Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800381-15.2022.8.18.0167


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. AUTOR QUERIA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NORMAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800381-15.2022.8.18.0167 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 13/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800381-15.2022.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: EDIVALDO GOMES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. AUTOR QUERIA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NORMAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800381-15.2022.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: EDIVALDO GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora aduz que foi oferecido pela instituição financeira ré um empréstimo consignado convencional, que veio a contratar.

Entretanto, alega que, ao realizar o relativo negócio jurídico, fora enganada a pensar que contrataria um empréstimo consignado normal, quando, na verdade, o contrato celebrado seria de empréstimo consignado sobre margem de cartão de crédito – RMC.

Alega que não anuiu com tal modalidade de empréstimo, sendo, portanto, irregular a contratação. Requereu, ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato entabulado entre as partes; seja declarado quitado o débito; condenação do requerido na restituição em dobro do indébito e em indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, in verbis:


Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos expostos na inicial para: a) Determinar, em sede de tutela de urgência, a rescisão contratual e que a parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, promova o cancelamento dos descontos, referente ao cartão de crédito consignado, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada novo desconto realizado até o limite do teto do juizado, bem como confirmo a tutela já concedida; b) Condenar a parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a pagar, o valor, já dobrado, de R$ 18.844,80 (dezoito mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos) a título de restituição de valores pagos indevidamente, bem assim também, os valores descontados após o mês de dezembro de 2021, conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº9.250/95); c) Condenar a parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ainda, a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ; Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.


Inconformada, a parte recorrente interpôs recurso inominado, alegando, sucintamente, decadência da ação; do contrato firmado entre as partes; não há má-fé contratual por parte do banco no caso em comento; impossibilidade de devolução dos valores; da compensação de valores; ausência de dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

Contrarrazões apresentadas tempestivamente.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No tocante a alegação de decadência do direito do autor entendo que não assiste razão ao recorrente. À presente demanda aplicam-se todas as regras relativas ao CDC.

Nesse sentido, aplica-se ao caso não o prazo decadencial previsto no artigo 178 do CC, mas sim o prazo prescricional previsto no artigo 27, previsto no CDC. Ademais, o prazo prescricional incia-se apenas com a realização do último desconto.

Assim, imperioso reconhecer a aplicação do prazo prescricional quinquenal ao presente feito.

No mais, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ademais, defiro o pedido de Justiça Gratuita.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação, suspensa a exigibilidade nos termos do parágrafo 3°, artigo 98, do CPC.

É como voto.

 

 Teresina, assinado e datado eletronicamente.


 



 

Detalhes

Processo

0800381-15.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

EDIVALDO GOMES DOS SANTOS

Publicação

13/03/2025