Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801257-73.2023.8.18.0089


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela instituição financeira e Recurso Adesivo interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais. Determinou-se a devolução em dobro dos valores descontados, abatendo-se o montante efetivamente creditado, e fixou-se indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar a validade do contrato firmado entre o banco e a parte autora, considerando sua condição de pessoa analfabeta e a ausência de formalidades exigidas; (ii) avaliar a adequação do quantum fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta é nulo quando não atendidas as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, como a assinatura a rogo com a presença de duas testemunhas ou a celebração por meio de instrumento público. A nulidade contratual decorre da ausência de observância das exigências legais, comprometendo a livre manifestação de vontade da parte autora, especialmente em razão de sua condição de vulnerabilidade acentuada. A devolução dos valores descontados deve ocorrer na forma simples, com a compensação do montante efetivamente creditado na conta da parte autora, conforme comprovado nos autos. A indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o constrangimento sofrido pela autora em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário. Não há fundamento para redução ou majoração do quantum indenizatório. Juros de mora sobre os valores devolvidos devem incidir a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, e correção monetária a partir de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ). Em relação aos danos morais, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros de mora a contar da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação do Banco Pan S/A parcialmente provido, para determinar a devolução simples dos valores descontados, com compensação dos valores depositados e exclusão das parcelas prescritas. Recurso Adesivo da autora improvido. Tese de julgamento: A formalização de contratos com pessoa analfabeta exige o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade. A devolução de valores descontados com base em contrato nulo deve ocorrer de forma simples, com compensação de valores eventualmente creditados. A fixação de indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e o caráter pedagógico da reparação. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595 e 406; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 405; Súmulas 43, 54, 362 e 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 15.12.2020; STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 04.05.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801257-73.2023.8.18.0089 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801257-73.2023.8.18.0089

APELANTE: BANCO PAN S.A., AMANDIA DE ASSIS DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: AMANDIA DE ASSIS DA SILVA, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO.



I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pela instituição financeira e Recurso Adesivo interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais. Determinou-se a devolução em dobro dos valores descontados, abatendo-se o montante efetivamente creditado, e fixou-se indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) analisar a validade do contrato firmado entre o banco e a parte autora, considerando sua condição de pessoa analfabeta e a ausência de formalidades exigidas;
    (ii) avaliar a adequação do quantum fixado a título de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta é nulo quando não atendidas as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, como a assinatura a rogo com a presença de duas testemunhas ou a celebração por meio de instrumento público.

  2. A nulidade contratual decorre da ausência de observância das exigências legais, comprometendo a livre manifestação de vontade da parte autora, especialmente em razão de sua condição de vulnerabilidade acentuada.

  3. A devolução dos valores descontados deve ocorrer na forma simples, com a compensação do montante efetivamente creditado na conta da parte autora, conforme comprovado nos autos.

  4. A indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o constrangimento sofrido pela autora em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário. Não há fundamento para redução ou majoração do quantum indenizatório.

  5. Juros de mora sobre os valores devolvidos devem incidir a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, e correção monetária a partir de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ). Em relação aos danos morais, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros de mora a contar da citação.

     

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso de Apelação do Banco Pan S/A parcialmente provido, para determinar a devolução simples dos valores descontados, com compensação dos valores depositados e exclusão das parcelas prescritas. Recurso Adesivo da autora improvido.

     

Tese de julgamento:

  1. A formalização de contratos com pessoa analfabeta exige o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade.

  2. A devolução de valores descontados com base em contrato nulo deve ocorrer de forma simples, com compensação de valores eventualmente creditados.

  3. A fixação de indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e o caráter pedagógico da reparação.

________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595 e 406; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 405; Súmulas 43, 54, 362 e 479 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 15.12.2020; STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 04.05.2021.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801257-73.2023.8.18.0089
Origem: 
APELANTE: BANCO PAN S.A., AMANDIA DE ASSIS DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A

APELADO: AMANDIA DE ASSIS DA SILVA, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos por AMANDIA DE ASSIS DA SILVA e o BANCO PAN S/A, para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

Na ação originária, a parte autora alegou, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado por ela não reconhecido.

Diante do exposto, pugnou pela inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade do contrato; a repetição do indébito, com devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e, o pagamento de indenização por danos morais, dentre outros.

Juntou documentos.

Devidamente citado, o banco apresentou contestação, Num. 16633105 – Pág. 1/09, alegando, em síntese, preliminarmente, a prescrição e a falta de interesse de agir. No mérito, aduziu a legalidade do contrato; ausência da possibilidade de repetição do indébito e indenização por danos morais, pugnando pela improcedência da ação. Colacionou cópia do contrato, Num. 16633115 e comprovante de liberação do valor objeto da avença, Num.16633114 – Pág. 1.

Réplica, Num. 16633110.

Por sentença, Num. 16633124, o d. Magistrado a quo, assim julgou:

Pelo exposto, na forma do art. 487, I, do CPC,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo debatido, devendo o réu ressarcir em dobro os valores das prestações descontadas indevidamente, acrescidos de juros legais a partir do evento danoso e corrigidos monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), considerando, ainda, a prescrição quinquenal aplicável e que será abatido/compensado o valor que foi recebido pela Autora em sua conta bancária. 2)Condenara parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora, no valor correspondente aR$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito, incidindo ainda correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). A correção monetária deve seguir os termos da Tabela deCorreção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do EgrégioTJPI). O valor a ser compensado/abatido também deve ser corrigido monetariamente desde a disponibilização. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Inconformada, a parte ré apresentou Recurso de Apelação, Num. 16633127 – Pág. 1/18, ratificando os termos da contestação apresentada, de validade do negócio jurídico, com o pedido de improcedência dos pedidos iniciais ou, alternativamente, a redução da indenização por danos morais e devolução simples dos valores.

Intimada, a parte autora apresentou Recurso Adesivo, Num. 16633133, pugnou-se pela majoração da indenização pelos danos morais sofridos.

Contrarrazões da parte autora, Num. 16633134, pleiteando o não provimento do apelo.

Contrarrazões da parte ré, Num. 16633137 – Pág. 1/8, pleiteando, igualmente, o não provimento do apelo.

Recebidos os recursos em ambos efeitos, Num. 17655516 – Pág. 1.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

O Recurso de Apelação e o Recurso Adesivo merecem ser conhecidos, eis que estão comprovados os pressupostos das suas admissibilidades.

Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.


Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da parte autora (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciona-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.

Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas (02) testemunhas.

Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.

Muito embora a parte ré alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, juntou aos autos o contrato bancário somente com a suposta aposição da digital da parte autora e as assinaturas de duas (02) testemunhas (Documento Num. 16633106 – Pág. 4), ausente a assinatura a assinatura a rogo.

A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.

Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

Nesse sentido, segue entendimento firmado no âmbito do Colendo STJ, in verbis:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.

2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.

3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.

4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.

5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada.

6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003).

7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).

8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.

9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.

10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato.

11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.

1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020.

2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto).

3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.

4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.

5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.

6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.

7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.

8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.

9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.

10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador.

11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.

12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”.

Analisando o acervo probatório, verifica-se que inexistente a assinatura a rogo, muito menos qualquer instrumento público, ou mesmo representação por procurador constituído pela forma pública, a fim de dar validade ao ato, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo, mantendo-se a sentença neste aspecto.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte ré ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, como bem entendeu o MM. Juiz a quo.

Entretanto, no que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, entretanto, restou demonstrado ter pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução SIMPLES das citadas parcelas, reformando-se, pois, a sentença quanto a este aspecto, devendo serem excluídas deste cálculo as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição, bem como que haja compensação do valor comprovadamente depositado em favor da parte autora, mantendo-se, igualmente, a determinação de correção deste valor no momento do acerto entre créditos e débitos.

Por fim, quanto ao pedido de majoração e redução da indenização por dano moral advinda da situação, tenho que não assiste razão às partes.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, tenho que o valor arbitrado em sentença, qual seja, dois mil reais (R$ 2.000,00) está na média das condenações, motivo pelo qual hei por bem não acolher o pedido de redução e majoração feito pelas partes.

Por fim, em relação aos danos materiais (devolução simples da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte apelada (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora e pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte ré, para determinar a devolução SIMPLES dos valores indevidamente descontados pelo banco, excetuando-se as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição, sendo compensado o valor comprovadamente depositado, mantendo a douta sentença nos seus demais termos.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 25/02/2025

Detalhes

Processo

0801257-73.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

AMANDIA DE ASSIS DA SILVA

Publicação

25/02/2025