Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805259-32.2021.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MINORAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta, condenando o banco à cessação dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais fixada em R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) validade do contrato; (ii) repetição de indébito; (iii) valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Contrato nulo por ausência de assinatura a rogo e/ou de 2 (duas) testemunhas, conforme art. 595 do CC e Súmula nº 30 do TJPI. 4. Confirmado o dever de restituir os valores descontados em dobro, com possibilidade de compensação de valores transferidos. 5. Dano moral reconhecido como in re ipsa, mas minorado para R$ 3.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Juros moratórios aplicados desde a citação e correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. "Contrato celebrado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e testemunhas é nulo." 2. "Descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral in re ipsa e repetição de indébito em dobro." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 240. Súmulas relevantes citadas: STJ, Súmula nº 362; TJPI, Súmula nº 30. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805259-32.2021.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805259-32.2021.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: RITA MARIA DE JESUS

Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MINORAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta, condenando o banco à cessação dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais fixada em R$ 6.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) validade do contrato; (ii) repetição de indébito; (iii) valor da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Contrato nulo por ausência de assinatura a rogo e/ou de 2 (duas) testemunhas, conforme art. 595 do CC e Súmula nº 30 do TJPI.

4. Confirmado o dever de restituir os valores descontados em dobro, com possibilidade de compensação de valores transferidos.

5. Dano moral reconhecido como in re ipsa, mas minorado para R$ 3.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

6. Juros moratórios aplicados desde a citação e correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido em parte.

Tese de julgamento:

1. "Contrato celebrado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e testemunhas é nulo."

2. "Descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral in re ipsa e repetição de indébito em dobro."

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 240.

Súmulas relevantes citadas: STJ, Súmula nº 362; TJPI, Súmula nº 30.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

RELATÓRIO 

 

Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RITA MARIA DE JESUS, in verbis:

 

(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de:

a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 0123331229383 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título;

b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação. Assim como a parte autora tem a obrigação de devolver a quantia indevidamente transferida para sua conta, colocada à sua disposição, ressaltando-se a admissibilidade da compensação dos valores.

c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela Taxa Selic (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ), do arbitramento.

Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.

 Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.

Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Efetivada as medidas administrativas de cobrança das custas processuais e não ocorrendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD.

Cumpra-se.

O banco apelou defendendo a regularidade da avença, bem como a juntada de comprovante de transferência do valor correspondente. Arguiu a ausência de dano material ou moral sofrido pela parte autora. Subsidiariamente, sustentou a necessidade de minoração da condenação. Requer a reforma do julgado.

Contrarrazões foram apresentadas.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. 

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e  DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.


 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). 

Foi recolhido preparo recursal.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do apelo. 

 

PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO

Não há.

Passo ao mérito.

 

MÉRITO

Existência/validade da contratação

Versa o caso acerca do exame de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento contratual foi juntado aos autos (id nº 20472699).

Contudo, tratando-se de pessoa analfabeta, em desrespeito ao artigo 595 do Código Civil, não houve assinatura a rogo e/ou assinaturas de 2 (duas) testemunhas.

Ainda, a Súmula nº 30 desta Egrégia Corte prevê “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. 

Por outro lado, foi juntado comprovante da transferência do valor correspondente à contratação. 

Sobre o tema, a Súmula nº 18 deste Tribunal deixa certo que “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

O juízo sentenciante assim dirimiu a controvérsia: 

 

(...) O réu, em sede de contestação, juntou instrumento contratual em dissonância com nosso ordenamento jurídico, vez que não consta no contrato assinatura a rogo, contendo apenas assinatura das testemunha, ID nº 49654182. 

Cumpre mencionar que o contrato juntado pelo réu não é válido, pois a parte trata-se de pessoa analfabeta. Sobre esse tema, é de reconhecer que a natureza jurídica dos contratos de empréstimo impugnados reflete prestação de serviços bancários, sendo aplicável, portanto, o regramento do art. 595 do Código Civil: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."

Por sua vez, a parte requerente demonstrou que foram realizados descontos, ID nº 23083881.

No caso concreto, não restou demonstrada a higidez da contratação, mormente pela ausência de comprovação da regularidade da contratação.

Tal prova incumbia à parte ré, porque seria a fornecedora responsável pela prestação do serviço e porque, conforme demonstrado no documento de ID 23083881 - Documentos, foi responsável pelos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.

Nesse contexto, a dívida referente a tal relação jurídica deve ser considerada inexistente e, por conseguinte, deve o réu cessar os mencionados descontos, se ainda vigentes. (...).

Diante desse cenário, a manutenção da sentença recorrida no ponto é a medida de rigor.

 

Repetição do indébito

Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro.

Observa-se, ademais, a correção da sentença quanto à necessidade de compensação do valor efetivamente transferido para a parte autora, in verbis

 

(...) Com relação à repetição do indébito, comprovou-se que houve, de fato, a cobrança/desconto no benefício da parte autora (conforme extrato do INSS de ID 23083881 - Documentos).

O parágrafo único do art. 42 do CDC, estabelece que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por igual valor ao dobro do que pagou excesso, acrescido de correção monetária, salvo na hipótese de engano justificável”. Não demonstrada a existência e validade do contrato supostamente firmado entre as partes, não há que se falar em hipótese de engano justificável por parte do réu.

No entanto, o banco requerido juntou nos autos comprovantes de transferência de valores para conta de titularidade da autora (ID 49654184), possibilitando, assim, a compensação de valores. (...).

 

Dano moral

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente/nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em benefício previdenciário da parte autora. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser minorada a condenação, a título de indenização do dano moral, para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.  

Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

 

Honorários de sucumbência

Tendo em vista o provimento em parte do recurso do banco, à luz do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ, descabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. 

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, a fim de MINORAR a indenização por danos morais fixada em favor da parte autora para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).

DEIXO DE MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0805259-32.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RITA MARIA DE JESUS

Publicação

07/03/2025