
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0003324-86.2003.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Assistência à Saúde, Anulação]
JUIZO RECORRENTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RECORRIDO: GILDA MARIA REGO SANTOS
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
Remessa necessária da sentença que condenou o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IASPI), sucessor do IAPEP, a custear o tratamento médico de dependente do plano de saúde PLAMTA, portadora de esquizofrenia. Alegou-se na ação originária a abusividade da cláusula contratual que limitava o tempo de internação, impedindo nova autorização antes do decurso de 60 dias da última internação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em verificar a validade da cláusula contratual de plano de saúde que restringe o tempo entre internações hospitalares para pacientes portadores de doenças mentais, sob a alegação de proteção financeira do sistema de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
A estipulação de prazo entre internações psiquiátricas revela-se inválida por colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada, ferindo o direito à saúde e a própria natureza do contrato de assistência médica.
A cláusula contratual que limita temporalmente a internação hospitalar contraria o entendimento consolidado na Súmula 302 do STJ, que a considera abusiva.
A sentença está em conformidade com os dispositivos legais aplicáveis e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo passível de julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.
IV. DISPOSITIVO:
Remessa necessária improvida.
DECISÃO
Remessa Necessária da sentença que condenou o IAPEP (atual Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI) a custear o tratamento médico de dependente do PLAMTA.
Na ação de origem, alegou-se: que a dependente Maria das Graças Silva do Rego Neta é portadora de doença mental (esquizofrenia), necessitando de cuidados médicos e internações durante as “crises”; que o PLAMTA recusa-se a autorizar a internação sob a alegação de que a paciente esteve internada no Hospital Areolino de Abreu em 17/03/2003 e que somente teria direito a nova internação após o decurso de 60 (sessenta) dias da última internação; que a limitação de internação é abusiva.
O IAPEP apresentou contestação para alegar, em síntese, que “os planos de saúde de qualquer natureza (origem pública ou privada) são compelidos a restringir o tempo de internações de algumas doenças, sob pena de todos, sem exceção, sucumbirem rapidamente. É o caso de paciente acometido de enfermidade mental que geralmente passa sua vida internado”.
A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e os autos foram remetidos a este Tribunal para sujeição ao duplo grau de jurisdição.
Determinou-se a redistribuição do feito para a 4ª Câmara de Direito Público, por envolver matéria relacionada à saúde pública.
O Desembargador Francisco da Costa Neto determinou a redistribuição do feito a este relator, com fundamento em manifestação da Secretaria Jurídica da Presidência deste Tribunal, sendo a qual a competência da 4ª Câmara de Direito Público não abrange as questões relativas à saúde suplementar.
O Ministério Público opinou pela confirmação da sentença.
É o relatório. DECIDO.
Conheço da remessa necessária, notadamente porque a sentença é ilíquida (Súmula 490/STJ) e reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer.
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, “incumbe ao relator: (…) negar provimento a recurso que for contrário a (…) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Não obstante a discussão doutrinária acerca da natureza jurídica da remessa necessária, não há dúvida da aplicabilidade do art. 932 do CPC ao reexame obrigatório, considerando que a finalidade da lei é permitir, em determinadas hipóteses, o julgamento monocrático dos feitos sujeitos ao segundo grau de jurisdição.
Pois bem. A sentença reconheceu que a estipulação de prazo entre internações psiquiátricas é inválida, pois coloca o paciente (consumidor) em situação de desvantagem exagerada e restringe direitos inerentes à saúde e à própria natureza do contrato. Sobre o tema, confira-se o seguinte enunciado sumular:
Súmula 302 do STJ: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.
Portanto, a sentença concessiva da segurança encontra-se em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c Súmula 302/STJ, conheço da remessa necessária para negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa no sistema.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0003324-86.2003.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência à Saúde
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuGILDA MARIA REGO SANTOS
Publicação18/12/2024