Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0838251-15.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta pela autora em face de instituição financeira, referente a contrato de empréstimo consignado. A sentença entendeu pela regularidade da contratação e afastou a responsabilidade civil do réu. A autora, em suas razões, sustenta a inexistência de contrato válido e ausência de prova de transferência dos valores, pleiteando a nulidade do contrato e a procedência dos pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve a efetiva celebração e execução do contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de instrumento contratual e da não comprovação da disponibilização dos valores na conta da autora;(ii) estabelecer se a conduta da instituição financeira, ao realizar descontos nos proventos da autora sem lastro contratual válido, enseja restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de contrato físico não invalida, por si só, a relação jurídica, quando comprovada a contratação por meios eletrônicos, conforme regulamentação do Banco Central (Resolução nº 3.694/2009), que admite operações realizadas mediante o uso de senha pessoal e cartão magnético. 4. Contudo, no caso concreto, a instituição financeira ré não juntou aos autos provas suficientes para demonstrar a celebração e a execução do contrato, como extratos bancários que confirmassem a transferência dos valores à autora ou outros elementos aptos a comprovar a contratação por meio de terminal de autoatendimento. 5. A ausência de prova da efetiva disponibilização dos valores contratados configura falha na prestação do serviço e violação ao dever de proteção do consumidor, especialmente considerando a hipossuficiência da autora e a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 6. A nulidade do contrato deve ser reconhecida, em razão da ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. A repetição de indébito em dobro é devida, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, dado que os descontos realizados em verba de natureza alimentar foram indevidos e violaram a boa-fé objetiva, nos moldes da tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 8. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem amparo contratual, gera dano moral in re ipsa, configurado pela violação ao patrimônio moral e pelo constrangimento resultante da prática abusiva da instituição financeira. 9. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor razoável, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as condições econômicas das partes e a gravidade da conduta ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da disponibilização dos valores contratados e da existência de contratação válida por parte da instituição financeira enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a condenação à repetição em dobro dos valores descontados. 2.O desconto indevido de valores em verba de caráter alimentar sem lastro contratual válido caracteriza dano moral in re ipsa, gerando o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CC, arts. 398, 944 e 945; CPC, art. 373, I e II; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30/03/2021; TJ-MG, AC nº 10000211582291001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 28/01/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0838251-15.2021.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0838251-15.2021.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE LOURDES CAMPELO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta pela autora em face de instituição financeira, referente a contrato de empréstimo consignado. A sentença entendeu pela regularidade da contratação e afastou a responsabilidade civil do réu. A autora, em suas razões, sustenta a inexistência de contrato válido e ausência de prova de transferência dos valores, pleiteando a nulidade do contrato e a procedência dos pedidos formulados na inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se houve a efetiva celebração e execução do contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de instrumento contratual e da não comprovação da disponibilização dos valores na conta da autora;
(ii) estabelecer se a conduta da instituição financeira, ao realizar descontos nos proventos da autora sem lastro contratual válido, enseja restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inexistência de contrato físico não invalida, por si só, a relação jurídica, quando comprovada a contratação por meios eletrônicos, conforme regulamentação do Banco Central (Resolução nº 3.694/2009), que admite operações realizadas mediante o uso de senha pessoal e cartão magnético.

4. Contudo, no caso concreto, a instituição financeira ré não juntou aos autos provas suficientes para demonstrar a celebração e a execução do contrato, como extratos bancários que confirmassem a transferência dos valores à autora ou outros elementos aptos a comprovar a contratação por meio de terminal de autoatendimento.

5. A ausência de prova da efetiva disponibilização dos valores contratados configura falha na prestação do serviço e violação ao dever de proteção do consumidor, especialmente considerando a hipossuficiência da autora e a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.

6. A nulidade do contrato deve ser reconhecida, em razão da ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.

7. A repetição de indébito em dobro é devida, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, dado que os descontos realizados em verba de natureza alimentar foram indevidos e violaram a boa-fé objetiva, nos moldes da tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS.

8. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem amparo contratual, gera dano moral in re ipsa, configurado pela violação ao patrimônio moral e pelo constrangimento resultante da prática abusiva da instituição financeira.

9. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor razoável, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as condições econômicas das partes e a gravidade da conduta ilícita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação da disponibilização dos valores contratados e da existência de contratação válida por parte da instituição financeira enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a condenação à repetição em dobro dos valores descontados.

2.O desconto indevido de valores em verba de caráter alimentar sem lastro contratual válido caracteriza dano moral in re ipsa, gerando o dever de indenizar.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CC, arts. 398, 944 e 945; CPC, art. 373, I e II; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30/03/2021; TJ-MG, AC nº 10000211582291001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 28/01/2022.


 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES CAMPELO DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pelo recorrente em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado.

Na sentença (Id.18865980), o d. Juízo a quo julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:

Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil do requerido pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita”.



Em suas razões recursais (Id.18865981 a apelante sustenta a nulidade do negócio jurídico, dada a ausência de instrumento contratual válido, bem como a ausência de comprovante de transferência (TED). Pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da exordial reformando integralmente a r. sentença, com o provimento do presente apelo, declarando nulo o negócio posto em deslinde.

Em contrarrazões (Id.18865991), a parte requerida/apelada pugna pelo improvimento do recurso mantendo-se integralmente a sentença a quo.

Recurso recebido em seu duplo efeito, nos termos da decisão de ID nº 19600634.

Determino a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.


 

VOTO


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude do benefício da gratuidade judiciária, concedido à apelante. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

II. MÉRITO

Versa a matéria do recurso sobre a suposta irregularidade do contrato discutido, dada a ausência de contrato assinado e a não juntada de TED.

Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, de modo que a inexistência de contrato escrito é irrelevante para comprovar o vínculo obrigacional entre as partes nessa modalidade de contratação. Isto porque, tal operação contratual possui regulamentação pela Resolução n. 3.694/2009, do Banco Central do Brasil.

Logo, se houver provas de que houve contratação via terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal do correntista, não há se falar em irregularidades na contratação.

Entretanto, justamente nesse ponto, os documentos colacionados aos autos pela parte Ré não foram suficientes para comprovar a contratação discutida.

No caso, o banco réu apresentou documentos internos, como prints de sistema, para demonstrar a contratação do empréstimo por meio de autoatendimento eletrônico, sem, contudo, juntar documentos que comprovem a efetiva disponibilização dos valores na conta da mesma.

Os elementos trazidos aos autos são insuficientes para demonstrar a validade do contrato, uma vez que não há prova de que a autora recebeu os valores contratados, e utilização de documentos internos do banco não goza de presunção de veracidade bem como a ausência de formalização adequada contraria a exigência de proteção do consumidor, especialmente em situações de hipossuficiência.

Assim, considerando que o Banco apelado não juntou sequer extrato da conta de titularidade da autora/apelante do período da celebração do contrato, o que comprovaria o recebimento dos valores discutidos, não apresentando outros elementos probatórios que confirmassem que a operação fora devidamente realizada por meio de terminal de atendimento, há que se reconhecer a invalidade da contratação, com os consectários legais decorrentes.

Deste modo, de todo o conjunto probatório produzido nos autos, vislumbra-se que a Autora apresentou prova mínima do direito que alega, mediante o extrato com o histórico de empréstimos, comprovando os descontos em seus proventos relativos ao contrato em questão, atendendo à regra do art. 373, I, do CPC.

Por outro lado, entende-se que a parte Ré não apresentou prova suficiente de suas alegações, visando demonstrar que realmente houve a contratação do empréstimo por meio do terminal de autoatendimento - "caixa eletrônico", deixando de cumprir com o ônus previsto no art. 373, II, do CPC, no sentido de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Autores.

A propósito, colaciona-se:


EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CELEBRAÇÃO POR MEIO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - USO DE CARTÃO E SENHA - APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FÍSICO - DESNECESSÁRIA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - DÍVIDA COMPROVADA - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. 1. É do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC/2015. 2. Tratando-se de contrato eletrônico, celebrado em terminal de autoatendimento mediante o uso de cartão e senha, se faz desnecessária a apresentação de contrato físico, bastando a juntada de documentos que demonstrem os dados da negociação, assim como os encargos incidentes. (TJ-MG - AC: 10000211582291001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 28/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)


Nessa linha de entendimento, mutatis mutandis, não tendo o banco apelado acostado documentos que demonstrem os dados da negociação, assim como os encargos incidentes, não resta comprovada a contratação por meio de terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha.

Por conclusão lógica, inexistindo provas da contratação via terminal de autoatendimento, bem como a comprovação de recebimento do valor pela apelante, o pedido deduzido na inicial é procedente, devendo ser reformada a sentença, para que seja declarada a nulidade do contrato e condenado o banco apelado a reparar os danos materiais (repetição do indébito) e morais sofridos pela autora, pela falha na prestação de seus serviços.

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Tendo em vista que o início dos descontos se deu em outubro de 2021, verifica-se que a restituição deve ser efetuada integralmente em dobro.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas entende-se que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais e materias, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, os juros fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” e em relação ao dano material incide correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).


IV. DISPOSITIVO


Pelas razões declinadas, CONHEÇO do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos do autor, no sentido de:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; 

b) CONDENAR a empresa ré a restituir, de forma dobrada, os descontos efetuados no benefício da parte apelante, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 


Relatora


 

 

Detalhes

Processo

0838251-15.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES CAMPELO DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/03/2025