Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801124-79.2021.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0801124-79.2021.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
APELADO: TEREZINHA DE ARAUJO SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – AGRAVO INTERNO – IMPROVIDO – NÃO CUMPRIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO.

1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.

2. Recurso não conhecido.

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, contra sentença proferida nos autos da (Processo nº 0801124-79.2021.8.18.0031), interposta por TEREZINHA DE ARAÚJO SANTOS, ora apelada.

Nas razões recursais a parte apelante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, não efetuando o pagamento do preparo recursal.

Por decisão (id 10158550), fora indeferido pedido de justiça gratuita, contudo, concedendo o parcelamento, determinando o pagamento no praxo de cinco (5) dias, sob pena do seu não conhecimento, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.

A parte apelante interpôs Agravo Interno n° 0760043-78.2023.8.18.0000 (id. 13092264) requerendo a reforma da decisão.

Por decisão (id. 15553833), determinou-se a suspensão, ad cautelam, desta Ação a fim de aguardar o julgamento do citado Agravo Interno.

No acordão do Agravo Interno n° 0760043-78.2023.8.18.0000 (id 17785517) mantiveram a decisão agrava em todos os seus termos. Porém, a parte apelante, não se manifestou sobre o acordão e nem fez juntada do comprovante de recolhimento do preparo.

 

É, em síntese, o relatório. Decido.

 

Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.

Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VIarquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.

No caso em comento, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência, o pedido de assistência judiciária gratuita foi negado, determinando o devido recolhimento do preparo recursal.

Contudo, verifica-se que a parte apelante não efetuou o respectivo recolhimento do preparo.

O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este recurso não merece ser conhecido.

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §2º do CPC.

INTIMEM-SE as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


TERESINA-PI, 18 de dezembro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801124-79.2021.8.18.0031 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025 )

Detalhes

Processo

0801124-79.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

TEREZINHA DE ARAUJO SANTOS

Publicação

28/01/2025