Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0756667-84.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0756667-84.2023.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECLAMANTE: MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES
RECLAMADO: LUCIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO


JuLIA Explica

EMENTA: RECLAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEVERIA SER FEITO ATRAVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVISÃO NO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de Reclamação apresentada pelo MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES - PI, com fundamento no art. 988, inciso II, do Código de Processo Civil, visando assegurar a autoridade de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Cível nº 0000116-06.2017.8.18.0043. A decisão questionada teria sido descumprida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, conforme despacho proferido nos autos do processo nº 0801058-29.2022.8.18.0043 (PJe), no qual figura como beneficiária a Sra. LUCIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO, brasileira, servidora pública, portadora do RG nº 3.506.309 SSP/PI e CPF nº 072.648.483-02, residente e domiciliada na Rua Jacob Bruno, nº 525, Bairro Urbano, Buriti dos Lopes-PI.

Na peça inicial da Reclamação, o Município argumenta, em síntese, que a decisão atacada contrariou o Acórdão prolatado na Apelação Cível nº 0000116-06.2017.8.18.0043, oriundo de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público. Segundo alega, o juízo de origem não poderia determinar a nomeação da exequente, uma vez que esta foi classificada fora do número de vagas previsto no concurso público para provimento de cargos efetivos da Prefeitura de Buriti dos Lopes/PI, regido pelo Edital nº 001/2015 (ID nº 11898655 – página 01 e seguintes).

Apesar de devidamente intimada, a Reclamada não apresentou manifestação.

O Ministério Público Superior, por sua vez, opinou pelo não conhecimento da Reclamação

É o que importa relatar. Decido.

Consoante disposição do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, o recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias tomadas no curso processual, ainda que em fase de cumprimento de sentença, é o agravo de instrumento. In verbis:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (Vetado);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.


Como se vê, o CPC prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio de recursos diversos decisões interlocutórias.

Nessa toada, observa-se que na tentativa de impugnar uma decisão interlocutória, o reclamante valeu-se de recurso diverso do previsto para o caso nos termos do CPC, ajuizando reclamação, que se mostra incabível de acordo com as particularidades do caso concreto. É o entendimento pátrio:

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM COLEGIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O parágrafo único do art. 1.015 do CPC dispõe expressamente acerca do cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em fase de cumprimento de sentença. 2. Diante da manifesta inadequação da reclamação, impõe-se a sua inadmissibilidade. 3. Agravo interno não provido. (TJ-DF 07262941320228070000 1643716, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 22/11/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/12/2022)


RECLAMAÇÃO – Decisão que extingue cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer – Descabimento – Inocorrência de desrespeito ou violação de ordem proferida pelo Tribunal, pressuposto do cabimento da reclamação – Impossibilidade da utilização da Reclamação contra decisão atacável pela via recursal – Decisão que pode ser objeto de insurgência por meio de Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC – Inteligência do artigo 988 do CPC, que regula a Reclamação – Ausência de interesse processual – Indeferimento liminar, extinto o processo sem resolução do mérito. Extinção sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. (TJ-SP - Reclamação: 2093345-93.2017.8.26.0000 Mogi das Cruzes, Relator: João Carlos Saletti, Data de Julgamento: 30/06/2017, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2017)


Desse modo, por todos os ângulos que se analisa a controvérsia, conclui-se que, sob a égide do CPC, a decisão impugnada, não é recorrível por meio deste instrumento processual, mas sim agravo de instrumento.

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao Relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, das normas regimentais desta Corte, e em consonância com o parecer ministerial ID n° 18669101, não conheço do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade.

Oficie-se ao juízo a quo acerca do inteiro teor desta decisão.

Intimem-se. 

Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas arquivem-se aos autos e dê-se baixa na distribuição.

Teresina - PI, data e assinatura do sistema.

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0756667-84.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 19/12/2024 )

Detalhes

Processo

0756667-84.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

Município de Buriti dos Lopes

Réu

LUCIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO

Publicação

19/12/2024