Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0800015-32.2023.8.18.0040


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE PEDIDO DE ABONO PERMANÊNCIA COM FULCRO LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 051/1985. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA DE CARÁTER PERMANENTE. INDEPENDENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SOMENTE SÃO INCIDENTES NA FASE RECURSAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO QUE NÃO CONFIGURA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800015-32.2023.8.18.0040 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800015-32.2023.8.18.0040

REQUERENTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO

APELADO: MARIO ROCHA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO FERREIRA DA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE PEDIDO DE ABONO PERMANÊNCIA COM FULCRO LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 051/1985. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA DE CARÁTER PERMANENTE. INDEPENDENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SOMENTE SÃO INCIDENTES NA FASE RECURSAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO QUE NÃO CONFIGURA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800015-32.2023.8.18.0040
REQUERENTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI 
Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF9593-S

APELADO: MARIO ROCHA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO FERREIRA DA SILVA - PI14055-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE PEDIDO DE ABONO PERMANÊNCIA COM FULCRO LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 051/1985, na qual a parte autora, ora recorrida, visa o pagamento de abono de permanência referente ao período de julho de 2018 a janeiro de 2021.

Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos da exordial, in verbis:

"Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE os pedidos expostos na inicial, para o fim de condenar o ESTADO DO PIAUÍ a pagar a Mário Rocha Ribeiro as parcelas relativas aos abonos de permanência retroativos a que faz jus, anteriores da data do requerimento administrativo, entre novembro de 2019 a janeiro de 2021. Sobre a condenação incidirá: (a) a título de correção monetária o IPCA-e, contada a partir do mês seguinte àquele em que as diferenças forem devidas (novembro de 2019), e a título de juros de mora o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, ambos até a data de 08.12.2021; (b) a partir de 09.12.2021, correção monetária e juros calculados pela SELIC, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021."

Razões da recorrente, alegando, em suma, do pagamento a partir da data do requerimento, da ausência de direito ao abono de permanência com base na redução dos prazos de contribuição e idade para a aposentadoria; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.

É o relatório.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

O abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor, acentuando que a reforma previdenciária, implementada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, acrescentou à Constituição Federal o § 19 do art. 40, o qual criou o instituto do abono de permanência, como gratificação concedida ao servidor que, tendo preenchido todos os requisitos para se aposentar, opte por permanecer em atividade até o momento em que complete a idade para a aposentadoria compulsória.

A lei não exige que a opção pela permanência em atividade seja manifestada por ato formal. A exegese mais razoável é a de que a opção pela permanência em atividade seja manifestada de forma tácita, pela simples omissão do interessado em requerer aposentadoria, apesar de já completados os respectivos requisitos.

Nesse sentido, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Por fim, cumpre ressaltar no que se refere a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, os mesmos não são cabíveis no rito dos Juizados e Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.

Quanto à fixação de honorários, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser alegado de ofício pelo julgador a qualquer momento e não configurando reformatio in pejus.

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019)."

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos e afasto a condenação em honorários imposta no primeiro grau.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.


 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC



Teresina, 18/03/2025

Detalhes

Processo

0800015-32.2023.8.18.0040

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIO ROCHA RIBEIRO

Publicação

18/03/2025