Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801794-54.2022.8.18.0073


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A Apelante interpôs o presente recurso pleiteando a reforma da sentença unicamente em relação à condenação por danos morais, para que o Apelado seja condenado a pagar o valor de R$7.000,00 (sete mil reais), com juros de mora desde o evento danoso. II - Ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. III –Considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo a quo, correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual acolho parcialmente o pleito da Apelante de majoração da indenização, fixando-a no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801794-54.2022.8.18.0073 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801794-54.2022.8.18.0073

APELANTE: MARIA OLIVEIRA DE ASSIS

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica



 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 

I - A Apelante interpôs o presente recurso pleiteando a reforma da sentença unicamente em relação à condenação por danos morais, para que o Apelado seja condenado a pagar o valor de R$7.000,00 (sete mil reais), com juros de mora desde o evento danoso.

II - Ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

III –Considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo a quo, correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual acolho parcialmente o pleito da Apelante de majoração da indenização, fixando-a no valor de R$ 5.000,00  (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

IV - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENCA, a fim de MAJORAR o quantum da indenizacao fixada a titulo de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidencia de correcao monetaria, observando-se o indice adotado pela Tabela Pratica de Justica do Estado do Piaui (Provimento Conjunto n 06/2009), a contar da data de publicacao da Sessao de Julgamento desta APELACAO CIVEL, eis que e a data do arbitramento definitivo, consoante a Sumula n 362, do STJ e juros moratorios de 1% ao mes a contar do evento danoso (data do primeiro desconto), consoante Sumula 54 do STJ. Custas de lei.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31 de janeiro a 07 de fevereiro de 2025.

Des. Hilo De Almeida Sousa

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA OLIVEIRA DE ASSIS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A, ora Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 14217097), a Magistrada de 1º Grau julgou  procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o Apelado à devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Em suas razões recursais (id nº 14217100), a Apelante pugnou, em suma, a reforma da r. sentença no que se refere à condenação por danos morais, para que o Apelado seja condenado a pagar o valor de R$7.000,00 (sete mil reais), com juros de mora desde o evento danoso.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 14217104, pleiteando, em síntese, a manutenção da sentença por suas próprias razões e fundamentos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 14525931.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 14525931.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

Consoante relatado, a Apelante interpôs o presente recurso pleiteando a reforma da sentença unicamente em relação à condenação por danos morais, para que o Apelado seja condenado a pagar o valor de R$7.000,00 (sete mil reais), com juros de mora desde o evento danoso. 

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar a reparação ao lesado pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo a quo, correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual acolho parcialmente o pleito da Apelante de majoração da indenização, fixando-a no valor de R$ 5.000,00  (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Desse modo, constata-se que a sentença merece ser parcialmente reformada, apenas no que concerne ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, devendo ser mantida em todos os seus outros termos.

 

III – DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, a fim de MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, consoante a Súmula nº 362, do STJ e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ. Custas de lei.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0801794-54.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA OLIVEIRA DE ASSIS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/02/2025