Acórdão de 2º Grau

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher 0800017-18.2023.8.18.0067


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE. EMBRIAGUEZ PREORDENADA. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica, nos termos da Lei n.º 11.340/2006. A defesa pleiteia a exclusão da negativação da pena-base no vetor culpabilidade e do alegado bis in idem quanto à ingestão de bebida alcoólica, a readequação da pena-base limitando-se o aumento em 1/6 por circunstância judicial desfavorável e a compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) verificar a correção da valoração negativa da culpabilidade; (ii) analisar a ocorrência de bis in idem pela consideração da embriaguez na dosimetria da pena; (iii) determinar a proporcionalidade do aumento da pena-base em face das situações desfavoráveis; e (iv) avaliar a compensação entre o agravamento da embriaguez pré-ordenada e o atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A valoração negativa da culpabilidade é devidamente fundamentada, tendo o magistrado de primeiro grau considerado que o crime foi motivado por ciúmes exacerbados, circunstância de especial reprovabilidade em casos de violência de gênero, conforme regulamentação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.Não há bis in idem na consideração da embriaguez preordenada. A ingestão de bebida alcoólica foi evidenciada de forma autônoma, como agravante na segunda fase da dosimetria, e as situações do crime foram valorizadas devido à prática do delito na residência da mãe da vítima e em razão da violência desproporcional. 5.O aumento da pena-base acima do patamar de 1/6 por circunstância judicial desfavorável está amparado na fundamentação concreta e específica do juiz sentenciante, que revisou os critérios do art. 59 do Código Penal e exerceu sua discricionariedade motivada, conforme precedente do STJ. 6.A compensação entre o agravante da embriaguez preordenada e o atenuante de confissão entregue foi corretamente realizada na segunda fase da dosimetria da pena, mantendo-se a pena provisória em 4 anos de reclusão, sem elevação adicional. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLVI, e 93, IX; CP, artes. 59, 61, II, l, 65, III, d, 67 e 129, §13º; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 699.762/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/12/2021; STJ, AgRg no HC 773.645/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 5/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.441.372/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/5/2019. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800017-18.2023.8.18.0067 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800017-18.2023.8.18.0067

APELANTE: RAIMUNDO DE BRITO ESCORCIO FILHO

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE. EMBRIAGUEZ PREORDENADA. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica, nos termos da Lei n.º 11.340/2006. A defesa pleiteia a exclusão da negativação da pena-base no vetor culpabilidade e do alegado bis in idem quanto à ingestão de bebida alcoólica, a readequação da pena-base limitando-se o aumento em 1/6 por circunstância judicial desfavorável e a compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há quatro questões em discussão: (i) verificar a correção da valoração negativa da culpabilidade; (ii) analisar a ocorrência de bis in idem pela consideração da embriaguez na dosimetria da pena; (iii) determinar a proporcionalidade do aumento da pena-base em face das situações desfavoráveis; e (iv) avaliar a compensação entre o agravamento da embriaguez pré-ordenada e o atenuante da confissão espontânea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A valoração negativa da culpabilidade é devidamente fundamentada, tendo o magistrado de primeiro grau considerado que o crime foi motivado por ciúmes exacerbados, circunstância de especial reprovabilidade em casos de violência de gênero, conforme regulamentação do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

4.Não há bis in idem na consideração da embriaguez preordenada. A ingestão de bebida alcoólica foi evidenciada de forma autônoma, como agravante na segunda fase da dosimetria, e as situações do crime foram valorizadas devido à prática do delito na residência da mãe da vítima e em razão da violência desproporcional.

5.O aumento da pena-base acima do patamar de 1/6 por circunstância judicial desfavorável está amparado na fundamentação concreta e específica do juiz sentenciante, que revisou os critérios do art. 59 do Código Penal e exerceu sua discricionariedade motivada, conforme precedente do STJ.

6.A compensação entre o agravante da embriaguez preordenada e o atenuante de confissão entregue foi corretamente realizada na segunda fase da dosimetria da pena, mantendo-se a pena provisória em 4 anos de reclusão, sem elevação adicional.

IV. DISPOSITIVO

7.Recurso desprovido.

___________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLVI, e 93, IX; CP, artes. 59, 61, II, l, 65, III, d, 67 e 129, §13º; Lei nº 11.340/2006.

 

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 699.762/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/12/2021; STJ, AgRg no HC 773.645/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 5/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.441.372/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/5/2019.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por  RAIMUNDO DE BRITO ESCÓRCIO FILHO em face da sentença do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI, proferida nos autos da Ação Penal (Processo n.º 0800017-18.2023.8.18.0067) intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado. 

A sentença recorrida foi conclusiva pela condenação do apelante nas sanções do 129, §13º, do CP, nos moldes da Lei n.º 11.340/2006 (Lesão Corporal em âmbito doméstico), aplicando-lhe em definitivo a pena de 4 (quatro) anos de reclusão a serem cumpridos no regime inicial semiaberto (id. 21659082).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id.21659086).

Em suas razões, pleiteou a exclusão da negativação da pena-base no vetor culpabilidade, mantendo-se apenas nos motivos do crime, nos termos dos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da CF, e arts. 59 e 68 do CP; a exclusão do bis in idem relativo à ingestão de bebida alcoólica, valorando-se esse fato apenas como agravante na segunda fase, nos termos dos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da CF, e arts. 59 e 68, do CP; a readequação da pena-base, considerando-se patamar máximo de aumento para cada circunstância judicial de 1/6 sobre a pena, conforme art. 5º, XLVI, da CF e arts. 59 e 68, do CP; a compensação apenas parcial da atenuante da confissão espontânea com a agravante apontada, nos termos do art. 67, do CP (id.21659095).

O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id.21659098).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida (id. 21850082).

É o relatório.

 JuLIA Explica

 


VOTO

I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II) PRELIMINAR 

Não há preliminares a serem analisadas.

III) MÉRITO

Narra a peça acusatória, in verbis:

“Aos trinta dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois, o acusado, RAIMUNDO DE BRITO ESCÓRCIO FILHO ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, Marinalda Brito Araujo. 

Consta do Inquérito Policial que a vítima e o acusado mantiveram um relacionamento amoroso durante 2 (dois) anos, o qual chegou ao fim em razão da agressividade do réu.

Na data mencionada, por volta das 00h30min, Marinalda estava na residência de sua genitora, quando o denunciado afirmou que passaria para pegar suas coisas, momentos depois Raimundo chegou e no momento em que a vítima abriu o portão para entregar os pertences do denunciado ele desferiu um soco no rosto da mesma, atingindo-lhe o olho esquerdo, e passou a proferir diversos proferindo xingamentos.

Ato contínuo a sra. Francisca de Miranda Brito, mãe da vítima, saiu de casa e passou a discutir com o réu que foi embora. Contudo, Raimundo retornou por volta das 18h30min, chamando pela vítima e passou a discutir com os familiares da mesma.

(...)”.


O Ministério Público do Estado do Piauí promoveu Ação Penal em face de Raimundo de Brito Escócio Filho em virtude da prática do delito previsto no art. 129, §13º, do CP, nos moldes da Lei n.º 11.340/2006.

Conforme sentença constante no id.21659082, o acusado foi condenado nas sanções do 129, §13º, do CP, nos moldes da Lei n.º 11.340/2006 (Lesão Corporal em âmbito doméstico), tendo sido aplicada em definitivo a pena de 4 (quatro) anos de reclusão a serem cumpridos no regime inicial semiaberto.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id.21659086).

Em suas razões, pleiteou a exclusão da negativação da pena-base no vetor culpabilidade, mantendo-se apenas nos motivos do crime, nos termos dos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da CR, e arts. 59 e 68, do CP; a exclusão do bis in idem relativo à ingestão de bebida alcoólica, valorando-se esse fato apenas como agravante na segunda fase, nos termos dos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da CR, e arts. 59 e 68, do CP; a readequação da pena-base, considerando-se patamar máximo de aumento para cada circunstância judicial de 1/6 sobre a pena, conforme art. 5º, XLVI, da CR e arts. 59 e 68, do CP; a compensação apenas parcial da atenuante da confissão espontânea com a agravante apontada, nos termos do art. 67, do CP (id.21659095).


a) Da não valoração da culpabilidade

A defesa requereu que fosse excluída a negativação da pena-base no vetor culpabilidade, bem como a exclusão do bis in idem relativo à ingestão de bebida alcoólica.

Alega que o juízo incorreu em bis in idem, ao utilizar a ingestão da bebida alcoólica para negativar as circunstâncias do crime e como agravante na segunda fase da dosimetria da pena.  

Sem razão. Vejamos.

Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

I-as penas aplicadas dentre as comináveis; 

II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; 

III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; 

IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível. 


Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 7 de agosto de 2014)”.

Na sentença constante no id. 21659082, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado.

Sob essa perspectiva, na 1ª fase da dosimetria da pena, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu 3 (três) circunstâncias judiciais (culpabilidade, motivo e circunstâncias do crime), fixando a pena-base do acusado Raimundo de Brito Escócio Filho em 4 (quatro) anos de reclusão. 

Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada.

Quanto à culpabilidade, enquanto vetor de individualização penal, esta deve ser interpretada como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, dissociada da análise dos elementos constitutivos da culpabilidade para aferição da ocorrência do delito.

O juiz sentenciante, ao fixar a pena-base do apelante Raimundo de Brito Escócio Filho, considerou a culpabilidade, pelo seguinte argumento:

Culpabilidade – foi exacerbada uma vez que o réu praticou o delito movido por ciúmes, razão pela qual a considero NEGATIVA.


A defesa alegou que tal circunstância foi erroneamente negativada, uma vez que o juiz de primeiro grau utilizou o “ciúmes” para valorar negativamente também os motivos do crime.

Cumpre mencionar que o ciúmes, para o STJ, é uma circunstância apta a exasperar a pena-base nos casos de violência de gênero. 

A respeito do caso, assim fundamentou o STJ (HC 704196):

Quanto à personalidade, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em precedente qualificado, consubstanciado no julgamento do REsp 1.794.854/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, declarou que a avaliação negativa da referida circunstância judicial deve-se pautar em elementos concretos extraídos dos autos, que indiquem eventual insensibilidade no modo de agir do agente (Tema Repetitivo n. 1.077). Do que se conclui desse leading case, no qual não se contemplou um rol taxativo de características ou sentimentos, o egoísmo, a possessividade e ciúmes descontrolados podem consubstanciar fatores negativos da personalidade e justificarem a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Ademais, especificamente quanto ao ciúme, vale reafirmar que tal estado emocional “é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina – uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher – e é fundamento apto a exasperar a pena-base” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.372/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019).


Assim, agiu acertadamente o juiz de primeiro grau ao considerar a referida circunstância como negativa, razão pela qual o pedido da defesa não merece acolhimento.

No que tange aos motivos do crime, estes são aferidos a partir dos precedentes que levaram à ação criminosa.

O apelante aduz que o juiz de primeiro grau teria incorrido em bis in idem, ao novamente utilizar o ciúmes para negativar os motivos do crime.

Na sentença, o magistrado de primeiro grau fundamentou sua valoração negativa sob o argumento de que:

“é anormal à espécie, qual seja, o inconformismo com o fim do relacionamento amoroso de ambos, somado à ciúmes de terceiro, razão pela qual o considero NEGATIVO, nos moldes do STJ. AgRg no HC 652.779/SC – DJe de 20/9/2021.”

Dessa forma, a valoração dos motivos não está associada ao ciúme, mas ao inconformismo com o fim do relacionamento.

Assim, agiu acertadamente o juiz de primeiro grau ao considerar a referida circunstância como negativa.

Portanto, o pedido da defesa não merece prosperar.

No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso.

Na hipótese, o magistrado a quo destacou que:

“As circunstâncias do crime são anormais à espécie, uma vez que o delito foi praticado na residência da mãe da autora, após o consumo de bebidas alcoólicas em festa local, em um demonstração de violência exacerbada a desproporcional, razão pela qual as considero NEGATIVAS, nos moldes do (STJ. HC 704.196/SP – DJe de 21/6/2022.”

O juiz a quo considerou negativa em razão de o crime ter sido exercido na residência da mãe da vítima, sendo corretamente avaliado negativamente, o que difere da causa agravante do art. 61, II, l, do CP.

Assim sendo, evidencia-se que não houve equívoco do magistrado de primeiro grau ao fixar a pena-base à luz dos vetores antevistos no art. 59, do CP, uma vez que atuou conforme a margem de discricionariedade que lhe é conferida ao fixar a pena-base.

Portanto, conclui-se que a dosimetria da pena realizada pelo juiz de primeira instância foi correta, não havendo motivo para que a sentença de primeiro grau seja reformada.


c) Da readequação da pena-base, considerando-se patamar máximo de aumento para cada circunstância judicial de 1/6 sobre a pena

A defesa requereu a readequação da pena-base, considerando-se patamar máximo de aumento para cada circunstância judicial de 1/6 sobre a pena.

Alega que o juiz a quo teria incidido em erro material ao fixar a pena-base em quatro anos de reclusão, tendo em vista que valorou negativamente três circunstâncias judiciais, a culpabilidade, motivos e as consequências do crime.

Sem razão.

Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça admite a elevação da pena-base podendo até ser fixada no máximo legal, ainda que só haja uma circunstância judicial desfavorável quando devidamente valorada. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Verifica-se que a pena-base foi exasperada em razão da culpabilidade – a testemunha inquirida disse nunca ter visto alguém apanhar daquele jeito, referindo-se às agressões causadas por Samoel em face de Telma; circunstâncias do crime – o casal estava jantando com um vizinho idoso, acompanhado das crianças de tenra idade, e todos tiveram que assistir a trágica cena de violência num ambiente familiar e consequências do crime – considerando os mais diversos locais do corpo que a vítima foi lesionada, justificativas que se mostraram idôneas para o aumento realizado. 3. Dessa forma, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta e suficiente para o acréscimo da pena em fração superior a 1/6, na primeira fase da dosimetria e não há se falar em desproporcionalidade. 4. Ademais, como é cediço, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo “o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto” (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). 4. Quanto ao regime, não há se falar em ilegalidade da fixação do regime inicial intermediário. Não obstante a pena seja inferior a 4 anos de detenção e o paciente seja primário, as circunstâncias judiciais não lhe eram todas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Assim, nos termos do art. 33, §§ 2º e , do Código Penal, o regime inicial semiaberto se mostra mais adequado. 5. Agravo regimental não provido. ( AgRg no HC 699.762/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) Grifos nossos

Quanto à questão, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). 

No entanto, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena.

Apesar de amplamente difundido este entendimento, o mesmo não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.

Não obstante, o aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapola a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. 

Entretanto, no caso em tela, a fundamentação para a exacerbação da pena com base nas consequências do crime mostra-se adequada.

Outrossim, importante mencionar que o Magistrado de primeiro grau possui livre discernimento para analisar o contexto fático e todo o acervo probatório disposto nos autos, a fim de fundamentar a sua análise das circunstâncias judiciais expressas no art. 59, do Código Penal.

Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA PENA FIXADA E QUE DEVIDO O AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO PARA O AUMENTO DA PENA. 1. O trauma ocorre quando algo não faz sentido para a pessoa e não existe crime que faça sentido para a vítima. Independente disso, o Magistrado possui o livre discernimento para analisar os fatos e provas dos autos e trazer fundamentos específicos para cada processo em particular, a respeito do que ocorreu no caso concreto e que pode e deve ser incluído nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 810390 SC 2023/0090969-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 8/8/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/8/2023) sem grifos originais

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. 1/8. FRAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso em exame, a pena-base do réu foi exasperada em 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas para cada circunstância judicial desfavorável - critério que não se revela desarrazoado e, entre outros, é admitido por esta Corte Superior. Com efeito, a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser usada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 773645 MS 2022/0306056-0, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 3/5/2023)- Grifos nossos

Diante disso, conclui-se que foi correta a dosimetria da pena realizada pelo magistrado de primeiro grau,  motivo pelo qual não merece ser acolhida a pretensão do apelante.


d) Da atenuante prevista no art.  65, III, ‘d’, do CP

A defesa requereu a compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a agravante apontada, nos termos do art. 67, do CP.

Sem razão. Senão, vejamos.

Segundo o art. 65, III, “d” do CP, havendo a confissão espontânea do agente quanto à autoria do crime, a pena é atenuada.

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena

III - ter o agente: 

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;


Confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.

Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:

"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254). 

No caso dos autos, no tocante a aplicação parcial da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), verifica-se, inicialmente que, na segunda 2ª fase da dosimetria da pena, o magistrado de primeiro grau considerou a agravante da embriaguez preordenada, bem como reconheceu a atenuante de confissão espontânea realizada em sede de audiência de instrução e julgamento, tendo havido, portanto, a compensação, não havendo elevação da pena nesta fase. Vejamos:

“Quanto à segunda fase de dosimetria da pena, vê-se que presente a agravante de estado de embriaguez preordenada (art. 61, II, l, do CP) e a atenuante de confissão (art. 65, III, d, do CP), razão pela qual compenso-as e mantenho a pena-base, tornando-a provisória em 4 anos de reclusão. ” 

 Portanto, verifica-se que a sentença,neste ponto, não merece qualquer reparo.


IV) DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

 

 



Teresina, 10/02/2025

Detalhes

Processo

0800017-18.2023.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher

Autor

RAIMUNDO DE BRITO ESCORCIO FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/02/2025