Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0011301-84.2019.8.18.0006


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCORREÇÃO NA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA/CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS NÃO AFERIDA. PARÂMETRO DE ATUALIZAÇÃO DE ACORDO COM SENTENÇA E ACÓRDÃO PROFERIDOS NOS AUTOS. MERO INCONFORMISMO DO EXECUTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011301-84.2019.8.18.0006 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011301-84.2019.8.18.0006

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: FRANCISCA JORGE LEITE
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCORREÇÃO NA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA/CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS NÃO AFERIDA. PARÂMETRO DE ATUALIZAÇÃO DE ACORDO COM SENTENÇA E ACÓRDÃO PROFERIDOS NOS AUTOS. MERO INCONFORMISMO DO EXECUTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso inominado (ID. 20539881), interposto contra decisão que conheceu da Impugnação ofertada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em que foi alegado excesso de execução, para reconhecer equívoco nos cálculos apresentados por ambas as partes, tendo o Juízo a quo apresentado novos cálculos junto a decisão, constando como devida a quantia de R$ 22.098,42 (vinte e dois mil e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos). 

Sustenta o recorrente: excesso de execução visto que cálculos apresentados pelo Juízo estão errados na incidência dos índices para cálculo dos juros de mora e da atualização monetária, pois o valor dos juros deveria incidir a partir da citação. Por fim, requer o provimento ao presente recurso com a reforma da decisão, para que seja reconhecido o excesso na execução no valor de R$ 7.106,66 (sete mil, cento e seis reais e sessenta e seis centavos), reconhecendo devida a importância de R$ 14.991,76 (quatorze mil, novecentos e noventa e um reais, e setenta e seis centavos). 

Contrarrazões apresentadas (ID. 20539893). 

É o relatório. 

 

  

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

O recorrente alega ter havido erro nos cálculos anexados no ID. 20539875 quanto ao termo inicial de juros de mora dos danos materiais, pois conforme sentença de mérito proferida no ID. 15875971, os juros de mora devem incidir a partir da citação (03/03/2020), uma vez que o acórdão prolatado no ID. 17099389 apenas alterou a forma de restituição em dobro para forma simples, nada mencionando quanto ao termo de atualização. 

Compulsando aos autos, em que pese o inconformismo do recorrente, entendo que a decisão se encontra sem qualquer equívoco, não assistindo razão ao recorrente. 

Conforme se verifica do ID. 17099389, o acórdão proferido nos autos não apenas alterou a forma de restituição para simples, como também determinou a incidência de juros de 1% ao mês a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ).  

Nesse sentido, observo que os cálculos realizados de ofício pelo Juízo de origem estão em total consonância ao previsto nos autos, de forma que existe o valor de R$ 3.229,46 (três mil duzentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos), a ser restituído ao recorrente. 

Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: 

  

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

  

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID. 20539874 por seus próprios e jurídicos fundamentos.   

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. 

É como voto. 

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0011301-84.2019.8.18.0006

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

FRANCISCA JORGE LEITE

Publicação

18/03/2025