Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0754409-67.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . O prazo prescricional para pretensões relacionadas ao PASEP é decenal (art. 205 do CC), tendo como termo inicial a data de ciência dos desfalques (Tema 1150/STJ). 2. Inexiste relação de consumo em caso de má administração de valores do PASEP, afastando-se a aplicação do CDC. 3. Com base na Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, é dever da parte agravada produzir as provas relacionadas aos saques questionados. 4. Agravo de Instrumento parcialmente provido para afastar o reconhecimento da prescrição parcial e a exigência de juntada de contracheques pela parte agravante. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754409-67.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754409-67.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: JOAO JOSE SIQUEIRA

Advogado(s) do reclamante: HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR, IVANILDO LIMA E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVANILDO LIMA E SILVA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . O prazo prescricional para pretensões relacionadas ao PASEP é decenal (art. 205 do CC), tendo como termo inicial a data de ciência dos desfalques (Tema 1150/STJ). 2. Inexiste relação de consumo em caso de má administração de valores do PASEP, afastando-se a aplicação do CDC. 3. Com base na Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, é dever da parte agravada produzir as provas relacionadas aos saques questionados. 4. Agravo de Instrumento parcialmente provido para afastar o reconhecimento da prescrição parcial e a exigência de juntada de contracheques pela parte agravante.



 


 


 


RELATÓRIO 

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO JOSÉ SIQUEIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Teresina/PI, nos autos da ação de indenização por danos materiais movida em face da parte agravada, Banco do Brasil S/A. A decisão agravada reconheceu a prescrição parcial da pretensão indenizatória, declarando prescritos os saques anteriores a dezembro de 2009, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.

A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da prescrição, argumentando que somente tomou ciência dos alegados desfalques após a emissão de extratos detalhados. Alega, ademais, a existência de relação de consumo com o banco agravado, requerendo a aplicação do CDC e a inversão do ônus probatório. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada (Id. 16708025).

Devidamente intimada para se manifestar, a parte agravada permaneceu inerte e não apresentou as contrarrazões (Id. 18939640).

Em decisão de Id. 18852101, este relator em sede de liminar, indeferiu o pedido de aplicação do CDC, e na oportunidade concedeu efeito suspensivo para afastar a prescrição.

É relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 


 


 

VOTO

 

  O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):   

 

   

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL   

 

   

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.   

 

 

2 - MÉRITO DO RECURSO

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, fixou que a pretensão ao ressarcimento de danos relacionados ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Ademais, estabeleceu que o termo inicial da contagem da prescrição é a data em que o titular toma ciência dos desfalques.

A prescrição no caso é regida pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil:

“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.

Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1150. Nesse sentido:

“[...] O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).”

No presente caso, os documentos acostados pela parte autora, comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 19/02/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada, id. 16708979 - pág.28, através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP em microfilmagens, fato não impugnado pelo banco recorrido.

Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 11/12/2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 19/02/2019,não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.

Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada dentro do decênio previsto pela legislação de regência, afasto a ocorrência da prescrição. 

Cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor não é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º, da Lei Complementar nº 08/1970. 

Na situação em apreço, embora seja possível a redistribuição do ônus da prova, com fulcro no artigo 373, §1º do CPC, entendo que caberia à parte autora comprovar os alegados saques indevidos, mediante a juntada dos respectivos contracheques e extratos da conta corrente vinculada ao PASEP, vez que se tratam de documentos pessoais e disponíveis ao servidor/titular da conta. 

Da mesma forma, em razão do fácil acesso aos parâmetros de correção monetária normatizados pelo Conselho Diretor do PASEP, disponibilizados de forma ostensiva na internet, deveria a parte autora demonstrar, de forma pormenorizada, as eventuais incorreções dos valores depositados, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. 

Embora o CDC seja aplicável às instituições financeiras em relação à prestação de serviços, no caso concreto, não se verifica a existência de relação de consumo, pois o Banco do Brasil atua como mero depositário de valores do PASEP, nos termos da legislação específica.

Com base na Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, é evidente a maior facilidade da parte agravada em produzir a prova exigida. A exigência de juntada de contracheques pela parte agravante compromete o princípio do amplo acesso à Justiça. Assim, deve ser afastada tal determinação.

3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, para no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reconhecer a inexistência de prescrição parcial e afastar a exigência de juntada de contracheques pela parte agravante, mantendo a demanda fora da égide de aplicação do CDC.

É como voto.

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para no merito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reconhecer a inexistencia de prescricao parcial e afastar a exigencia de juntada de contracheques pela parte agravante, mantendo a demanda fora da egide de aplicacao do CDC.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

  

 

 

Detalhes

Processo

0754409-67.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

JOAO JOSE SIQUEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/02/2025