Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800626-21.2024.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSERTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE QUE O SERVIÇO REALIZADO NÃO RESOLVEU O PROBLEMA. REPARAÇÃO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800626-21.2024.8.18.0146 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800626-21.2024.8.18.0146

RECORRENTE: JOSE ALVES DA PENHA

Advogado(s) do reclamante: FELIPE PONTES LAURENTINO

RECORRIDO: HELIUVAN AIRES DA SILVA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSERTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE QUE O SERVIÇO REALIZADO NÃO RESOLVEU O PROBLEMA. REPARAÇÃO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO  E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de uma ação judicial em que a parte autora narra que, em agosto de 2023, encaminhou seu veículo à oficina da parte requerida para reparo de um barulho identificado no motor. Conforme ajustado entre as partes, foi estipulado o pagamento de R$4.500,00 a título de mão de obra e R$4.125,00 referentes às peças necessárias para o conserto. Contudo, alega que, após quinze dias, recebeu o veículo sem que o problema tivesse sido solucionado, permanecendo nas mesmas condições. Diante disso, pleiteia a restituição integral dos valores pagos, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:

“Compulsando os autos, entendo que a parte autora comprovou suas alegações, de que contratou o requerido para efetuar o conserto de seu veículo e que este não o fez satisfatoriamente, conforme consta na nota juntada pelo autor. Além do mais, o autor procurou novamente a oficina para consertar o mesmo defeito, porém sem sucesso, sob alegação que não tinha mais nada a ver com o conserto do carro.

[...]

Ante o exposto, julgo por sentença COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, PROCEDENTE EM PARTE o pedido do requerente, e o faço para condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$4.000,00 (Quatro mil reais), com juros e correção monetária a contar do desembolso.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, Jose Alves da Penha – Me, interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a preliminar de decadência e no mérito, a ausência de comprovação de pagamento dos serviços contratados e outros documentos que pudessem comprovar os fatos alegados pelo autor e a improcedência dos pedidos do autor.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, cumpre analisar a questão sob o prisma do ônus da prova, com fundamento nos arts. 373, I, do Código de Processo Civil e 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo. Em casos como o presente, cabe ao consumidor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a contratação do serviço e o eventual pagamento realizado, bem como o descumprimento da obrigação pelo prestador.

No caso em tela, o autor alegou que contratou os serviços da parte demandada e que o problema do veículo não foi solucionado. Contudo, conforme se verifica dos autos, não há qualquer comprovação documental que ateste o pagamento dos R$4.000,00 pelo serviço supostamente prestado ou mesmo a existência de contrato firmado entre as partes. A mera alegação de inadimplemento, desacompanhada de elementos mínimos de prova, não se presta a embasar o acolhimento do pedido.

Ademais, observa-se que inexiste nos autos qualquer laudo técnico ou documento que comprove que o veículo continuou apresentando os problemas mencionados na inicial. A ausência de elementos técnicos que atestem a suposta falha na prestação do serviço impede a configuração do nexo causal entre a atuação da parte demandada e os danos alegados. Tal omissão reforça a fragilidade probatória do autor e inviabiliza a imputação de responsabilidade à parte demandada.

Ainda que a inversão do ônus da prova seja aplicável às relações de consumo, tal prerrogativa não exime o consumidor de produzir elementos probatórios mínimos acerca do fato constitutivo de seu direito, conforme orientação consolidada na jurisprudência pátria. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo cabível à parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, I, do CPC/2015. " (STJ - AREsp: 2256837 RJ 2022/0375745-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 06/03/2023)

No presente caso, ao não apresentar quaisquer comprovantes de pagamento ou outros elementos materiais que sustentem sua versão, o autor deixou de atender ao requisito básico de comprovação de seu direito, conforme exigido pela legislação processual e consumerista. Por sua vez, a parte demandada, em sua defesa, negou expressamente a prestação de serviço nos moldes alegados pelo autor, argumento que permaneceu incontroverso diante da fragilidade probatória dos autos.

Portanto, restando evidenciada a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, impõe-se a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso inominado interposto pela parte demandada, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0800626-21.2024.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSE ALVES DA PENHA

Réu

HELIUVAN AIRES DA SILVA

Publicação

18/03/2025