Acórdão de 2º Grau

Vias de fato 0803517-34.2022.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA BAGATELA IMPRÓPRIA. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que condenou o acusado pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21, Decreto-Lei nº 3.688/41, por três vezes, na forma do art. 69 do Código Penal), mas deixou de aplicar pena com fundamento no princípio da bagatela imprópria. O Ministério Público pleiteia a aplicação da pena correspondente, enquanto a defesa requer a manutenção da sentença original, sustentando a mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se é aplicável o princípio da bagatela imprópria à contravenção penal de vias de fato cometida no contexto de violência doméstica;(ii) estabelecer a pena a ser aplicada ao réu, considerando as circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 589, considera inaplicáveis os princípios da insignificância e da bagatela imprópria em crimes ou contravenções praticados contra mulher no âmbito das relações domésticas, dado o desvalor especial da conduta. 4. A comprovação da autoria e materialidade das contravenções está devidamente demonstrada nos autos, com base nos boletins de ocorrência e nos termos de declarações das vítimas e do acusado. 5. A prática de vias de fato no contexto de violência doméstica configura conduta penalmente relevante, demandando resposta estatal eficaz para prevenir a repetição e a escalada da violência. 6. A dosimetria da pena foi realizada considerando-se todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, resultando na fixação da pena base em 15 dias de prisão simples, triplicada em razão da violência doméstica, e somada pela aplicação do concurso material, totalizando 4 meses e 15 dias de prisão em regime aberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21; Código Penal, arts. 59, caput, e 69; Lei nº 11.340/06, arts. 5º, I, II e III, e 7º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 589; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2174546/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, T6, j. 27/06/2023; STJ, AgRg no AREsp 2430040/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, T6, j. 27/02/2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803517-34.2022.8.18.0033 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803517-34.2022.8.18.0033

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JOAO GUALBERTO EMILIANO PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANO AMORIM BRITO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA BAGATELA IMPRÓPRIA. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que condenou o acusado pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21, Decreto-Lei nº 3.688/41, por três vezes, na forma do art. 69 do Código Penal), mas deixou de aplicar pena com fundamento no princípio da bagatela imprópria. O Ministério Público pleiteia a aplicação da pena correspondente, enquanto a defesa requer a manutenção da sentença original, sustentando a mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se é aplicável o princípio da bagatela imprópria à contravenção penal de vias de fato cometida no contexto de violência doméstica;
(ii) estabelecer a pena a ser aplicada ao réu, considerando as circunstâncias do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 589, considera inaplicáveis os princípios da insignificância e da bagatela imprópria em crimes ou contravenções praticados contra mulher no âmbito das relações domésticas, dado o desvalor especial da conduta.

4. A comprovação da autoria e materialidade das contravenções está devidamente demonstrada nos autos, com base nos boletins de ocorrência e nos termos de declarações das vítimas e do acusado.

5. A prática de vias de fato no contexto de violência doméstica configura conduta penalmente relevante, demandando resposta estatal eficaz para prevenir a repetição e a escalada da violência.

6. A dosimetria da pena foi realizada considerando-se todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, resultando na fixação da pena base em 15 dias de prisão simples, triplicada em razão da violência doméstica, e somada pela aplicação do concurso material, totalizando 4 meses e 15 dias de prisão em regime aberto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e provido.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21; Código Penal, arts. 59, caput, e 69; Lei nº 11.340/06, arts. 5º, I, II e III, e 7º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 589; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2174546/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, T6, j. 27/06/2023; STJ, AgRg no AREsp 2430040/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, T6, j. 27/02/2024.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí,  já qualificado e representado,  em face da sentença proferida  MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/P, que julgou procedente a denúncia, condenando o réu João Gualberto Emiliano Pereira como incurso nas penas do art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41, por 3 (três) vezes, na forma do art. 69, do CP. Ademais, o juízo a quo não aplicou a pena, com base no princípio da bagatela imprópria, com fulcro no art. 59, caput do CP.

Inconformado, o Parquet  em suas razões recursais pleiteou  o decote da aplicação do princípio da bagatela imprópria e que seja aplicada as penas correspondentes às condutas infracionais cometidas pelo apelado, Id. 21273969.

Em contrarrazões, o apelado requereu que seja negado provimento ao recurso de apelação da acusação, para que a sentença recorrida seja mantida em sua integralidade, tendo em vista que o réu preencheu todos os requisitos cumulativos para a aplicação do princípio da insignificância, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica; e) não reincidência id. 21273987.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em id. 21814364, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da presente apelação.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares.


III. MÉRITO

A) DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA CONTRAVENÇÃO VIAS DE FATO COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006.


Em síntese, sustenta o Parquet a necessária reforma da sentença que não aplicou a pena, com base no princípio da bagatela imprópria, com fulcro no art. 59, caput do CP, por entender suficiente o conjunto probatório a imputar uma condenação pela prática da contravenção de fato prevista no art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/4 combinado com a Lei 11.340/06.

Tal pleito merece prosperar, senão vejamos.

O Ministério Público afirma que a sentença “merece ser reformada parcialmente, pois condenou o recorrido nas iras do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, por 03 (três) vezes, na forma do art. 69, do CP, mas apenas na parte em que tornou desnecessária a aplicação da pena, com base no princípio da bagatela imprópria, ” E, pleiteia a condenação do apelado.

Narra a denúncia (Id. 21273854) que o apelado, João Gualberto Emiliano Pereira, praticou vias de fato contra sua companheira Carla Moreno, sua filha Kaaline de Sousa Pereira e contra Francisca Claudenia Ferreira dos Santos. (Art. 21, da Lei de Contravenções Penais, por 03 (três) vezes, na forma do art. 69, do CP, c/c art. 5º, I, II e III e art. 7º, I, da Lei nº 11.340/06).

Compulsando o processo, verificou-se a comprovação da autoria e materialidade, conforme boletim de ocorrência 00024579/2022 (Id. 31257945, fl. 4); termo de declarações da vítima Carla Moreno (Id. 31257945, fl. 7); termo de declarações da vítima Francisca Caludenia Ferreira dos Santos (Id. 31257945, fl. 19); termo de declarações da vítima Kaaline de Sousa Pereira (Id.31257945, fl. 22);  termo de qualificação e interrogatório de João Gualberto Emiliano Pereira (Id. 31257945, fl. 25).

Ademais, depreende-se dos autos  que a contravenção penal foi praticada no contexto de violência doméstica.

Sendo assim, cumpre salientar que de acordo com entendimento pacificado em ambas as Turmas de direito penal do Superior Tribunal de Justiça, não incidem os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta.

Corroborando esse entendimento, o STJ editou a súmula 589 com seguinte enunciado:


Súmula 589 STJ: “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas”.


A mencionada súmula contempla o entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, que considera que a violência doméstica possui um desvalor especial da conduta, que não pode ser minorado pela aplicação do princípio da insignificância. 

Outrossim, o STJ tem negado o reconhecimento da insignificância em casos de lesões corporais, vias de fato, ameaça, e outros delitos praticados contra a mulher no âmbito doméstico, independentemente da gravidade das lesões ou do valor dos bens subtraídos ou danificados.

Vejamos os seguintes julgados em consonância com este entendimento:


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 129, § 9.º, DO CÓDIGO PENAL, NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que foram apresentadas provas suficientes, concretas e idôneas a amparar a condenação. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é "[...] inaplicável aos crimes de violência doméstica o princípio da insignificância, diante da significativa reprovabilidade da conduta" ( AgRg no AREsp n. 1.064.767/ES, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2174546 GO 2022/0226877-7, Relator: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONCILIAÇÃO DO CASAL NÃO CONSTITUI ÓBICE À PERSECUÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA BAGATELA. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 e 83 DO STJ. 1. Não se vislumbra violação do art. 619 do CPP, porquanto o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias, ao condenarem o réu pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, concluíram, com base no depoimento da vítima e das testemunhas, além de laudo pericial, os quais estão em consonância com os demais elementos dos autos, pela existência de provas suficientes da autoria e materialidade delitiva, de modo que a alteração do entendimento para absolver o réu demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior "[a] reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o paciente processado não constituem óbice à persecução criminal, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada, nos termos do enunciado n. 542 da Súmula desta Corte Superior" (AgRg no HC n. 674.738/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 13/8/2021). 4. "De acordo com entendimento pacificado em ambas as Turmas de direito penal do Superior Tribunal de Justiça, não incidem os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta" (AgRg no REsp n.º 1.973.072/TO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022). 5. Nos casos de crimes praticados no contexto de violência doméstica contra mulher, como é o caso dos autos, firmou-se a tese no julgamento do Tema Repetitivo n.º 983, no sentido de ser possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral. Nesse contexto, o pedido de redução do montante fixado a título de danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula n.º 7/STJ. 6. Evidencia-se que as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias estão em total conformidade com a pacificada jurisprudência desta Corte, de modo que também incide à espécie a Súmula n.º 83/STJ. 7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgRg no AREsp: 2430040 SP 2023/0277048-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (grifo nosso)


Diante de tais considerações, a relevância e a ofensividade da conduta mostram-se mais graves nesses casos e demandam uma resposta estatal mais efetiva, a fim de se evitar que casos de violência doméstica se repitam ou possam evoluir a situações mais gravosas, razão pela qual merece acolhimento o pleito Ministerial.


- DOSIMETRIA

1ª Fase da dosimetria: 


a) Culpabilidade: no que tange à culpabilidade, verifico que o grau de reprovabilidade não extrapola os limites já previsto pelo legislador;

b) Antecedentes Criminais: não há registro de maus antecedentes, não podendo qualquer anotação de processo ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).

c) Conduta Social: não há circunstâncias nos autos capazes de atestar a conduta social; 

d) Personalidade: segundo orientação trazida pelo enunciado da Súmula 444 é vedada a utilização de inquérito policial e ações penais em curso para agravar a pena-base, portanto nada a considerar.

e) Motivos do crime: são correspondentes ao tipo;

f) Circunstâncias do crime: não fogem daquelas que já integram ao tipo; 

g) Consequências do crime: inerentes à sua capitulação legal; 

h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso.

Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, considerando que a pena-base varia entre 15 (quinze) dias a 3 (três) meses de prisão simples ou multa, com todas as circunstâncias favoráveis, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples.


2ª Fase da dosimetria:


Na segunda fase de aplicação da pena, inexiste circunstância atenuante.

Contudo, em razão da contravenção ter sido praticada contra mulher, aplica-se a pena em triplo, conforme o art. 21 §2º do Decreto-Lei nº 3.688/41.

Assim, aplico como pena intermediária a pena de 45 (quarenta e cinco) dias.


 3ª Fase da dosimetria


Não há causas de aumento, nem de diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a pena no quantum anterior.


Do concurso material


Mantenho a aplicação do concurso material tendo em vista que foram praticados três atos delitivos, assim fixo a pena definitiva em 4 (quatro) meses e 15  (quinze) dias, em regime  aberto.

Cumpre salientar que a prática de delito cometido com violência doméstica impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por conseguinte, incabível a aplicação do sursis, com base no disposto no art. 77, III, do Código Penal.


 IV - DISPOSITIVO


Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, para que o denunciado João Gualberto Emiliano Pereira seja condenado pelo delito tipificado no art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41, por 3 (três) vezes, na forma do art. 69, do CP a pena de 4 (quatro) meses e 15  (quinze) dias de prisão simples, em regime  aberto.

 

 



Teresina, 10/02/2025

Detalhes

Processo

0803517-34.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Vias de fato

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOAO GUALBERTO EMILIANO PEREIRA

Publicação

11/02/2025