TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800626-21.2024.8.18.0146
RECORRENTE: JOSE ALVES DA PENHA
Advogado(s) do reclamante: FELIPE PONTES LAURENTINO
RECORRIDO: HELIUVAN AIRES DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSERTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE QUE O SERVIÇO REALIZADO NÃO RESOLVEU O PROBLEMA. REPARAÇÃO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de uma ação judicial em que a parte autora narra que, em agosto de 2023, encaminhou seu veículo à oficina da parte requerida para reparo de um barulho identificado no motor. Conforme ajustado entre as partes, foi estipulado o pagamento de R$4.500,00 a título de mão de obra e R$4.125,00 referentes às peças necessárias para o conserto. Contudo, alega que, após quinze dias, recebeu o veículo sem que o problema tivesse sido solucionado, permanecendo nas mesmas condições. Diante disso, pleiteia a restituição integral dos valores pagos, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“Compulsando os autos, entendo que a parte autora comprovou suas alegações, de que contratou o requerido para efetuar o conserto de seu veículo e que este não o fez satisfatoriamente, conforme consta na nota juntada pelo autor. Além do mais, o autor procurou novamente a oficina para consertar o mesmo defeito, porém sem sucesso, sob alegação que não tinha mais nada a ver com o conserto do carro.
[...]
Ante o exposto, julgo por sentença COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, PROCEDENTE EM PARTE o pedido do requerente, e o faço para condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$4.000,00 (Quatro mil reais), com juros e correção monetária a contar do desembolso.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, Jose Alves da Penha – Me, interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a preliminar de decadência e no mérito, a ausência de comprovação de pagamento dos serviços contratados e outros documentos que pudessem comprovar os fatos alegados pelo autor e a improcedência dos pedidos do autor.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre analisar a questão sob o prisma do ônus da prova, com fundamento nos arts. 373, I, do Código de Processo Civil e 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo. Em casos como o presente, cabe ao consumidor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a contratação do serviço e o eventual pagamento realizado, bem como o descumprimento da obrigação pelo prestador.
No caso em tela, o autor alegou que contratou os serviços da parte demandada e que o problema do veículo não foi solucionado. Contudo, conforme se verifica dos autos, não há qualquer comprovação documental que ateste o pagamento dos R$4.000,00 pelo serviço supostamente prestado ou mesmo a existência de contrato firmado entre as partes. A mera alegação de inadimplemento, desacompanhada de elementos mínimos de prova, não se presta a embasar o acolhimento do pedido.
Ademais, observa-se que inexiste nos autos qualquer laudo técnico ou documento que comprove que o veículo continuou apresentando os problemas mencionados na inicial. A ausência de elementos técnicos que atestem a suposta falha na prestação do serviço impede a configuração do nexo causal entre a atuação da parte demandada e os danos alegados. Tal omissão reforça a fragilidade probatória do autor e inviabiliza a imputação de responsabilidade à parte demandada.
Ainda que a inversão do ônus da prova seja aplicável às relações de consumo, tal prerrogativa não exime o consumidor de produzir elementos probatórios mínimos acerca do fato constitutivo de seu direito, conforme orientação consolidada na jurisprudência pátria. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo cabível à parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, I, do CPC/2015. " (STJ - AREsp: 2256837 RJ 2022/0375745-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 06/03/2023)
No presente caso, ao não apresentar quaisquer comprovantes de pagamento ou outros elementos materiais que sustentem sua versão, o autor deixou de atender ao requisito básico de comprovação de seu direito, conforme exigido pela legislação processual e consumerista. Por sua vez, a parte demandada, em sua defesa, negou expressamente a prestação de serviço nos moldes alegados pelo autor, argumento que permaneceu incontroverso diante da fragilidade probatória dos autos.
Portanto, restando evidenciada a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, impõe-se a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso inominado interposto pela parte demandada, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0800626-21.2024.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSE ALVES DA PENHA
RéuHELIUVAN AIRES DA SILVA
Publicação18/03/2025