Acórdão de 2º Grau

Liminar 0764030-88.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA SEGUNDA ETAPA. PUBLICAÇÃO APENAS EM SITE DA BANCA EXAMINADORA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, RAZOABILIDADE E ISONOMIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI) contra decisão do juízo de primeiro grau que garantiu à impetrante a convocação pessoal para a segunda etapa do concurso para soldado da Polícia Militar do Piauí, considerando a ausência de publicação no Diário Oficial, conforme previsto no edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a convocação para a segunda etapa do concurso público apenas por meio do site da banca examinadora atende ao princípio da publicidade; e (ii) estabelecer se, diante do lapso temporal entre as fases do concurso e da ausência de publicação no Diário Oficial, a impetrante deve ser pessoalmente convocada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da publicidade exige a ampla divulgação dos atos administrativos, especialmente em concursos públicos, de modo a assegurar a transparência e a igualdade de condições entre os candidatos. 4. A convocação exclusivamente pelo site da banca examinadora não se revela suficiente, diante do previsto no edital e da expectativa legítima dos candidatos de que todas as comunicações fossem realizadas por meio do Diário Oficial. 5. A alteração das regras do edital por termo aditivo, criando cadastro de reserva e incluindo candidatos anteriormente eliminados, impõe à administração o dever de garantir ampla publicidade aos atos posteriores, considerando a razoabilidade e o longo lapso temporal entre as fases. 6. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tribunais estaduais consolidam entendimento de que, em situações de longos períodos entre as etapas do certame, a convocação pessoal do candidato, ou amplamente divulgada, é imprescindível para evitar prejuízos decorrentes de inobservância dos princípios constitucionais da razoabilidade e publicidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A convocação para etapas de concursos públicos deve observar o princípio da publicidade, garantindo ampla divulgação, especialmente quando previstas formalidades em edital. 2. O lapso temporal significativo entre etapas de certame impõe a necessidade de comunicação mais efetiva, como a intimação pessoal, para assegurar isonomia e transparência. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.527.088/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/3/2020; TJ-SP, AC 1000024-80.2022.8.26.0053, Rel. Marcos Pimentel Tamassia, julgado em 7/3/2023; TJ-RN, AC 0856331-37.2021.8.20.5001, Rel. João Batista Rodrigues Rebouças, julgado em 4/4/2023. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764030-88.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2025 )

Acórdão


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA SEGUNDA ETAPA. PUBLICAÇÃO APENAS EM SITE DA BANCA EXAMINADORA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, RAZOABILIDADE E ISONOMIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI) contra decisão do juízo de primeiro grau que garantiu à impetrante a convocação pessoal para a segunda etapa do concurso para soldado da Polícia Militar do Piauí, considerando a ausência de publicação no Diário Oficial, conforme previsto no edital.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a convocação para a segunda etapa do concurso público apenas por meio do site da banca examinadora atende ao princípio da publicidade; e (ii) estabelecer se, diante do lapso temporal entre as fases do concurso e da ausência de publicação no Diário Oficial, a impetrante deve ser pessoalmente convocada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da publicidade exige a ampla divulgação dos atos administrativos, especialmente em concursos públicos, de modo a assegurar a transparência e a igualdade de condições entre os candidatos.

4. A convocação exclusivamente pelo site da banca examinadora não se revela suficiente, diante do previsto no edital e da expectativa legítima dos candidatos de que todas as comunicações fossem realizadas por meio do Diário Oficial.

5. A alteração das regras do edital por termo aditivo, criando cadastro de reserva e incluindo candidatos anteriormente eliminados, impõe à administração o dever de garantir ampla publicidade aos atos posteriores, considerando a razoabilidade e o longo lapso temporal entre as fases.

6. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tribunais estaduais consolidam entendimento de que, em situações de longos períodos entre as etapas do certame, a convocação pessoal do candidato, ou amplamente divulgada, é imprescindível para evitar prejuízos decorrentes de inobservância dos princípios constitucionais da razoabilidade e publicidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1. A convocação para etapas de concursos públicos deve observar o princípio da publicidade, garantindo ampla divulgação, especialmente quando previstas formalidades em edital.

2. O lapso temporal significativo entre etapas de certame impõe a necessidade de comunicação mais efetiva, como a intimação pessoal, para assegurar isonomia e transparência.

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.527.088/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/3/2020; TJ-SP, AC 1000024-80.2022.8.26.0053, Rel. Marcos Pimentel Tamassia, julgado em 7/3/2023; TJ-RN, AC 0856331-37.2021.8.20.5001, Rel. João Batista Rodrigues Rebouças, julgado em 4/4/2023.

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar nº 0844391-60.2024.8.18.0140, impetrado por MELISSA AMALIA RIBEIRO MOURA em face de ato coator dos ora agravantes.

Na origem, a autora visa a convocação pessoal para a 2ª etapa do concurso para soldado da Polícia Militar do Piauí, regido pelo Edital nº 02/2021. Relata que foi aprovada na 1ª etapa, mas não dentro do número de vagas, tendo sido convocada para a 2ª etapa após a publicação de um decreto autorizando a formação de cadastro de reserva, contrariando o edital original. Informa que a convocação foi divulgada apenas no site da banca examinadora, sem publicação no Diário Oficial, como previsto no edital.

A impetrante argumenta que, por ter sido inicialmente eliminada, não tinha obrigação de acompanhar as publicações no site da banca e, portanto, deveria ter sido convocada pessoalmente. Busca o reconhecimento da ilegalidade da exclusão e a reversão da perda do prazo para participar da 2ª etapa, que ainda está em andamento, garantindo seu direito de participar do concurso de forma justa e regular.

O juízo de piso concedeu o pedido de tutela sob o fundamento da quebra de razoabilidade e previsibilidade na conduta adotada pelos impetrados.

Em suas razões recursais, os impetrados, ora agravantes, argumentam que a convocação foi amplamente divulgada pelos meios de comunicação e no Diário Oficial do Estado, conforme estabelecido no edital do concurso. Alegam que não há obrigação de intimação pessoal, e que a decisão impugnada fere os princípios da isonomia, impessoalidade e legalidade. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que fique sustada a eficácia da decisão recorrida até que ocorra o julgamento definitivo do recurso, bem como o posterior e integral provimento do recurso, a fim de que seja anulada/reformada a decisão a quo.

 Em decisão de Id. 20529865, indeferi a liminar pleiteada, por não ter identificado os requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Apesar de intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opina pelo improvimento do recurso, para manter a decisão recorrida (Id. 21917725).

É o relatório. 


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS:

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminar a ser analisada.


III. MÉRITO

Faz-se necessário destacar, inicialmente, a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.

Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre matéria não dirimida na decisão recorrida, cuja apreciação fica reservada à cognição exauriente do Juízo a quo, após a devida instrução probatória, limitando-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, no caso, os requisitos autorizadores para a reforma do decisum de primeiro grau, quais sejam: probabilidade do direito e perigo da mora.

Feitas tais considerações, in casu, a decisão de 1º grau concedeu o pedido de tutela para determinar que a parte impetrada proceda a convocação da impetrante, pessoalmente, para participar da 2ª etapa do certame tendo em vista a falta de publicação da convocação em Diário Oficial, bem como garantindo-lhe a participação nas demais fases subsequentes no caso de aprovação nesta 2ª etapa, sob a seguinte fundamentação:

“Conforme relatado, o cerne da questão, cinge-se a anulação da convocação da impetrante para a fase de exames médicos do certame da Polícia MilitarPI, regido pelo Termo Aditivo nº 05 ao Edital 02/2021 - Soldado PM, realizando -se novamente o ato de forma pessoal em observância ao princípio da publicidade. Como é cediço, para que seja concedida a tutela de urgência antecipada, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida. No caso, extrai-se dos autos que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas do certame, sendo eliminada após a realização da prova subjetiva. Observase, ainda, que o resultado definitivo do concurso foi divulgado em 20 de maio de 2022, conforme publicação oficial. Posteriormente, com base na Lei nº 7.858, de 06 de setembro de 2022, e no Decreto nº 21.557, de 17 de outubro de 2022, foi editado o Termo Aditivo nº 05 ao Edital nº 02/2021, publicado no Diário Oficial do Estado do Piauí em 23 de dezembro de 2022, no qual foi divulgada a lista dos candidatos habilitados para a 2ª etapa do certame — Exame de Saúde (Médico e Odontológico) — incluindo aqueles inicialmente eliminados, formando-se um cadastro de reserva, o que não estava previsto no edital original. Contudo, verifica-se que a convocação dos candidatos fora do número de vagas, que já se encontravam eliminados do concurso, ocorreu exclusivamente por meio do site da banca examinadora NUCEPE, sem a devida publicação no Diário Oficial do Estado do Piauí, em desacordo com o item 24.3 do edital, que exige que todas as convocações e avisos sejam feitos através do Diário Oficial. A meu sentir, é evidente a quebra de razoabilidade e previsibilidade na conduta adotada pela administração pública ao esperar que um candidato que já se encontra formalmente eliminado continue a acompanhar o andamento do certame tanto pelo site da banca examinadora quanto pelo Diário Oficial, especialmente após um período significativo de quase dois anos desde a publicação do edital inicial e do resultado definitivo do concurso. A alteração das regras editalícias por meio de aditivo, com a convocação de candidatos eliminados para um cadastro de reserva, configura modificação substancial das condições previamente estabelecidas, criando uma expectativa de direito que não existia originalmente para os candidatos eliminados. Tal situação impõe uma obrigação irrazoável aos candidatos, que, uma vez eliminados, naturalmente deixam de monitorar as comunicações do certame, pois não há qualquer expectativa legítima de serem chamados para etapas posteriores.Ademais, a própria exigência de publicação no Diário Oficial tem por objetivo assegurar a transparência e a publicidade dos atos administrativos, prevenindo a ocorrência de convocações de forma restrita ou dirigida apenas a determinados candidatos. A convocação apenas pelo site da banca examinadora, sem a respectiva publicação oficial, compromete a isonomia do certame, violando o princípio da publicidade que rege os concursos públicos, conforme estabelece o artigo 37, caput, da Constituição Federal. Dessa forma, conclui-se que a impetrante tem razão ao buscar o reconhecimento da ilegalidade de sua exclusão e a reversão da perda do prazo para participar da 2ª etapa do concurso, uma vez que a forma de convocação adotada pelo impetrado se mostra contrária aos ditames legais e às próprias disposições editalícias, gerando prejuízo concreto à candidata. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A RESPECTIVA NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Esta Corte Superior de Justiça já assentou a diretriz de que não se mostra razoável a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais (RMS 32.688/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2010). Precedente: AgInt no PUIL 1.224/AP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9.12.2019.2. Desse modo, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato quando de sua convocação para o curso de formação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido entre a segunda etapa (avaliação psicológica) e a respectiva convocação para o curso de formação - 3 (três) anos, comunicar pessoalmente o candidato sobre a publicação do ato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a opção pela continuidade nas demais fases do certame. 3. Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.527.088/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020.)Desse modo, entendo presente a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.

Em leitura do decisum, apesar da irresignação dos agravantes, em harmonia com o entendimento do juiz a quo, entendo ser incabível esperar que uma candidata, aprovada fora das vagas e, portanto, considerada eliminada pelo edital do certame, dedicasse tempo e esforço acompanhando o Diário Oficial e o site da banca examinadora por quase dois anos, na remota esperança de que as regras do edital fossem alteradas. Tal expectativa foge à razoabilidade e viola o princípio da publicidade, considerando a situação da candidata e o tempo transcorrido desde a publicação do edital inicial.

Ora, em consonância com os princípios que regem a atuação da Administração Pública, a publicidade deste ato deve ser máxima, conforme preceitua o art. 37, caput, da Constituição Federal.

Ademais, em situação similar, em que o edital foi seguido normalmente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que "a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame, ou para a posse, apenas por meio do Diário Oficial" (AgInt no RMS n. 65.383/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021).

Embora o presente caso não seja de nomeação, mas de convocação para outra etapa do concurso público, tendo em vista que o ato somente foi proferido em razão de decreto que não estava previsto no edital, os princípios da administração pública devem ser seguidos em todas as fases do certame.

Nesse sentido, segue jurisprudência pátria:

APELAÇÃO - Concurso público para o provimento de cargos de Soldado PM de 2ª Classe – Edital nº DP-3/321/19 – Pedido de anulação de ato administrativo que excluiu o autor do concurso e condenação ao pagamento de danos morais – Sentença de improcedência – Irresignação da parte autora - Convocação tão somente por meio do Diário Oficial do Estado de São Paulo para comparecimento para a etapa dos exames de aptidão física – Insuficiência - Publicação no diário oficial ocorrida mais de um ano após a realização da prova de candidatos que excederam a previsão inicial de convocados – Violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade – Precedentes – Dano moral não configurado - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido.

(TJ-SP - AC: 10000248020228260053 SP 1000024-80.2022.8.26.0053, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 07/03/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2023)


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA FASE DE CONCURSO POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS ETAPAS (MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE UMA FASE E OUTRA). ATO ADMINISTRATIVO AO QUAL NÃO SE CONFERIU AMPLA E IRRESTRITA PUBLICIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO CONFORME PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTOS DO RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO. PRECEDENTES. - Segundo posição reiterada do TJRN, a publicação de edital de convocação de concurso público somente por intermédio do Diário Oficial, além de não atingir o intuito de dar vasto conhecimento aos administrados, interessados diretos ou não do ato administrativo, ainda inobserva o princípio da razoabilidade, quando verificado longo lapso temporal entre a fase imediatamente anterior e aquela atacada, já que não é viável e crível exigir do candidato a leitura diária do Diário Oficial por tão extenso período. - Também de acordo com o STJ, “a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial” ( REsp 1645213/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma – j. em 07/03/2017). - No caso analisado, por ter havido longo lapso de tempo entre as fases do concurso aqui debatido – mais de 4 (quatro) anos entre uma etapa e outra – fazia-se necessária a convocação pessoal do candidato e não somente pelo Diário Oficial.

(TJ-RN - AC: 08563313720218205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 04/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2023)

Assim, não comprovada a intimação pessoal pela parte agravante, entendo que o presente recurso merece ser improvido.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume o decisum guerreado.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 



Teresina, 10/02/2025

 

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0764030-88.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MELISSA AMALIA RIBEIRO MOURA

Publicação

10/02/2025