
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0761478-53.2024.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/Vara das Execuções Penais
RELATOR: Des. Erivan Lopes
AGRAVANTE: Felipe Matheus Feitosa de Moura
ADVOGADA: Taina Luana da Silva (OAB/PI Nº 18.886)
AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DO REEDUCANDO DO REGIME SEMIABERTO PARA O FECHADO. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA REGRESSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO INDIVIDUAL
Agravo em Execução interposto por Felipe Matheus Feitosa de Moura, em face da decisão do Juiz da Vara das Execuções Penais de Teresina/PI que determinou a regressão cautelar do regime semiaberto para o fechado em razão do cometimento de falta grave.
A defesa alega, em resumo: que o agravante cumpria pena em regime semiaberto (processo nº 0010584-54.2019.8.16.0030 – tráfico de drogas) e, em 20/06/2023, obteve o direito de trabalhar externamente em um restaurante; que, em 04/01/2021, foi sentenciado em um PAD, instaurado pelo gestor administrativo da Colônia Agrícola Major César, sem a presença do Presidente da Comissão de Conselho Disciplinar; que a conduta envolveu a apreensão de dois celulares do reeducando que estavam em seu carro na área externa da Colônia Agrícola Major César; que em sua defesa foi categórico em falar que não foi instruído a não usar aparelho telefônico em seu ambiente de trabalho ou em seu automóvel; que no salvo conduto não havia essa informação; que impor a regressão para o regime fechado constitui uma nova condenação e viola a decisão transitada em julgado que condenou o acusado ao regime inicial semiaberto; que é incabível a regressão cautelar sem prévia oitiva do apenado. Requer que o recurso seja provido para reformar a decisão que determinou a regressão cautelar.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do agravo, a fim de que seja mantida incólume a decisão recorrida.
Em audiência realizada em 26/08/2024 o Juiz das Execuções revogou a decisão que revogou a regressão cautelar, bem como determinou que a secretaria oficie a DUAP para fins de transferência do reeducando para a unidade prisional Colônia Agrícola Major César de Oliveira.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
É o relatório. Decido.
O presente agravo objetiva a reforma da decisão que determinou a regressão cautelar do regime semiaberto para o fechado.
Ocorre que, conforme Termo de Audiência de ID nº 19662606, o magistrado singular revogou a regressão cautelar do agravante e a decisão foi cumprida, conforme Sistema SEEU.
Nesse caso, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente agravo e pela consequente prejudicialidade do recurso.
Em virtude do exposto, julgo prejudicado o recurso, diante da perda superveniente do interesse de agir.
Publique-se e, transcorrido o prazo recursal, arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0761478-53.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRegressão de Regime
AutorFELIPE MATHEUS FEITOSA DE MOURA
RéuFELIPE MATHEUS FEITOSA DE MOURA
Publicação18/12/2024