
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira
PROCESSO Nº: 0767648-41.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
AGRAVANTE: DANIEL DE SENNA PEREIRA FONTES IBIAPINA
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE POSTERGA A ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. ARTIGOS 1.001 E 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIEL DE SENNA PEREIRA FONTES IBIAPINA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (processo nº 0824989-90.2024.8.18.0140) movida pelo Agravante em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora Agravado.
Na decisão agravada, o juízo a quo deixou para apreciar o pedido de tutela de urgência após a formalização do contraditório.
Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso a fim de que seja desconstituída a decisão recorrida e concedida a tutela antecipada pleiteada.
É o relatório. Passo a decidir:
Inicialmente, destaco que o Código de Processo Civil estabelece, no art. 1.015, o pleno cabimento de Agravo de Instrumento nos seguintes casos:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.”
No caso dos autos, verifica-se que a decisão vergastada diz respeito a despacho que determina a formação do contraditório antes da análise do pleito liminar, ou seja, não há nenhuma deliberação meritória.
Assim, a ausência de cunho decisório na decisão agravada é flagrante, não passando essa de mero despacho proferido pelo magistrado de piso, o qual se reserva a apreciar o pleito liminar após a formação do contraditório.
O Código de Processo Civil define a impossibilidade de interposição de recurso de mero despacho em seu art. 1.001, quando determina, categoricamente que "Dos despachos não cabe recurso.". Esse, inclusive, é o entendimento uníssono da jurisprudência sobre o tema, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPACHO QUE POSTERGA A ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. ARTIGOS 1.001 E 1.015 DO CPC. O ato judicial que posterga a análise do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório não possui cunho decisório, consistindo em despacho de mero expediente que serve a impulsionar o processo. Pronunciamento do qual não cabe recurso, na previsão do artigo 1.001, e que tampouco integra o rol taxativo do artigo 1.015, ambos do Código de Processo Civil. Recurso inadmissível, sendo impositivo o não conhecimento deste, por decisão monocrática. Precedentes desta Corte.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 50378067120238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 24/02/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2023).
(TJ-CE - AI: 06332202920228060000 Eusebio, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 25/08/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2022).
Agravo de instrumento proposto em face de despacho de mero expediente. Despacho que é irrecorrível, nos termos do artigo 1.001, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 01000606420228269037 SP 0100060-64.2022.8.26.9037, Relator: Aline Sugahara Bertaco, Data de Julgamento: 19/12/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 19/12/2022)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).
RELATOR
0767648-41.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorDANIEL DE SENNA PEREIRA FONTES IBIAPINA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação18/12/2024