Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804432-84.2022.8.18.0065


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que declarou nulo contrato, determinou a restituição em dobro de valores descontados e fixou danos morais em R$ 2.000,00. Apelante busca majoração da indenização e imposição de multa diária. Apelado contesta os pedidos e aponta inexistência de danos indenizáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões: (i) majoração do valor fixado por danos morais; e (ii) necessidade de multa diária por descumprimento de obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR A indenização por danos morais segue os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada ao caso. Multa diária é incabível, pois a obrigação de fazer já foi cumprida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O valor dos danos morais deve ser proporcional e razoável, evitando enriquecimento sem causa. Multa diária não se aplica quando a obrigação já foi cumprida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804432-84.2022.8.18.0065 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804432-84.2022.8.18.0065

APELANTE: LUIS PINHEIRO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação contra sentença que declarou nulo contrato, determinou a restituição em dobro de valores descontados e fixou danos morais em R$ 2.000,00. Apelante busca majoração da indenização e imposição de multa diária. Apelado contesta os pedidos e aponta inexistência de danos indenizáveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões: (i) majoração do valor fixado por danos morais; e (ii) necessidade de multa diária por descumprimento de obrigação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A indenização por danos morais segue os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada ao caso.

  2. Multa diária é incabível, pois a obrigação de fazer já foi cumprida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O valor dos danos morais deve ser proporcional e razoável, evitando enriquecimento sem causa.

  2. Multa diária não se aplica quando a obrigação já foi cumprida.



 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804432-84.2022.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: LUIS PINHEIRO DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Em exame apelação interposta por LUIS PINHEIRO DOS SANTOS tencionando reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta contra o BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar procedente o pedido realizado pela parte autora para declarar a nulidade do contrato questionado nos autos e condenar a parte requerida a restituir, em dobro, o valor descontado do benefício previdenciário da parte autora. Condenou, ainda, o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).

Inconformada, a parte apelante interpôs o presente recurso no qual pleiteia, em síntese, a majoração do quantum indenizatório. Pede, ainda, que seja estipulada multa diária em caso de descumprimento de obrigação de fazer.

O apelado, ao responder, defende preliminarmente a ausência de documentos mínimos à propositura da ação e, no mérito, a inexistência de danos morais e materiais a serem indenizados. Pede, por conseguinte, o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, que seja improvido o apelo da parte adversa.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, deferindo, por ser o caso, a gratuidade judiciária à parte apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

JuLIA Explica


VOTO


 

Quanto à alegação de ausência de documentos mínimos, ainda que a parte entenda necessária a apresentação de documentos, destaca-se que a eventual falta da documentação não prejudica a formação válida da relação processual, sem qualquer comprometimento à ampla defesa e ao contraditório, a partir do que delimitam os artigos 320 e 321 do CPC.

Feitas estas considerações, passo ao mérito recursal.

Senhores julgadores, a parte apelante insurge-se contra a sentença com o intuito de que seja majorado o quantum indenizatório a título de danos morais, por entender que o valor outrora arbitrado não é suficiente para indenizá-la pelo sofrimento que o apelado lhe causou.

É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes quanto a excessiva repreensão da outra.

No tocante à fixação do montante indenizatório, não vislumbro razão para sua majoração, visto que a quantia estipulada pelo juízo de primeiro grau está em consonância com o valor arbitrado por esta colenda 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes e recentemente julgados, que tem sido de R$2.000,00 (dois mil reais), a exemplo do julgado a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS COM BASE NO ARTIGO 407 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado, tendo-se como razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

2. O marco inicial da contagem dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês decorrentes do dano moral é a data do arbitramento, nos termos do que dispõe o artigo 407 do Código Civil.

3. Correção monetária que deve aplicada conforme a tabela da Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06 do TJPI.

4. Recurso parcialmente provido.

(TJPI AC 0801246-40.2022.8.18.0037 / Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista / 4ª Câmara Especializada Cível / Certidão de julgamento de 27.03.2024)

Quanto ao pedido de estipulação de multa diária, entendo que não se aplica ao presente feito, tendo a parte requerida inclusive demonstrado no ID.16036472 o cumprimento da obrigação de fazer, motivo pelo qual rejeito o aludido pleito.

Diante do exposto, rejeito a preliminar levantada e, sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo DESPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.

Deixo de fixar os honorários advocatícios, considerando que a parte autora foi vencedora na origem.

 



Teresina, 10/02/2025

Detalhes

Processo

0804432-84.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIS PINHEIRO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/02/2025