
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0752166-87.2023.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Competência]
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
EMBARGADO: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc...
Cuida-se de Embargos de Declaração (Id 21218740) interposto por EQUATORIAL PIAUÍDISTRIBUIDORADE ENERGIAS.A. – EQUATORIAL PIAUÍ MÉDICA LTDA, contra decisão Terminativa, alegando que não fora apreciado os Embargos de Declaração acostados no ID 14537733, aduzindo omissão e obscuridade, sob o argumento de que o agravo interno que ora se avalia negou seguimento ao recurso por meio da decisão monocrática, violando o princípio da coletividade.
Argumenta que o presente recurso foi interposto contra decisão (Id 9039133), que determinou a redistribuição do feito por prevenção proferida nos autos da Apelação Cível nº 0008499-75.2014.8.18.0140, dirigida ao próprio relator da decisão recorrida, in casu o e. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, o qual lhe compete o recebimento do presente recurso, devendo ser submetido ao relator para possível juízo de retratação.
Sustenta que referida apelação sequer fora julgada; que a decisão embargada incorreu em erro material/obscuridade, ensejando a devida retificação por ocasião dos embargos de declaração. Assegura que a decisão é nula, vez que ausente de fundamentação.
Com isso requer sejam conhecidos e providos os embargos, a fim de sanar os vícios apontados, para anular a decisão embargada, submetendo o Agravo Interno a julgamento do colegiado sob a relatoria do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas prolator da decisão agravada.
Por decisão monocrática (Id 20815248), foi declarado extinto o recurso, em razão da perda superveniente do objeto, posto que o recurso de Apelação nº 0008499-75.2014.8.18.0140, já se encontra julgado, pendente de admissibilidade dos recursos Especial e Extraordinários interpostos pela Agravante. Por esse motivo, foi determinado o arquivamento do recurso que ora se avalia.
Dessa decisão a Agravante atravessou os Embargos de Declaração, alegando omissões e obscuridades, visto que não foram apreciados os embargos de declaração acostados no ID 14537733, requerendo ao final o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
É o relatório.
Decido.
Sem razão a recorrente.
Ora, a agravante em suas razões alegou que o recurso de apelação cível nº 0008499-75.2014.8.18.0140, não havia sido julgado.
Explico. Ao excogitar o recurso de Apelação já citado, via sistema PJe, verifica-se que o presente apelo já se encontra julgado por esta Egrégia Câmara Especializada e com acórdãos publicados, conforme consta do ID 15625655, pelo qual foi negado provimento, mantendo-se a sentença a quo. Em seguida, foi interposto Embargos de Declaração, pelo qual foram julgados e rejeitados. Assim, o mérito do recurso de apelação já fora analisado.
Posteriormente, fora interpostos Recursos Especial e Extraordinário (Id 21220715 e Id 21220733), contrarrazões aos Recursos (Id 21631235 e Id 21631518), respectivamente, passíveis de admissibilidade pela Vice-Presidência desta Corte.
Insiste o agravante em analisar os embargos de declaração por ele apresentados, sob o argumento de que existe omissões e obscuridades a serem sanadas.
Dessa forma, entendo que não há espaço para julgamento dos embargos de declaração aviado pela Agravante, em vista da Perda Superveniente do presente Recurso.
Do exposto e o mais que dos autos consta, mantenho por inteiro a decisão acostada no ID 20815248. Arquivem-se
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema
0752166-87.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCompetência
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuKV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
Publicação18/12/2024