Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800375-71.2023.8.18.0167


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. TRAMITAÇÃO DO FEITO SOB O RITO SUMARÍSSIMO. PARTE VENCIDA NÃO SERÁ CONDENADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800375-71.2023.8.18.0167 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800375-71.2023.8.18.0167

RECORRENTE: JOSE RIBAMAR SOARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARIA RITA FERNANDES ALVES

RECORRIDO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. TRAMITAÇÃO DO FEITO SOB O RITO SUMARÍSSIMO. PARTE VENCIDA NÃO SERÁ CONDENADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800375-71.2023.8.18.0167
Origem: 

RECORRENTE: JOSE RIBAMAR SOARES DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI19500-A

RECORRIDO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
Advogado do(a) RECORRIDO: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS - MG78403-A


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente em parte a demanda, nos seguintes termos: “Em face de todo o exposto e nos termos dos Enunciados 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, para deferir o reconhecimento da prescrição da dívida objeto desta lide. De outra parte, julgo Improcedentes os pedidos da inicial. Considerando a existência da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora, exsurge evidente por este motivo deferir o pretendido benefício de gratuidade judicial. Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).”

Nas razões do recurso, a parte autora/recorrente alega, em suma, a necessidade do deferimento da justiça gratuita em sede recursal e a condenação em honorários advocatícios entre os percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifico que a sentença a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em petição inicial, ao declarar a prescrição das dívidas cobradas e ao indeferir o pedido de indenização por danos morais. A autora, ora recorrente, nesse sentido, pleiteia a reforma da sentença para que seja fixada a condenação da recorrida em honorários advocatícios entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Entretanto, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a parte vencida não será condenada em honorários advocatícios pela sentença de primeiro grau, salvo em situações de litigância de má-fé, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95, in verbis:


Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.


Portanto, não assiste razão a recorrente, uma vez que o presente feito tramitou sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, com a exigibilidade suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante o benefício da gratuidade de justiça ora concedido.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 17/03/2025

Detalhes

Processo

0800375-71.2023.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JOSE RIBAMAR SOARES DA SILVA

Réu

ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS

Publicação

18/03/2025