TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802397-56.2022.8.18.0032
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE DO CONTRATO. CLÁUSULAS CLARAS E DESTACADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação que questionava a validade de contrato de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
A apelante argumenta a existência de cláusulas abusivas, falta de clareza nas informações e cobrança excessiva de encargos financeiros.
Sentença que manteve a legalidade do contrato, considerando a clareza e a transparência das cláusulas contratuais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válido, se está de acordo com os princípios do Código de Defesa do Consumidor e se houve violação dos direitos do consumidor, em especial no que se refere à clareza nas cláusulas e à cobrança de encargos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A modalidade contratual “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC” é legal, conforme previsão normativa, sendo válida sua utilização desde que o consumidor tenha sido devidamente informado sobre as condições e encargos financeiros envolvidos.
A cobrança sobre o valor total contratado, independentemente de o consumidor utilizar o valor integral, é legítima, desde que expressamente acordada e informada, sem que haja abuso ou violação do disposto no Código de Defesa do Consumidor.
O contrato de adesão, apesar de ser unilateral em sua elaboração, deve ser redigido de forma clara e destacada, permitindo ao consumidor a plena compreensão de suas obrigações e encargos, conforme exige o art. 54 do CDC.
No caso, o contrato foi assinado sem vícios, com cláusulas claras e destacadas, e não se verificou a existência de vícios de consentimento, sendo a cobrança legal e em conformidade com a legislação aplicável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido.
Teses de julgamento: 1. “A validade do contrato de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável depende da clareza nas cláusulas e da transparência na comunicação das condições contratuais ao consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor.”. 2. “A cobrança de encargos financeiros, mesmo sobre o valor total contratado, é válida quando informada de forma clara e destacada, sem violação dos direitos do consumidor”. 3. “A devolução dos valores cobrados indevidamente deve ser feita em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, quando configurada a má-fé do fornecedor”.
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Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, 54 e 54-B.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802397-56.2022.8.18.0032
Origem:
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DE JESUS, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, tendo como apelado AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, declarou a validade do contrato objeto da ação, sob o fundamento de que restou demonstrado, por meio de contratação legítima, que o autor anuiu com a proposta de adesão de cartão de crédito consignado, solicitando o saque, assim, passou a ser devedora dos juros e encargos. Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença.
Na apelação interposta, a parte autora/recorrente, alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos consignados referente a um cartão de crédito consignado; o total desconhecimento acerca das condições da operação (encargos financeiros) havendo, assim, falha do dever de informação; tendo em vista a falha na prestação de serviço, pugnou pela condenação da parte requerida, por danos materiais e morais. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em suas contrarrazões, o banco/apelado, aduziu, em síntese: o contato de cartão de crédito consignado é válido e foi devidamente assinado pela autora/apelada; a autora/apelada utilizou o cartão de crédito para saques e compras; não há falar em danos morais, nem materiais. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso.
Na decisão de ID 19134390, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, deve-se destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Pois bem, sobre a modalidade de contrato objeto do presente processo, conhecida como “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, importante destacar que embora prevista em lei e plenamente válida, deve ser pactuada pelo consumidor/contratante com parcimônia, pois neste, a instituição financeira oferece ao consumidor certa quantia em dinheiro e a disponibiliza tanto para saque (desde que autorizado pela instituição) quanto para compras.
Ocorre que, independentemente da modalidade utilizada pelo consumidor, o valor da fatura cobrado mensalmente, será sempre sobre o valor contratado (valor total) e não sobre o valor efetivamente utilizado. Destarte, quando se trata de saque na “boca do caixa” do valor total contratado, esse desconto se justifica, todavia, quando se trata de utilizar o valor para compras, em que a pessoa, em regra, não utiliza todo o valor colocado a disposição, não tem sentido ser cobrada pelo valor total dessa quantia, haja vista que os juros e encargos são calculados com base no valor cheio do contrato.
Assim, caso o consumidor/contratante, não pague o valor total da fatura, ou outro valor intermediário, o valor mínimo desta será descontado diretamente de seu benefício previdenciário, com encargos sabidamente superiores aos do cartão de crédito convencional, gerando, em alguns casos, juros sobre juros (anatocismo), prática vedada em nosso ordenamento jurídico, consoante o art. 4º do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao consumidor.
Aliás, ressalte-se que a escolha do consumidor entre uma modalidade ou outra de contratação, varia conforme as regras da instituição financeira. Destarte, este, ao optar pela modalidade de contrato aqui discutida, deve ser informado, pelo banco, das condições e implicações financeiras, como, por exemplo, o valor das taxas operacionais (que, em regra, são bem mais altas do que as de empréstimos tradicionais, tornando a dívida significativamente maior), sendo garantida uma decisão informada, alinhada às suas necessidades individuais.
Por tudo isso, entendo que a sistemática do “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, máxime por se tratar de contrato de adesão (art. 54, do CDC), deve ser minuciosamente esclarecida ao consumidor, para fins de demonstração da legalidade da avença. Assim, cabe ao banco/apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, por meio de contrato com cláusulas que deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo.
Analisando o presente caso, não vislumbro nenhuma ilegalidade no contrato firmado entre as partes, pois, conforme se verifica no instrumento juntado no ID 19073023, este foi devidamente assinado, sem vícios e com cláusulas redigidas de forma clara e destacadas não deixando dúvidas sobre os principais termos, como, por exemplo, o valor contratado, os juros praticados e o custo efetivo total.
Ademais, a instituição financeira comprovou a disponibilidade do crédito avençado em favor da contratante/apelante, conforme se verifica no documento ID 19073022.
Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, nem violação aos princípios da transparência e da confiança na contratação (art. 6º do CDC), pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a cobrança dos valores objeto do contrato, reveste-se de legalidade, sendo um mero exercício de direito conferido ao credor, devendo a sentença guerreada ser mantida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO IMPROVIMENTO do recurso, para manter a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.
MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do Tema 1059, do STJ, cuja exigibilidade está suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 21/02/2025
0802397-56.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA DE JESUS
RéuAGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação21/02/2025