TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA 18 TJPI. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801748-85.2023.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A
RECORRIDO: RAIMUNDA ENEDINA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: RUD ALEXANDRE DE SOUSA - PI8141-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial no qual a autora afirma: que é aposentada; que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de n°216404618, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira. Por essa razão, pleiteia: a declaração de inexistência do débito; a devolução em dobro do indébito; a inversão do ônus da prova; o benefício da justiça gratuita; e a condenação do requerido em danos morais.
Em contestação, o Requerido aduziu: que a contratação foi regular; que não houve vício de consentimento; que os valores decorrentes do negócio jurídico foram disponibilizados em conta bancária de titularidade da Requerente; e que não praticou qualquer ato que autorize sua condenação por danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Portanto, embora ciente dos seus ônus de prova, nos termos do art. 371, II CPC, associada a inversão de prova do art. 6, VIII, CDC. A parte demandada, não acostou os documentos válido e indispensáveis a comprovar a regularidade da contratação. Isso porque embora tenha acostado cópia do suposto contrato assinado biometricamente (ID 48784165), no que se refere a comprovação da transferência financeira, o banco demandado juntou tão somente print de tela no bojo da defesa (ID 48784164 – pag. 11) sem padrões de autenticação de transferência e código ISPB capaz de aferi a validade do documento, razão pela qual, tenho por não comprovada a respectiva transferência. Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na inicial a fim de: a) Reconhecer a nulidade do negócio jurídico em debate e declarando inexigível o respectivo débito firmado sob o nº 216404618. b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, que deverão ser devidamente atualizados e corrigidos pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a partir de cada evento danoso (Súmula 54, STJ); c) Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme orientação da Nota Técnica do TJPI, e o caráter fracionário das ações, atualizados e corrigidos pela taxaSELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a contar da data do julgamento (súmula 362, STJ).
Inconformado com a sentença proferida, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a contratação foi regular; que não houve vício de consentimento; que o quantum indenizatório fixado mostra-se irrazoável, bem como a devolução em dobro dos valores contestados.
Contrarrazões não apresentadas pela Requerente, ora Recorrida, embora devidamente intimada.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato(s) de Empréstimo(s) entre as partes litigantes.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
“a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
No caso em análise, o recorrido não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da recorrente no contrato discutido. Não havendo comprovação da contratação válida e transferência dos valores pactuados, indevido o contrato questionado.
A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos do recorrente, devendo esse ser indenizado pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que o recorrido, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração do recorrente, cometeu ato ilícito. Entretanto, mesmo que deva a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, entendo que faz jus ao recorrente apenas a devolução simples dos valores descontados.
Oportuno colacionar jurisprudência em caso análogo junto ao Tribunal de Justiça do Piauí:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI – AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Entretanto, mediante os pressupostos outrora vislumbrados, entendo que a circunstâncias não ensejam os parâmetros necessários para a sua efetiva configuração.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento PARCIAL, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para CONDENAR a instituição requerida: a indenizar a recorrida em DANOS MATERIAIS, consistentes em restituição simples da prestação descontada indevidamente de seu benefício previdenciário, relativa ao contrato de nº0123368816273, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0801748-85.2023.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuRAIMUNDA ENEDINA DOS SANTOS
Publicação19/03/2025