Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência à Saúde 0003324-86.2003.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0003324-86.2003.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Assistência à Saúde, Anulação]
JUIZO RECORRENTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RECORRIDO: GILDA MARIA REGO SANTOS
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
Remessa necessária da sentença que condenou o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IASPI), sucessor do IAPEP, a custear o tratamento médico de dependente do plano de saúde PLAMTA, portadora de esquizofrenia. Alegou-se na ação originária a abusividade da cláusula contratual que limitava o tempo de internação, impedindo nova autorização antes do decurso de 60 dias da última internação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em verificar a validade da cláusula contratual de plano de saúde que restringe o tempo entre internações hospitalares para pacientes portadores de doenças mentais, sob a alegação de proteção financeira do sistema de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
A estipulação de prazo entre internações psiquiátricas revela-se inválida por colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada, ferindo o direito à saúde e a própria natureza do contrato de assistência médica.
A cláusula contratual que limita temporalmente a internação hospitalar contraria o entendimento consolidado na Súmula 302 do STJ, que a considera abusiva.
A sentença está em conformidade com os dispositivos legais aplicáveis e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo passível de julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.
IV. DISPOSITIVO:
Remessa necessária improvida.

 

DECISÃO

 

Remessa Necessária da sentença que condenou o IAPEP (atual Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI) a custear o tratamento médico de dependente do PLAMTA.

 

Na ação de origem, alegou-se: que a dependente Maria das Graças Silva do Rego Neta é portadora de doença mental (esquizofrenia), necessitando de cuidados médicos e internações durante as “crises”; que o PLAMTA recusa-se a autorizar a internação sob a alegação de que a paciente esteve internada no Hospital Areolino de Abreu em 17/03/2003 e que somente teria direito a nova internação após o decurso de 60 (sessenta) dias da última internação; que a limitação de internação é abusiva.

 

O IAPEP apresentou contestação para alegar, em síntese, que “os planos de saúde de qualquer natureza (origem pública ou privada) são compelidos a restringir o tempo de internações de algumas doenças, sob pena de todos, sem exceção, sucumbirem rapidamente. É o caso de paciente acometido de enfermidade mental que geralmente passa sua vida internado”.

 

A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e os autos foram remetidos a este Tribunal para sujeição ao duplo grau de jurisdição.

 

Determinou-se a redistribuição do feito para a 4ª Câmara de Direito Público, por envolver matéria relacionada à saúde pública.

 

O Desembargador Francisco da Costa Neto determinou a redistribuição do feito a este relator, com fundamento em manifestação da Secretaria Jurídica da Presidência deste Tribunal, sendo a qual a competência da 4ª Câmara de Direito Público não abrange as questões relativas à saúde suplementar.  

 

O Ministério Público opinou pela confirmação da sentença.

 

É o relatório. DECIDO.

 

Conheço da remessa necessária, notadamente porque a sentença é ilíquida (Súmula 490/STJ) e reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer.

 

Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, “incumbe ao relator: (…) negar provimento a recurso que for contrário a (…) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

 

Não obstante a discussão doutrinária acerca da natureza jurídica da remessa necessária, não há dúvida da aplicabilidade do art. 932 do CPC ao reexame obrigatório, considerando que a finalidade da lei é permitir, em determinadas hipóteses, o julgamento monocrático dos feitos sujeitos ao segundo grau de jurisdição.

 

Pois bem. A sentença reconheceu que a estipulação de prazo entre internações psiquiátricas é inválida, pois coloca o paciente (consumidor) em situação de desvantagem exagerada e restringe direitos inerentes à saúde e à própria natureza do contrato. Sobre o tema, confira-se o seguinte enunciado sumular:

 

Súmula 302 do STJ: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.

 

Portanto, a sentença concessiva da segurança encontra-se em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c Súmula 302/STJ, conheço da remessa necessária para negar-lhe provimento.

 

Publique-se e intimem-se.

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa no sistema.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 


(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0003324-86.2003.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/12/2024 )

Detalhes

Processo

0003324-86.2003.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência à Saúde

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

GILDA MARIA REGO SANTOS

Publicação

18/12/2024