TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800742-46.2024.8.18.0172
APELANTE: LUSIANIA DE SOUSA BARBOSA LIMA, LEONARDO BRAULIO MATOS DE LIMA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO DE FILHO MENOR. ALTERAÇÃO DO NOME DA GENITORA PARA O DE SOLTEIRA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que homologou o divórcio consensual, com regulamentação da guarda, visitas e alimentos, mas que indeferiu o pedido de retificação do registro de nascimento do filho menor do casal, para fazer constar o nome de solteira da genitora, ora apelada.
Há uma questão em discussão: a possibilidade de promover a retificação do assento de nascimento do filho menor do casal para adequar o registro ao nome de solteira da genitora, alterado em razão do divórcio.
O direito ao divórcio consensual, com homologação de acordo sobre guarda, alimentos e visitas, é garantido pelo artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, não havendo impedimentos legais à homologação.
A alteração do nome da genitora para o de solteira, no registro de nascimento do filho menor, é medida cabível com fundamento no artigo 1.578 do Código Civil e no artigo 110 da Lei nº 6.015/73, que autoriza a retificação de registros públicos para refletir a atual realidade jurídica e social.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais estaduais reconhece o princípio da simetria, admitindo a adequação dos registros civis ao nome atual da genitora, a fim de evitar futuros constrangimentos e assegurar a harmonia entre os documentos.
A medida pleiteada pelo Ministério Público visa resguardar o direito à correção dos registros civis, sem prejuízo a terceiros, garantindo coerência documental em conformidade com os princípios da publicidade e da segurança jurídica.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A retificação do registro de nascimento de filho menor, para refletir a alteração do nome de sua genitora em decorrência de divórcio, é cabível, com fundamento no artigo 110 da Lei nº 6.015/73 e no princípio da simetria, garantindo a adequação dos registros civis à realidade contemporânea da parte interessada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 6º; CC, arts. 1.578, 1.584 e 1.589; Lei nº 6.015/73, art. 110.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.533.921/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.11.2015; TJ-CE, AC nº 00518612520208060117, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 08.02.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO ingressada por LUSIANIA DE SOUSA BARBOSA LIMA E LEONARDO BRÁULIO MATOS DE LIMA.
Em sentença (Id nº 18895449), o magistrado a quo homologou o divórcio consensual com regulamentação da guarda, visitas e alimentos, nos seguintes termos:
(...) Tendo em vista a viabilidade de acordo sobre o objeto em questão atendendo aos ditames legais HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes (ID 57281632), e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL LEONARDO BRAULIO MATOS DE LIMA e LUSIANIA DE SOUSA BARBOSA LIMA nos termos da petição inicial, com fulcro no art. 226, §6º da CF.
A requerente voltará a utilizar o nome de solteira, LUSIANIA DE SOUSA BARBOSA.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
As determinações proferidas por este Juízo, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento.
Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa, nos termos do art. 77,VI, §1º, § 2º e 5º CPC, bem como crime de desobediência previsto no art. 330 do CP.
Sem custas e sem emolumentos, diante da gratuidade da justiça.
Irresignado, o Ministério Público Estadual interpôs a presente apelação (Id nº 18895456), aduzindo, em síntese, que a alteração do assento de casamento, por força do divórcio, reclama igualmente a necessidade de retificação do sobrenome da mãe no registro civil da filha do casal.
Requer o provimento do recurso, com a imediata averbação no assento de nascimento da filha incapaz do casal, para fazer constar o nome de solteira da mãe.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (Id nº 19052424).
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id nº 19052424).
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Constato a presença de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Conheço, pois, do recurso.
II. DO MÉRITO
Insurge-se o Ministério Público Estadual contra a sentença que indeferiu o requerimento ministerial de retificação do registro de nascimento da filha menor do casal apelado.
Em análise dos autos, verifica-se que, em manifestação de Id nº 18895447, o Ministério Público opinou “pela decretação do divórcio, com a homologação do acordo, na forma requestada, com determinação de ofício por Vossa Excelência a correspondente alteração, no assento natalício do(a)(s) filho(a)(s) menor de idade dos divorciandos, do nome de solteira da genitora”.
Nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, o direito ao divórcio é amplamente garantido, independentemente de qualquer requisito temporal ou comprovação de separação de fato. Não há, portanto, qualquer impedimento à decretação do divórcio consensual requerido, uma vez que as partes expressaram de forma livre e inequívoca sua vontade em dissolver o vínculo matrimonial.
O acordo firmado pelos genitores sobre a guarda dos filhos, direito de convivência e alimentos está amparado nos artigos 1.584 e 1.589 do Código Civil e na legislação aplicável.
Quanto ao pleito de alteração do nome da genitora para o de solteira, destaco que tal direito é garantido pelo artigo 1.578 do Código Civil, sendo uma faculdade atribuída ao cônjuge no caso de divórcio. Não há qualquer óbice à homologação do pedido.
Por economia processual e para evitar constrangimentos futuros, é cabível a determinação de ofício para que se promova a retificação do assento de nascimento da filha menor, para adequá-lo à alteração do nome da genitora. Tal medida encontra amparo no artigo 110 da Lei nº 6.015/73 e em precedentes jurisprudenciais, resguardando a harmonia entre os documentos civis, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO SOBRENOME DA GENITORA DO AUTOR NOS ASSENTOS DE NASCIMENTO DESTE. GENITORA QUE VOLTOU A USAR O NOME DE SOLTEIRA APÓS O DIVÓRCIO. POSSIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Retificação de Registro Civil. 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se acertada a decisão que julgou improcedente a Ação de Retificação de Registro Civil, por considerar que os registros públicos visam a espelhar a realidade dos dados no momento em que são realizados, de modo que o nome do requerente deve se manter tal qual fora registrado à época do parto. 3. O Ministério Público Estadual interpôs recurso de apelação visando à reforma da decisão, por entender que é necessário retificar o assento de nascimento do menor para fazer constar o nome de solteira de sua genitora, a fim de evitar problemas quando da apresentação dos documentos pessoais do autor perante as instituições, aduzindo, ainda, que inexiste prejuízo a terceiros no caso da modificação pretendida. 4. A jurisprudência atual orienta-se no sentido de que os registros civis devem guardar relação com a situação contemporânea vivenciada pela parte, ao abdicar a concepção de que o registro deve transmitir a verdade real à época do seu assentamento. Ao considerar que os registros públicos devem retratar a atual realidade vivenciada pela parte interessada, inexiste óbice quanto à possibilidade de sua retificação/modificação sempre que for necessário e adequado aos parâmetros legais. Fazendo referência ao princípio da simetria, o c. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em hipóteses similares reconhecendo a possibilidade de alteração do assento de nascimento, dado que é permitida a modificação, no termo de nascimento do filho, do patronímico materno em decorrência do casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divórcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada. 5. Portanto, em conformidade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TJCE, atentando-se ao princípio da simetria em relação ao art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.560/92, e aos arts. 29, § 1º, f, e 97, da Lei de Registros Publicos, autorizar a alteração pretendida no Registro Civil do autor é medida que se impõe, devendo-se proceder à averbação no assento de nascimento do requerente com o nome de sua genitora, conforme denominação após a decretação do divórcio. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de reformar a sentença recorrida e julgar procedente ação, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 00518612520208060117 Maracanaú, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) - grifou-se.
Diante do exposto, acolho integralmente o parecer do Ministério Público e voto pela retificação do registro civil da filha menor, a fim de constar o nome de solteira da genitora.
III. DISPOSITIVO
Isto posto, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, retificando-se o registro civil da filha menor, a fim de constar o nome de solteira da genitora.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800742-46.2024.8.18.0172
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorLUSIANIA DE SOUSA BARBOSA LIMA
Réu Publicação10/03/2025