TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801739-83.2023.8.18.0036
APELANTE: LUIZ FERNANDES LIMA
Advogado(s) do reclamante: DEBORA DENISE SOARES SANTOS, ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. MULTA INALTERADA POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e aplicando multa por litigância de má-fé.
2. A questão consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado e a existência de ato ilícito que enseje responsabilidade civil da instituição financeira.
3. Contrato válido e celebrado com cumprimento dos requisitos legais, comprovado por documentos eletrônicos idôneos.
4. Ausência de vício de consentimento ou conduta abusiva pela instituição financeira, que se desincumbiu do ônus probatório.
5. Multa por litigância de má-fé mantida por ausência de impugnação específica no recurso, em respeito ao efeito devolutivo dos recursos (tantum devolutum quantum appellatum).
6. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 11, CPC.
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Contrato de empréstimo consignado válido quando acompanhado de documentos eletrônicos idôneos que comprovem a contratação.
2. Inexistência de responsabilidade civil quando ausentes vícios de consentimento ou condutas abusivas.
3. Multa por litigância de má-fé mantida quando não impugnada no recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII; 373, II; 85, §§ 2º e 11; 440 e 441; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1495920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 15.05.2018; TJPI, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LUIZ FERNANDES LIMA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., in verbis:
(...) Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, afasto a prejudicial de mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.
Aplico à requerente as penalidades por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 142 do Código de Processo Civil, que estabeleço em 3% (três por cento) sobre o valor da causa.
Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A parte autora apelou defendendo a nulidade da avença e a falta de juntada de comprovante de transferência do valor da contratação. Arguiu a ocorrência de dano material e moral. Requer a reforma do julgado.
Contrarrazões foram apresentadas.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR(ES)/PREJUDICIAL(IS) DE MÉRITO
Não há.
Passo ao mérito.
MÉRITO
Existência/validade da contratação
Versa o caso acerca do exame de contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que foi juntada cópia do contrato objeto da ação (id nº 19123379).
De plano, verifico que o contrato atende a todos os requisitos legais e infralegais.
Nessa direção, tem-se considerado os requisitos postos na Instrução Normativa nº 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em casos análogos, exigindo-se, para a aceitação do contrato, captura de imagem (biometria facial), geolocalização e apresentação dos dados pessoais (verbi gratia, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24/03/2023).
O magistrado sentenciante, acerca da validade da contratação, assim se posicionou:
(...) De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e consta dos autos comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte requerente.
Além disso, acostou também aos autos Demonstrativo de Operações, onde é possível aferir o número do contrato, data base, data de vencimento, número de parcelas, o valor bruto e etc.
Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante de acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante.
Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor.
Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, encontrando-se o documento digitalmente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização, a data e hora de cada aceite, o ID da sessão usuário, o seu CPF, a captura de selfie do autor, bem como, foto do seu RG — esses últimos, são requisitos comumente utilizados pelas instituições financeiras como forma de endossar a autenticidade da assinatura digital, e constatar o livre consentimento de vontade do autor do ato, bem como evitar possíveis fraudes.
Sendo assim, a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo.
Ressalvo que, a assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, e é devidamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9. Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 07/06/2018)
Consigna-se ainda, que a assinatura eletrônica garante a validade júridica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos.
Nesse aspecto, o endereço IP — Internet Protocol é um número exclusivo atribuído a cada computador/celular por um protocolo de internet, como função de identificar um aparelho em uma rede, isto é torna-se seguramente identificável o local, terminal eletrônico origem, e ainda, o usuário na contratação.
Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. (...).
Em sentido convergente, entendo que restou comprovado nos autos que a parte autora, que não é pessoa analfabeta, firmou contrato com a instituição demandada.
O contrato juntado pela instituição financeira apresenta geolocalização e selfie, não havendo, portanto, nada a infirmar seu valor probatório.
Da mesma forma, foi comprovada a transferência do valor correspondente à contratação para a parte apelante.
Isso porque foi juntado documento idôneo, com data de transferência, dados da conta e valor da operação (id nº 19123380).
No ponto, destaque-se a atual redação da Súmula nº 18 desta Corte:
Súmula nº 18 do TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. (negritou-se)
Logo, reputo idôneo o documento em voga para comprovar a transferência do valor acima.
A propósito, o artigo 440 do CPC estabelece que “O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor”.
E, em complemento, o artigo 441 do mesmo Codex estabelece que “Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica”.
Na verdade, a doutrina não ignora a dificuldade de valoração probatória dos documentos eletrônicos. Vejamos, nessa arena, a lição de Paulo Osternack Amaral:
O documento eletrônico enquadra-se no conceito jurídico de documento, mas com características especiais: contém uma manifestação de pensamento humano ou registro de um fato, é produzido e mantido em meio digital, só podendo ser lido a partir do emprego de um equipamento de informática. Sob o aspecto do meio de prova, portanto, o documento eletrônico é um meio de prova típico (prova documental). Todavia, o documento eletrônico não possui um regramento suficiente, que viabilize a sua introdução no processo de forma segura. Além do regramento específico (CPC, arts. 439-441), poderão ser aproveitadas as regras atinentes à prova documental (no que compatível). Mas tal regramento não abrange todas as características peculiares do documento mantido em meio digital. Muitos casos serão resolvidos a partir do emprego concreto dos poderes instrutórios do juiz, do empréstimo de regras atinentes a outros meios de prova, das máximas de experiência e do emprego de meios probatórios atípicos (para a extração de informações mantidas em meio digital, por exemplo). (Provas: atipicidade, liberdade e instrumentalidade. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 206)
Destarte, analisando detidamente os elementos probatórios constantes nos autos e de acordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte, observo que a instituição financeira, enquanto detentora de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento de todos requisitos legais e infralegais necessários.
Ainda, não foi requerida perícia do documento na fase de especificação de provas, nem mesmo a recorrente apresentou extratos bancários a fim de produzir contraprova. Aparentemente, limitou-se a parte autora a julgar que não restava comprovada a contratação e a transferência do valor correspondente.
Por outro lado, a doutrina especializada deixa certo que “a definição do thema probandum e do thema decidendum através da efetiva participação das partes na formulação das hipóteses que serão objeto de prova e definição normativa, na audiência preliminar ou não decisão de saneamento, é indispensável para a eficácia da cognição processual” (ARAÚJO, José Aurélio de. Cognição sumária, cognição exaustiva e coisa julgada. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 118).
Nesta esteira, verifico que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado existente e válido o negócio jurídico.
Por fim, saliente-se que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).
Litigância de má-fé
Sabe-se que o artigo 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.
As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.
Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.
As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.
Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.
No caso, verifico que, em tese, não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos pela parte apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não poderia ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Assim, posiciona-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) também (AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023).
Ademais, em circunstâncias semelhantes àquelas observadas no presente caso, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial (Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024).
Todavia, no presente recurso, não se pediu o afastamento da multa imposta pelo juízo sentenciante.
Limitou-se a parte apelante a requerer que “Seja o requerido condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais causados ao requerente em razão da conduta desleal, falta de transparência, má-fé, no valor requerido na peça exordial”.
Em nenhum outro ponto da peça, mencionou “litigância de má-fé” ou “multa”.
Nesse contexto, tendo em vista o efeito devolutivo dos recursos (tantum devolutum quantum appellatum), não há que se falar em exclusão da multa, porquanto ausente impugnação específica da parte recorrente.
Honorários advocatícios sucumbenciais
Por derradeiro, à luz do artigo 85, §§ 2º e 11, do Codex Processual, bem como por força do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, devem ser majorados os honorários advocatícios em grau recursal, para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801739-83.2023.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorLUIZ FERNANDES LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/03/2025