Acórdão de 2º Grau

Dissolução 0800742-46.2024.8.18.0172


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO DE FILHO MENOR. ALTERAÇÃO DO NOME DA GENITORA PARA O DE SOLTEIRA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que homologou o divórcio consensual, com regulamentação da guarda, visitas e alimentos, mas que indeferiu o pedido de retificação do registro de nascimento do filho menor do casal, para fazer constar o nome de solteira da genitora, ora apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: a possibilidade de promover a retificação do assento de nascimento do filho menor do casal para adequar o registro ao nome de solteira da genitora, alterado em razão do divórcio. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito ao divórcio consensual, com homologação de acordo sobre guarda, alimentos e visitas, é garantido pelo artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, não havendo impedimentos legais à homologação. A alteração do nome da genitora para o de solteira, no registro de nascimento do filho menor, é medida cabível com fundamento no artigo 1.578 do Código Civil e no artigo 110 da Lei nº 6.015/73, que autoriza a retificação de registros públicos para refletir a atual realidade jurídica e social. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais estaduais reconhece o princípio da simetria, admitindo a adequação dos registros civis ao nome atual da genitora, a fim de evitar futuros constrangimentos e assegurar a harmonia entre os documentos. A medida pleiteada pelo Ministério Público visa resguardar o direito à correção dos registros civis, sem prejuízo a terceiros, garantindo coerência documental em conformidade com os princípios da publicidade e da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A retificação do registro de nascimento de filho menor, para refletir a alteração do nome de sua genitora em decorrência de divórcio, é cabível, com fundamento no artigo 110 da Lei nº 6.015/73 e no princípio da simetria, garantindo a adequação dos registros civis à realidade contemporânea da parte interessada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 6º; CC, arts. 1.578, 1.584 e 1.589; Lei nº 6.015/73, art. 110. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.533.921/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.11.2015; TJ-CE, AC nº 00518612520208060117, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 08.02.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800742-46.2024.8.18.0172 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800742-46.2024.8.18.0172

APELANTE: LUSIANIA DE SOUSA BARBOSA LIMA, LEONARDO BRAULIO MATOS DE LIMA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 


 

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO DE FILHO MENOR. ALTERAÇÃO DO NOME DA GENITORA PARA O DE SOLTEIRA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que homologou o divórcio consensual, com regulamentação da guarda, visitas e alimentos, mas que indeferiu o pedido de retificação do registro de nascimento do filho menor do casal, para fazer constar o nome de solteira da genitora, ora apelada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há uma questão em discussão: a possibilidade de promover a retificação do assento de nascimento do filho menor do casal para adequar o registro ao nome de solteira da genitora, alterado em razão do divórcio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O direito ao divórcio consensual, com homologação de acordo sobre guarda, alimentos e visitas, é garantido pelo artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, não havendo impedimentos legais à homologação.

A alteração do nome da genitora para o de solteira, no registro de nascimento do filho menor, é medida cabível com fundamento no artigo 1.578 do Código Civil e no artigo 110 da Lei nº 6.015/73, que autoriza a retificação de registros públicos para refletir a atual realidade jurídica e social.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais estaduais reconhece o princípio da simetria, admitindo a adequação dos registros civis ao nome atual da genitora, a fim de evitar futuros constrangimentos e assegurar a harmonia entre os documentos.

A medida pleiteada pelo Ministério Público visa resguardar o direito à correção dos registros civis, sem prejuízo a terceiros, garantindo coerência documental em conformidade com os princípios da publicidade e da segurança jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A retificação do registro de nascimento de filho menor, para refletir a alteração do nome de sua genitora em decorrência de divórcio, é cabível, com fundamento no artigo 110 da Lei nº 6.015/73 e no princípio da simetria, garantindo a adequação dos registros civis à realidade contemporânea da parte interessada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 6º; CC, arts. 1.578, 1.584 e 1.589; Lei nº 6.015/73, art. 110.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.533.921/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.11.2015; TJ-CE, AC nº 00518612520208060117, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 08.02.2023.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO ingressada por LUSIANIA DE SOUSA BARBOSA LIMA E LEONARDO BRÁULIO MATOS DE LIMA.

Em sentença (Id nº 18895449), o magistrado a quo homologou o divórcio consensual com regulamentação da guarda, visitas e alimentos, nos seguintes termos:

(...) Tendo em vista a viabilidade de acordo sobre o objeto em questão atendendo aos ditames legais HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes (ID 57281632), e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL LEONARDO BRAULIO MATOS DE LIMA e LUSIANIA DE SOUSA BARBOSA LIMA nos termos da petição inicial, com fulcro no art. 226, §6º da CF. 

A requerente voltará a utilizar o nome de solteira, LUSIANIA DE SOUSA BARBOSA.

Defiro o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.

As determinações proferidas por este Juízo, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento.

Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa, nos termos do art. 77,VI, §1º, § 2º e 5º CPC, bem como crime de desobediência previsto no art. 330 do CP.

Sem custas e sem emolumentos, diante da gratuidade da justiça.


Irresignado, o Ministério Público Estadual interpôs a presente apelação (Id nº 18895456), aduzindo, em síntese, que a alteração do assento de casamento, por força do divórcio, reclama igualmente a necessidade de retificação do sobrenome da mãe no registro civil da filha do casal. 

Requer o provimento do recurso, com a imediata averbação no assento de nascimento da filha incapaz do casal, para fazer constar o nome de solteira da mãe.

O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (Id nº 19052424).

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id nº 19052424).

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


 

VOTO

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Constato a presença de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Conheço, pois, do recurso.

II. DO MÉRITO

Insurge-se o Ministério Público Estadual contra a sentença que indeferiu o requerimento ministerial de retificação do registro de nascimento da filha menor do casal apelado.

Em análise dos autos, verifica-se que, em manifestação de Id nº 18895447, o Ministério Público opinou “pela decretação do divórcio, com a homologação do acordo, na forma requestada, com determinação de ofício por Vossa Excelência a correspondente alteração, no assento natalício do(a)(s) filho(a)(s) menor de idade dos divorciandos, do nome de solteira da genitora”.

Nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, o direito ao divórcio é amplamente garantido, independentemente de qualquer requisito temporal ou comprovação de separação de fato. Não há, portanto, qualquer impedimento à decretação do divórcio consensual requerido, uma vez que as partes expressaram de forma livre e inequívoca sua vontade em dissolver o vínculo matrimonial.

O acordo firmado pelos genitores sobre a guarda dos filhos, direito de convivência e alimentos está amparado nos artigos 1.584 e 1.589 do Código Civil e na legislação aplicável.

Quanto ao pleito de alteração do nome da genitora para o de solteira, destaco que tal direito é garantido pelo artigo 1.578 do Código Civil, sendo uma faculdade atribuída ao cônjuge no caso de divórcio. Não há qualquer óbice à homologação do pedido.

Por economia processual e para evitar constrangimentos futuros, é cabível a determinação de ofício para que se promova a retificação do assento de nascimento da filha menor, para adequá-lo à alteração do nome da genitora. Tal medida encontra amparo no artigo 110 da Lei nº 6.015/73 e em precedentes jurisprudenciais, resguardando a harmonia entre os documentos civis, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO SOBRENOME DA GENITORA DO AUTOR NOS ASSENTOS DE NASCIMENTO DESTE. GENITORA QUE VOLTOU A USAR O NOME DE SOLTEIRA APÓS O DIVÓRCIO. POSSIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Retificação de Registro Civil. 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se acertada a decisão que julgou improcedente a Ação de Retificação de Registro Civil, por considerar que os registros públicos visam a espelhar a realidade dos dados no momento em que são realizados, de modo que o nome do requerente deve se manter tal qual fora registrado à época do parto. 3. O Ministério Público Estadual interpôs recurso de apelação visando à reforma da decisão, por entender que é necessário retificar o assento de nascimento do menor para fazer constar o nome de solteira de sua genitora, a fim de evitar problemas quando da apresentação dos documentos pessoais do autor perante as instituições, aduzindo, ainda, que inexiste prejuízo a terceiros no caso da modificação pretendida. 4. A jurisprudência atual orienta-se no sentido de que os registros civis devem guardar relação com a situação contemporânea vivenciada pela parte, ao abdicar a concepção de que o registro deve transmitir a verdade real à época do seu assentamento. Ao considerar que os registros públicos devem retratar a atual realidade vivenciada pela parte interessada, inexiste óbice quanto à possibilidade de sua retificação/modificação sempre que for necessário e adequado aos parâmetros legais. Fazendo referência ao princípio da simetria, o c. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em hipóteses similares reconhecendo a possibilidade de alteração do assento de nascimento, dado que é permitida a modificação, no termo de nascimento do filho, do patronímico materno em decorrência do casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divórcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada. 5. Portanto, em conformidade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TJCE, atentando-se ao princípio da simetria em relação ao art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.560/92, e aos arts. 29, § 1º, f, e 97, da Lei de Registros Publicos, autorizar a alteração pretendida no Registro Civil do autor é medida que se impõe, devendo-se proceder à averbação no assento de nascimento do requerente com o nome de sua genitora, conforme denominação após a decretação do divórcio. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de reformar a sentença recorrida e julgar procedente ação, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 00518612520208060117 Maracanaú, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) - grifou-se.


Diante do exposto, acolho integralmente o parecer do Ministério Público e voto pela retificação do registro civil da filha menor, a fim de constar o nome de solteira da genitora.

III. DISPOSITIVO

Isto posto, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, retificando-se o registro civil da filha menor, a fim de constar o nome de solteira da genitora.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800742-46.2024.8.18.0172

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dissolução

Autor

LUSIANIA DE SOUSA BARBOSA LIMA

Réu

Publicação

10/03/2025