e acrescidos de juros de 1% ao mês até a citação, aplicando-se a taxa SELIC a partir de então.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 9º, III, 22, IV, e 38, § 2º; CC, art. 406; CPC, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.824.000/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 31.05.2021, DJe 07.06.2021; STJ, EREsp n. 727.842/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 20.11.2008; TJ-DF, 07191386820228070001, Rel. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 18.05.2023.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ROMUALDO MILITÃO DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO DENUNCIA VAZIA C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS E PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO LIMINAR, cuja parte autora é FABRICIO YVES COSTA OLIVEIRA e outro, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.


Trecho da fundamentação e dispositivo da sentença (ID n° 10257444)


(…)

Cumpre ressaltar que cabia a parte requerida o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), e disto não se desincumbiu, não trazendo aos autos documentos que comprovassem o adimplemento dos alugueres e dos acessórios da locação.

Assim, uma vez demonstrada a mora do réu, tem o autor o direito de retomar o imóvel locado.

Por outro lado, vê-se que o réu optou por desocupar voluntariamente o imóvel em meio ao trâmite dessa ação, motivo pelo qual fixo como marco final do contrato de aluguel ora discutido, o dia 30/12/2021, data em que a Imobiliária metrópole recebeu as chaves enviadas pelo réu.

A despeito dos pedidos formulados pelo réu em sede de contestação, verifico que o débito exigido não apresenta nenhuma irregularidade, devendo o valor da caução ser compensado com o débito ora apurado.

No que se refere aos danos materiais e morais indicados pelo réu em contestação, verifico que não restaram comprovados porquanto deixou de juntar documentos comprobatórios. O Autor não incorreu e nem concorreu para nenhuma conduta passível de condenação em danos morais.

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fulcro no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91:

a) Declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, e fixar como termo final do contrato o dia 30/12/2021;

b) Imitir o autor na posse do imóvel pela sua desocupação através do abandono do bem;

c) Condenar o requerido no pagamento do aluguéis e demais acessórios vencidos até a efetiva desocupação do imóvel, valor a ser corrigido e acrescido de juros de mora, a contar das respectivas datas de vencimento, bem como no pagamento dos demais encargos previstos no contrato, ficando autorizada a compensação dos valores com a caução prestada pelo réu;

d) Condenar o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez) pontos, do valor atualizado da condenação.”

 

apelação cível: irresignado, o demandado, ora Apelante, apresentou o presente recurso de Apelação cível, sustentando em suas razões, em síntese: i) necessidade de correção e aplicação de juros sobre a caução: Pugna pela incidência de correção monetária e juros sobre o valor da caução desde sua prestação até a compensação; ii) índice de Correção Monetária: Requer a aplicação da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês para correção dos aluguéis até o seu pagamento; iii)  Compensações de Despesas: Pleiteia a compensação dos valores pagos a título de pintura do imóvel (R$ 1.500,00) e de quitação de débito de água (R$ 1.582,91); e iv) Danos Morais: Requer indenização por danos morais em decorrência das interrupções no fornecimento de água, causadas por débito anterior à sua locação. Assim, requer a reforma da sentença nestes pontos atacados.


CONTRARRAZÕES: instados a se manifestarem, a Ré, ora Apelada, apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado.


PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 

 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Preparo recolhido (ID n° 18194911). 


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do recurso.

 

2. MÉRITO

Conforme relatado, o apelo interposto somente devolveu a este Tribunal a análise da sentença no tocante a reforma da sentença em três pontos atacados pelo Apelante: 

i) compensação de valores pagos a título de pintura do imóvel (R$ 1.500,00) e regularização do fornecimento de água (R$ 1.582,91);

ii) a aplicação de correção monetária e juros sobre o depósito caução, bem como que seja utilizada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto Nº 06/2009 e juros no importe de 1% (um por cento) ao mês para correção dos aluguéis até o seu pagamento; e

iii) indenização por danos morais em razão das interrupções no fornecimento de água e demais transtornos.


Pois bem. Analisarei separadamente os pedidos.

 

2.1. COMPENSAÇÃO PELAS DESPESAS COM PINTURA DO IMÓVEL E REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA

O apelante relata que, em 25/01/2013, firmou contrato de locação de imóvel residencial, tendo sido exigido um depósito caução no valor de R$ 4.500,00 (correspondente a três meses de aluguel). Após a assinatura, a vistoria do imóvel apenas ocorreu em 07/03/2013, constatando-se defeitos e necessidade de reparos, o que obrigou o apelante a realizar serviços de pintura no valor de R$ 1.500,00, despesas que deveriam ser do locador.


O apelante menciona ainda que ficou quatro meses pagando aluguel sem ter acesso efetivo ao imóvel, em virtude de atraso na regularização do fornecimento de energia elétrica. Relata, ainda, interrupções frequentes no fornecimento de água devido a débitos anteriores deixados pelo inquilino anterior, situação que o levou a quitar o débito no valor de R$ 1.582,91.


O apelante, assim, sustenta que realizou despesas de R$ 1.500,00 para pintura do imóvel e pagou R$ 1.582,91 para regularizar o fornecimento de água, atribuídas à responsabilidade do locador.


Tais valores, segundo o apelante, decorreram de obrigações contratuais não cumpridas pela parte locadora, que deveria ter entregado o imóvel em perfeito estado de conservação e regularização quanto aos ônus decorrentes do fornecimento de serviços essenciais.


No que tange à pintura, o termo de vistoria inicial (ID de origem n° 16385018) indica que o imóvel foi entregue em condições descritas como “velhas”, evidenciando o descumprimento do art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/1991, que impõe ao locador a obrigação de garantir o estado de conservação do bem locado. Todavia, não há nos autos comprovação inequívoca do gasto alegado, como nota fiscal ou recibo de pagamento relativo aos serviços de pintura.


O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que incumbe a quem requer o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, requisito não atendido neste caso.


A propósito, colaciono o seguinte julgado:


PROCESSO CIVIL. CIVIL. LOCAÇÃO. IMÓVEL. DEVOLUÇÃO. DANO MATERIAL. NÃO PRESUMIDO. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. O dano material não pode ser presumido, uma vez que se destina a reparar prejuízo econômico efetivamente suportado pela parte, e se mede pela extensão do dano, conforme preconiza o art. 944 do Código Civil. 3. Tendo a parte juntado aos autos apenas orçamentos para execução do serviço e inexistindo a comprovação do efetivo dispêndio dos recursos financeiros destinados a realizar a obra de reparação do imóvel, o indeferimento do pedido de danos materiais é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-DF 07191386820228070001 1708803, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 18/05/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2023)


Importante ressaltar que o dano material não pode ser presumido, uma vez que se destina a reparar prejuízo econômico efetivamente suportado pela parte, e se mede pela extensão do dano, conforme reza o art. 944 do Código Civil.

 

Dessa forma, ausente a prova material inequívoca, inviabiliza-se o acolhimento da pretensão do apelante quanto à compensação dos custos relacionados à pintura, sob pena de enriquecimento ilícito da locadora, ora apelante.

 

Quanto ao pagamento de cobranças de fornecimento de água, relativos a período anterior ao contrato de locação, a documentação apresentada pelo apelante (ID origem n° 16385020) comprova que este arcou com o pagamento de R$ 1.582,91 para regularizar o serviço, quitando débito em nome do locador.


Conforme o art. 22, inciso IV, da Lei do Inquilinato, é responsabilidade do locador a entrega do imóvel livre de ônus e encargos anteriores à locação.


Assim, é devida a compensação pelo montante despendido, sendo pertinente observar que a sentença recorrida já determinou a referida compensação com o débito do demandado, ora Apelante, a ser apurado em liquidação de sentença.


Importa ressaltar que a compensação do montante a ser pago pelo Apelante é medida juridicamente correta, pois assegura o equilíbrio contratual e evita o enriquecimento indevido do locador.


Diante do exposto, mantêm-se os termos da sentença quanto à compensação do valor relativo ao débito de água.

 

2.2. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE O DEPÓSITO CAUÇÃO

O apelante pleiteia a correção monetária e a incidência de juros sobre o valor da caução depositada, em respeito ao disposto no art. 38, § 2°, da Lei nº 8.245/1991, que prevê que ela será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva.


Da análise do contrato firmado entre as partes, colacionado ao ID origem n° 10996730, observa-se que é disposto que “foi pago o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a título de caução, onde o valor pago será devolvido no término deste contrato sem juros e correções monetárias.”


A questão que se apresenta, portanto, é saber se o Apelante faz jus, ou não, à correção monetária da caução, mesmo tendo o contrato disposto que não caberia juros e correção monetária.


Neste ínterim, embora haja previsão contratual quanto à incidência dos juros e correção monetária, é evidente que a realização do pagamento de valor singelo com a devida correção monetária não implicaria enriquecimento sem causa, haja vista que a correção nada acrescenta ou remunera, apenas mantém o valor da moeda.


Como se sabe, a correção monetária não constitui acréscimo, tratando-se de simples representação da mesma realidade de valor, diante dos efeitos corrosivos da inflação, entendimento afirmado pacificamente pela jurisprudência há décadas:

 

CONTRATO DE EMPREITADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RETENÇÃO DE 5% DO PREÇO A TÍTULO DE CAUÇÃO PARA ASSEGURAR A REALIZAÇÃO DA OBRA. RESTITUIÇÃO APÓS O EFETIVO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO, EMBORA AUSENTE PREVISÃO CONTRATUAL, COMO FORMA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O contrato das partes conferiu o direito de a dona da obra realizar a retenção de 5% dos valores pagos, a título de caução para assegurar o efetivo cumprimento do contrato. 2. Uma vez aceita a obra, houve a restituição do valor singelo retido, decorrendo daí o pleito de recebimento de diferença correspondente à correção monetária. 3. Embora ausente cláusula contratual que estabeleça tal atualização, a verdade é que deve ser reconhecida a sua incidência, sob pena de se caracterizar enriquecimento sem causa. A correção monetária nada acrescenta, constituindo simples representação da mesma realidade de valor tempos depois, como consequência da corrosão inflacionária.

(TJ-SP - AC: 10603033220158260100 SP 1060303-32.2015.8.26.0100, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 09/03/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2018)

 

APELAÇÃO - COBRANÇA - MERCADORIAS - DUPLICATAS - AUSÊNCIA DE ACEITE - NOTAS FISCAIS E CONHECIMENTO DE TRANSPORTE - ASSINATURA DE FUNCIONÁRIO DO DEVEDOR - CARIMBO DA EMPRESA - ENDOSSO - CREDORA ENDOSSATÁRIA - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - DATA DO VENCIMENTO.

Comprovada a existência da relação jurídica entre as partes contratantes, e não se desincumbindo a parte devedora, do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, mister a condenação ao pagamento do débito apresentado.

Nos termos do art. 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, significando idêntica bipolaridade.

A correção monetária, dada a sua natureza de atualização e preservação do valor aquisitivo da moeda, deve ter a sua incidência a partir do vencimento da obrigação.

(TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.011695-3/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2012, publicação da sumula em 30/03/2012 - negritos)

 

Assim, é de se reconhecer a obrigação do locador em garantir a atualização do montante caução, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa, bem como respeito ao princípio da boa-fé contratual e a obrigatoriedade de preservação do equilíbrio econômico entre as partes.


Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo:


Locação. Execução de título extrajudicial. Embargos à execução. Alegações de excesso de execução. Sentença de parcial procedência. Caução em dinheiro prestada pelos locatários que deve ser devidamente corrigida pelos índices da caderneta de poupança, nos termos do artigo 38, § 2º, da Lei nº 8.245/91. Valor que não pertence ao locador. Interesse em depositar a caução em poupança que era própria do locador, já que era de seu conhecimento que teria que eventualmente devolver a quantia corrigida ao término da relação contratual. Sentença reformada para julgar totalmente procedentes os pedidos. Sucumbência integral sobre o embargado. Recurso provido.

(TJ-SP - AC: 10057178020208260161 SP 1005717-80.2020.8.26.0161, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 03/02/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021)


Na hipótese em análise, a atualização deve abranger todo o período entre a data do depósito inicial/início do contrato e o encontro de contas, sendo esta medida indispensável para evitar prejuízos ao locatário.


Neste toar, determino que o valor da caução seja corrigido monetariamente desde a data do depósito inicial/início do contrato até a data de sua efetiva devolução ou encontro de contas, aplicando-se os índices da caderneta de poupança, nos termos do artigo 38, § 2º, da Lei nº 8.245/91.


2.3. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS

Requer o Apelante a reforma do julgado no tocante a necessidade de utilização da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto Nº 06/2009 e juros no importe de 1% (um por cento) ao mês para correção dos aluguéis até o seu pagamento.


Deve-se destacar, a priori, que embora o apelante tenha se insurgido somente quanto à definição do índice de atualização da condenação, segundo a jurisprudência do STJ “os índices de correção monetária e de juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus”. (AgInt no REsp 1.824.000/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021).


Deste modo, passa-se a apreciar tanto o índice de correção a ser aplicado no presente caso, como também o seu termo a quo.


Com relação a aplicação da Taxa SELIC deve-se registrar que a Corte Especial do STJ, ao julgar o EREsp n. 727.842/SP, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 20/11/2008, assim decidiu:

 

CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 406. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.

1. Segundo dispõe o art. 406 do Código Civil, “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

2. Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02).


Embora a referida tese tenha sido firmada no ano de 2008, o Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que "[….] a partir da vigência do CC/2002, os juros moratórios submetem-se à regra contida no seu art. 406, ou seja, correspondem à taxa SELIC, ressalvando-se a não incidência de correção monetária desde então, pois já compõe a referida taxa [….]". (AgInt no AREsp n. 943.480/AM, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 2/5/2017).


Especificamente quanto a incidência da referida taxa de juros nos casos que envolvam responsabilidade contratual, a Corte Cidadã também aplica tal entendimento. Confira-se:

 

"[….] nos termos do artigo 406 do CC, a atualização da condenação deve ser feita exclusivamente pela taxa Selic, nas ações envolvendo responsabilidade contratual, sendo os juros moratórios, devidos a partir da citação, incidem à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916) até a vigência do Código Civil de 2002; após 10/1/2003, devem incidir segundo os ditames do art. 406 do referido diploma legal". (AgInt no AREsp 585.475/AM, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018).


Em relação a correção monetária, incide a partir do efetivo prejuízo (data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos), na forma da Súmula 43 do STJ, porquanto é neste instante que se inicia a desvalorização da moeda em relação ao montante devido, e os juros moratórios devem ser aplicados a partir do vencimento.


A jurisprudência desta egrégia Corte assentou que nas hipóteses de responsabilidade contratual por danos materiais, a correção monetária e incidência de juros de 1% ao mês deve incidir a partir do efetivo prejuízo até a citação, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019).


Neste sentido, determino que a condenação imposta ao apelante seja aplicada correção monetária e incidência de juros de 1% ao mês a partir do efetivo prejuízo (data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos) até a citação, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.

 

2.4. DO DANO MORAL

No que tange ao pedido de indenização por danos morais, observo que o Apelante fundamenta sua pretensão na alegação de cortes indevidos no fornecimento de água em virtude de débitos anteriores atribuídos ao locador do imóvel.

 

Contudo, da análise dos autos, constata-se que não foram apresentados elementos probatórios suficientes para demonstrar a efetiva interrupção do serviço essencial de abastecimento de água, tampouco a vinculação dos supostos cortes a débitos preexistentes do locador.

 

Dessa forma, verifica-se que, em verdade, o Apelante não logrou êxito em comprovar fato constitutivo do seu direito para embasar o pleito de indenização por danos morais.

 

Assim, à míngua de comprovação de corte indevido no imóvel locado por débito do locador, revela-se despiciente o acolhimento do pleito de danos morais, razão pela qual entendo que a pretensão do recorrente deve ser julgada improcedente neste ponto.

 

É o quanto basta.

 

3. DISPOSITIVO

Fortes nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença para:

 i)   determinar que o valor da caução seja corrigido monetariamente desde a data do depósito inicial/início do contrato até a data de sua efetiva devolução ou encontro de contas, aplicando-se os índices da caderneta de poupança, nos termos do artigo 38, § 2º, da Lei nº 8.245/91.

 ii)  Determinar que a condenação imposta ao apelante seja aplicada correção monetária e incidência de juros de 1% ao mês a partir do efetivo prejuízo (data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos) até a citação, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.

 No mais, resta mantida a sentença guerreada.

 Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso (Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS).


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0816356-32.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despejo por Denúncia Vazia

Autor

ROMUALDO MILITAO DOS SANTOS

Réu

FABRICIO YVES COSTA OLIVEIRA

Publicação

13/02/2025