Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800838-58.2019.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800838-58.2019.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA GORETE ROCHA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL.. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.

 

Trata-se de Apelação Cível por MARIA GORETE ROCHA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a petição inicial, nestes termos:

 

Compulsando os autos, percebo que a parte autora foi regularmente intimada, porém, decorrido mais de um ano da intimação inicial e oito meses de outra intimação no mesmo sentido, não sanou as irregularidades e nem supriu as omissões que dificultam o julgamento de mérito.

Assim, entendo que o polo ativo não apresentou os documentos solicitados em sua totalidade, tampouco esclareceu os fatos.

Dessa forma, indefiro a petição inicial, o que enseja a extinção desta demanda sem resolução mérito, nos termos do art. 485, I do CPC/2015.” (ID 18034362).

 

Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) é desnecessária a emenda inicial para apresentação do comprovante de residência atualizado, uma vez que tal documento é prescindível à propositura da ação, porquanto o CPC não faz exigência nesse sentido; ii) faz-se necessária a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor, pois a requerente é vulnerável perante a instituição bancária, que detém de vantagem técnica e financeira para contribuir com o deslinde, além de facilitar a defesa da requerente. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que a sentença seja declarada nula, assim como seja retomado o processamento do feito na origem.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, bem como foi interposto por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

 

Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao mérito.

 

Conforme relatado, o juízo a quo indeferiu a petição inicial, sob o fundamento do descumprimento da ordem de juntada de documento, qual seja, o comprovante atualizado de endereço.

 

Irresignado, o Autor, ora Apelante, argumenta que tal documento é desnecessário ao caso e a ausência de sua apresentação não tem o condão de ocasionar o indeferimento da petição inicial.

 

No entanto, ao analisar os autos entendo que a pretensão do Apelante não merece prosperar.

 

Isso porque, quanto à obrigação de juntada de comprovante atualizado de endereço e os extratos bancários referentes ao período contratado, é imprescindível a observância aos ditames constantes na Súmula 33 e na Nota Técnica 06/2023 do CIJEPI, ad litteram:

 

Súmula nº 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

Nota Técnica 06/2023: “ […] Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados.

Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas:

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço.

 

 

Desse modo, entendo que é possível a exigência do referido documento caso haja fundada suspeita de demanda repetitiva/predatória, o que ocorreu in casu.

 

Por consequência, considerando que o documento supracitado é passível de ser cobrado pelo magistrado de origem, a medida que ora se impõe é o desprovimento monocrático ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC.

 

À vista disso, convicto nas razões expostas: i) conheço o recurso; ii) nego provimento monocraticamente ao recurso com base no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c Súmulas nº 32 e 33 do TJ-PI, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.

 

Intimem-se. Após o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado do presente recurso e arquivem-se os autos.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800838-58.2019.8.18.0068 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2024 )

Detalhes

Processo

0800838-58.2019.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA GORETE ROCHA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/12/2024