TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807535-34.2023.8.18.0140
APELANTE: JONAS PINTO BANDEIRA FILHO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: ODONTOPREV S.A.
Advogado(s) do reclamado: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE PLANO ODONTOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a demanda declarando a inexistência de contrato de plano odontológico, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenando a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A parte autora recorre, pleiteando a majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da sentença que declarou a inexistência do contrato e determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; (ii) a possibilidade de majoração do valor da indenização por danos morais.
3. A inexistência do contrato de plano odontológico é comprovada pela ausência de apresentação do instrumento contratual pela parte ré, a quem caberia tal ônus, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
4. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e a jurisprudência consolidada pelo STJ, que dispensa a comprovação de má-fé para a devolução dobrada em casos de cobrança indevida, bastando a violação da boa-fé objetiva.
5. O dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente da cobrança indevida de valores relacionados a um contrato inexistente, configurando constrangimento ilegal, especialmente por envolver verbas de natureza alimentar.
6. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o grau de culpa da parte ré e o impacto do dano na esfera pessoal da parte autora. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende a esses critérios, mostrando-se adequado à gravidade da conduta e suficiente para cumprir a função compensatória e pedagógica da indenização.
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A cobrança indevida de valores relativos a contrato inexistente configura dano moral in re ipsa, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
2. O quantum indenizatório por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto e o porte econômico das partes envolvidas.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JONAS PINTO BANDEIRA FILHO, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito-Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição De Indébito ajuizada em face de ODONTOPREV S/A, ora apelado.
Em sentença (Id. 20412671), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos:
I-DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE PLANO ODONTOLÓGICO SOB A RUBRICA “PAGTO COBRANÇA ODONTOPREV S/A.”
II- DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados mensalmente, a cada desconto efetuado na conta.
III- CONDENO o réu ao pagamento de DANO MORAL no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, com correção monetária a partir deste arbitramento e juros de mora de 1% de cada desconto realizado.
IV- Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id. 20412673), aduz a parte apelante em síntese da condenação por danos morais, necessária majoração. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença vergastada, a fim de majorar o quantum indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em sede de contrarrazões (Id. 20412676), a parte apelada refuta as alegações da parte apelante, alegando da inadmissibilidade do recurso, da ausência de dialeticidade recursal e impossibilidade de majoração dos danos morais, ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo e determino a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
2 - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
2.3 - MÉRITO
Versa o caso em tela acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, o caso em questão deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.
Restando evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da entidade demandada, motivo pelo qual se demonstra cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado.
Contudo, conforme consignado pelo d. Juízo a quo, a instituição requerida (apelada) não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda.
Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, a Súmula n.º 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça:
SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).
Sendo o contrato nulo, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada.
Assim, conforme inteligência da Súmula 35 supracitada, a ausência nos autos do instrumento contratual com todos os requisitos legais atendidos, enseja a declaração de invalidade da avença e seus consectários.
Com efeito, não tendo o demandado provado que a parte autora celebrou o contrato questionado na inicial, declaro a inexistência da relação jurídica e indevido os descontos efetuados.
Repetição do indébito
No que concerne à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676608/RS, ainda que não em julgamento vinculante, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva".
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
Danos morais
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, para reformar a sentença, a fim de majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais, valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem majoração de honorários advocatícios.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0807535-34.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorJONAS PINTO BANDEIRA FILHO
RéuODONTOPREV S.A.
Publicação06/03/2025