TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800015-53.2023.8.18.0033
APELANTE: ANTONIO ALVES MACHADO
Advogado(s) do reclamante: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
O recurso: Apelação interposta pela parte Autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de invalidade contratual, reconhecendo a regularidade do contrato bancário firmado e aplicando penalidade de litigância de má-fé e indenização de 1 (um) salário-mínimo à Apelante.
Fatos relevantes: Alegação de hipossuficiência do consumidor e ausência de transferência do valor contratado para a conta bancária do mutuário. A instituição financeira apresentou contrato firmado e comprovante de transferência bancária.
Decisão anterior: Sentença reconheceu a validade do contrato e do comprovante de transferência, condenando o Apelante à multa por litigância de má-fé e indenização ao Banco/Apelado.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia consiste em verificar:
(i) se houve violação aos direitos do consumidor quanto à validade do contrato bancário e à transferência do valor contratado; e
(ii) se restou configurada a litigância de má-fé pela parte Apelante.
III. Razões de decidir
5. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC) foi analisada à luz das Súmulas nº 26 e nº 18 do TJPI, sendo responsabilidade da instituição financeira comprovar a regularidade do contrato e a efetiva transferência dos valores contratados. No caso, os documentos apresentados demonstram o cumprimento de tais obrigações pela instituição financeira.
6. Quanto à litigância de má-fé, ausente comprovação de dolo por parte do Apelante em prejudicar a parte adversa, conforme entendimento consolidado do STJ e jurisprudência do TJPI. O exercício regular do direito de ação pela parte Autora afasta a imposição de penalidades nesse sentido.
IV. Dispositivo e tese
7. Provimento parcial do recurso. Reformada a sentença para afastar a condenação da parte Apelante à multa por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização ao Banco/Apelado, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão.
Tese de julgamento:
A inversão do ônus da prova em contratos bancários depende de comprovação da hipossuficiência do consumidor e de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
A ausência de dolo impede a caracterização de litigância de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 54-B e 54-D; CPC, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.05.2019; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800015-53.2023.8.18.0033
Origem:
APELANTE: ANTONIO ALVES MACHADO
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO - PI16873-A, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO ALVES MACHADO contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
Na sentença de ID nº. 18679316, o d. Juízo de 1º grau julgou totalmente improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condenou o Autor em litigância de má-fé, aplicando multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, além de indenização à parte demandada no valor de 1 (um) salário mínimo. Por fim, fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a condenação em custas e honorários advocatícios a serem pagos pela parte sucumbente.
Em suas razões recursais, ID nº 18679317, o Apelante pleieia a reforma da decisão alegando que o Banco/Réu não comprovou que tenha disponibilizado o valor tomado emprestado pela parte requerente, requerendo a nulidade da avença contratual e, consequentemente, a restituição do indébito e sua restiuição em dobro e a condenação em danos morais. Além disso, defende que não há que se falar em litigância de má-fé, já que a parte recorrente agiu com lealdade ao requerer administrativamente os documentos necessários para se evitar a demanda judicial. Requer o provimento do recurso e reforma total da sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide ou, subsidiariamente, seja afastada a multa por litigância de má-fé e o pagamento de indenização do valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo.
Apesar de devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Banco Apelado, deixou transcorrer in albis o prazo, conforme Certidão de ID nº 18679320.
Na decisão de ID nº 18809247, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
DA VALIDADE DO CONTRATO.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
TJPI - SÚMULA Nº 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do Apelante.
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos, cópia do contrato (ID nº 18679255), assinado de forma livre e consciente pela contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Assim, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso. Destarte, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo Contratante/Apelante, em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor.
DA COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO
Exigiu-se, também, da instituição financeira, a comprovação da transferência do valor contratado, para a conta bancária do Apelante, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos.
Ao contrário do afirmado pela parte Apelante, também deste ônus, a instituição financeira se desincumbiu, o que foi feito através de TED (com código de autenticação mecânica), de ID nº 18679257, estando, portanto, em conformidade com o Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:
TJPI - SÚMULA Nº 18 – “A ausência de tranferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneis, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Com efeito, efetuando interpretação contrária ao precedente e considerando que está provado o pagamento do valor contratado, deve-se reconhecer a validade do extrato bancário juntado aos autos, fato que corrobora a certeza de validade do negócio jurídico firmado entre as partes.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Senhores julgadores, a parte Apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de prejudicar a parte adversa.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e, por estarem preenchidos os requisitos para a aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou multa e indenização de 1 (um) salário mínimo.
Entretanto, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).”
No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.
2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.
3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.
3. Apelação parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).”
No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte do Apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ele exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado.
Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
No que se refere à condenação ao pagamento de 1 (um) salário-mínimo ao Banco/ Apelado pelos prejuízos, por este sofridos, a sentença deve ser reformada, também sob este aspecto, haja vista que o exercício do direito de ação pela parte Autora/Apelante foi de forma legítima, escorreita, sem prejudicar a parte contrária, não suscitando, desta forma, dever de indenizar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a decisão objurgada, afastando a condenação da parte Apelante à penalidade por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização no valor de 1 (um) salário-mínimo, haja vista a ausência de demonstração do dolo processual, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 21/02/2025
0800015-53.2023.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO ALVES MACHADO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação21/02/2025