
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0801124-79.2021.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
APELADO: TEREZINHA DE ARAUJO SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
2. Recurso não conhecido.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, contra sentença proferida nos autos da (Processo nº 0801124-79.2021.8.18.0031), interposta por TEREZINHA DE ARAÚJO SANTOS, ora apelada.
Nas razões recursais a parte apelante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, não efetuando o pagamento do preparo recursal.
Por decisão (id 10158550), fora indeferido pedido de justiça gratuita, contudo, concedendo o parcelamento, determinando o pagamento no praxo de cinco (5) dias, sob pena do seu não conhecimento, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.
A parte apelante interpôs Agravo Interno n° 0760043-78.2023.8.18.0000 (id. 13092264) requerendo a reforma da decisão.
Por decisão (id. 15553833), determinou-se a suspensão, ad cautelam, desta Ação a fim de aguardar o julgamento do citado Agravo Interno.
No acordão do Agravo Interno n° 0760043-78.2023.8.18.0000 (id 17785517) mantiveram a decisão agrava em todos os seus termos. Porém, a parte apelante, não se manifestou sobre o acordão e nem fez juntada do comprovante de recolhimento do preparo.
É, em síntese, o relatório. Decido.
Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.
Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI–arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.
No caso em comento, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência, o pedido de assistência judiciária gratuita foi negado, determinando o devido recolhimento do preparo recursal.
Contudo, verifica-se que a parte apelante não efetuou o respectivo recolhimento do preparo.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este recurso não merece ser conhecido.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §2º do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 18 de dezembro de 2024.
0801124-79.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuTEREZINHA DE ARAUJO SANTOS
Publicação28/01/2025