TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800384-95.2021.8.18.0072
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ANTONIA MARIA DE ARAUJO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: ANTONIA MARIA DE ARAUJO SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO REGULARMENTE ASSINADO E COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, I e II, e 85, §2º; Código Civil, art. 104; Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI. Jurisprudência relevante citada:
(i) verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado, bem como a existência de ilicitude que justifique a nulidade do contrato, a repetição de indébito e a condenação por danos morais;
(ii) analisar a necessidade de majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800384-95.2021.8.18.0072 Em exame apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco Financiamentos S/A e Antônia Maria de Araújo Souza, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito. A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade do contrato, condenar a instituição financeira a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante e, no pagamento de indenização por danos morais, e custas processuais e honorários. 1ª Apelação – Requerida: Requer que o recurso seja conhecido e provido, para o fim de reformar a r. sentença, julgando a demanda improcedente. 2ª Apelação – Requerente: Requer que seja o presente recurso de apelação conhecido e, no mérito, provido, para fins de majorar o dano moral e honorários advocatícios. 1ª Contrarrazões – Requerida: Requer o improvimento do recurso de apelação, interposto pela parte Recorrente. 2ª Contrarrazões – Requerente devidamente intimado não se manifestou. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Prorrogo os benefícios da justiça gratuita à parte autora da ação já deferida em 1º grau.
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ANTONIA MARIA DE ARAUJO SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: ANTONIA MARIA DE ARAUJO SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que o refinanciamento do contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (Id. 19253225). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora no (Id. 19253224 – pág. 06) verificado na contestação. Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022). Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço das apelações, e no mérito, nego provimento, em relação ao recurso da parte autora, e dou provimento ao recurso interposto pela parte requerida, para o fim de reformar a r. sentença, julgando a demanda improcedente. Parte requerida: Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte requerida, condenando a parte autora em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. Parte requerente: Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme Tema nº 1059 do STJ, sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.
Teresina, 12/02/2025
0800384-95.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuANTONIA MARIA DE ARAUJO SOUSA
Publicação13/02/2025