Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800384-95.2021.8.18.0072


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO REGULARMENTE ASSINADO E COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, declarando a nulidade do contrato, condenando a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. A instituição financeira, em sua apelação, pleiteia a improcedência da demanda, alegando a existência de contrato devidamente assinado e comprovante da liberação dos valores. A parte autora, em sua apelação, requer a majoração do valor fixado a título de danos morais e de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado, bem como a existência de ilicitude que justifique a nulidade do contrato, a repetição de indébito e a condenação por danos morais; (ii) analisar a necessidade de majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado foi devidamente apresentado nos autos, assinado pela parte autora, acompanhado do comprovante de transferência de valores, o que comprova a regularidade do negócio jurídico. A ausência de prova de vício de consentimento, fraude ou qualquer ilicitude na contratação impede a declaração de nulidade do contrato e afasta o dever de indenizar, conforme Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI. Não havendo ato ilícito por parte da instituição financeira, não há fundamento jurídico para a restituição dos valores descontados ou para o pagamento de indenização por danos morais. O recurso da parte autora, que busca a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios, não encontra suporte, uma vez que a inexistência de ato ilícito enseja a improcedência da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da instituição financeira provida. Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: A apresentação do contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, acompanhada do comprovante de liberação dos valores, afasta a presunção de irregularidade do negócio jurídico. Não havendo comprovação de ilicitude, fraude ou vício na contratação, inexiste fundamento para a declaração de nulidade do contrato, restituição de valores ou condenação por danos morais. A improcedência dos pedidos iniciais enseja a inversão do ônus da sucumbência em favor da instituição financeira, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, I e II, e 85, §2º; Código Civil, art. 104; Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 04/03/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800384-95.2021.8.18.0072 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800384-95.2021.8.18.0072

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ANTONIA MARIA DE ARAUJO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: ANTONIA MARIA DE ARAUJO SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO REGULARMENTE ASSINADO E COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, declarando a nulidade do contrato, condenando a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
  2. A instituição financeira, em sua apelação, pleiteia a improcedência da demanda, alegando a existência de contrato devidamente assinado e comprovante da liberação dos valores.
  3. A parte autora, em sua apelação, requer a majoração do valor fixado a título de danos morais e de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado, bem como a existência de ilicitude que justifique a nulidade do contrato, a repetição de indébito e a condenação por danos morais;
    (ii) analisar a necessidade de majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato de empréstimo consignado foi devidamente apresentado nos autos, assinado pela parte autora, acompanhado do comprovante de transferência de valores, o que comprova a regularidade do negócio jurídico.
  2. A ausência de prova de vício de consentimento, fraude ou qualquer ilicitude na contratação impede a declaração de nulidade do contrato e afasta o dever de indenizar, conforme Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI.
  3. Não havendo ato ilícito por parte da instituição financeira, não há fundamento jurídico para a restituição dos valores descontados ou para o pagamento de indenização por danos morais.
  4. O recurso da parte autora, que busca a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios, não encontra suporte, uma vez que a inexistência de ato ilícito enseja a improcedência da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação da instituição financeira provida.
  2. Apelação da parte autora desprovida.

Tese de julgamento:

  1. A apresentação do contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, acompanhada do comprovante de liberação dos valores, afasta a presunção de irregularidade do negócio jurídico.
  2. Não havendo comprovação de ilicitude, fraude ou vício na contratação, inexiste fundamento para a declaração de nulidade do contrato, restituição de valores ou condenação por danos morais.
  3. A improcedência dos pedidos iniciais enseja a inversão do ônus da sucumbência em favor da instituição financeira, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, I e II, e 85, §2º; Código Civil, art. 104; Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI.

Jurisprudência relevante citada:

  • TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 04/03/2022.

 

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800384-95.2021.8.18.0072
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ANTONIA MARIA DE ARAUJO SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

APELADO: ANTONIA MARIA DE ARAUJO SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Em exame apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco Financiamentos S/A e Antônia Maria de Araújo Souza, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade do contrato, condenar a instituição financeira a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante e, no pagamento de indenização por danos morais, e custas processuais e honorários.

1ª Apelação – Requerida: Requer que o recurso seja conhecido e provido, para o fim de reformar a r. sentença, julgando a demanda improcedente.

2ª Apelação – Requerente: Requer que seja o presente recurso de apelação conhecido e, no mérito, provido, para fins de majorar o dano moral e honorários advocatícios.

1ª Contrarrazões – Requerida: Requer o improvimento do recurso de apelação, interposto pela parte Recorrente.

2ª Contrarrazões – Requerente devidamente intimado não se manifestou.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Prorrogo os benefícios da justiça gratuita à parte autora da ação já deferida em 1º grau.

 

 

 

 


VOTO


Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 Compulsando os autos, verifico que o refinanciamento do contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (Id. 19253225). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora no (Id. 19253224 – pág. 06) verificado na contestação.

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

 Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço das apelações, e no mérito, nego provimento, em relação ao recurso da parte autora, e dou provimento ao recurso interposto pela parte requerida, para o fim de reformar a r. sentença, julgando a demanda improcedente.

Parte requerida: Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte requerida, condenando a parte autora em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.

Parte requerente: Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme Tema nº 1059 do STJ, sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.

 

 

 



Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0800384-95.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

ANTONIA MARIA DE ARAUJO SOUSA

Publicação

13/02/2025