
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0760793-46.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Pedido de Liminar ]
IMPETRANTE: PAULO ANACLETO GARCIA, CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIUAIENSE LTDA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PIAUÍ, DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI-INTERPI, 0 ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA interposto por PAULO ANACLETO GARCIA e CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIAUIENSE LTDA, em face dos atos omissivos praticados pelo SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS que feriu direito líquido e certo dos impetrantes, representando a SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – SEMARH, o DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ - INTERPI.
Versam os autos sobre Mandado de Segurança impetrado, em 12/08/2024, por PAULO ANACLETO GARCIA e CONESUL Colonizadora dos Cerrados Sul Piauiense Ltda. contra suposta omissão do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí (SEMARH) e do Diretor-Geral do Instituto da Regularização Fundiária e do Patrimônio Imobiliário do Estado do Piauí (INTERPI) na apreciação de processos administrativos de licenciamento ambiental.
De acordo com petição juntada pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO convém registrar que o referido processo é conexo a outra demanda que está em curso no Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da subseção judiciária de Corrente/PI, declarando a competência e a distribuição por dependência da Justiça Federal.
Além disso, constatou-se a existência de bem da União como objeto do litígio, em se confirmando a sobreposição inicialmente constatada, não há como desconsiderar a competência da Justiça Federal para julgamento do feito, o que impõe, no presente momento, cautela na emissão de ordem judicial com caráter satisfativo, como no caso.
Nos termos da Súmula nº 150/STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, na lide, da União Federal, de suas autarquias ou de empresas públicas, afigurando-se indevida, contudo, a exclusão prematura de tais entes públicos da lide, antes de se lhes facultar manifestar o seu eventual interesse jurídico no feito, como no caso.
De acordo com o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
À vista disso, determino a remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por entender ser este o órgão competente para apreciar a Apelação interposta.
Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0760793-46.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPedido de Liminar
AutorPAULO ANACLETO GARCIA
RéuSECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação18/12/2024