TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800909-58.2023.8.18.0088
APELANTE: ANTONIO MANOEL DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL AFASTADA. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação contra sentença que declarou inexistência de contrato bancário, determinou restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais. Apelante pleiteia afastamento da prescrição parcial, majoração do valor indenizatório e fixação de juros de mora a partir do evento danoso. Apelado requer improcedência dos pedidos. (i) A prescrição deve ser contada a partir do último desconto. (ii) Os juros de mora devem fluir desde o evento danoso. Em relações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal inicia-se no último desconto indevido. O valor indenizatório fixado está em conformidade com a jurisprudência e não deve ser majorado. Juros de mora em danos morais e materiais incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional quinquenal inicia-se no último desconto indevido em relações de trato sucessivo. Juros de mora em danos morais fluem desde o evento danoso. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800909-58.2023.8.18.0088 Em exame apelação interposta por ANTÔNIO MANOEL DE LIMA tencionando reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, aqui versada, por ela proposta contra o BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. A sentença consistiu, essencialmente, em julgar procedente o pedido realizado pela parte autora para declarar a inexistência do contrato questionado nos autos e condenar a parte requerida a restituir, em dobro, o valor descontado do benefício previdenciário da parte autora, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. Condenou, ainda, o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Inconformada, a parte apelante interpôs o presente recurso no qual alega, em síntese, que o prazo prescricional quinquenal somente se inicia após o último desconto indevido, bem como pleiteando a majoração do quantum indenizatório, com incidência de juros nas indenizações por dano moral e material a partir do evento danoso. O apelado, ao responder, defende o descabimento da majoração pleiteada e requer que seja negado provimento ao apelo da parte recorrente. Requer, ainda, que seja afastada a condenação à repetição do indébito. Pede que os pleitos da parte autora sejam julgados improcedentes. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, mantendo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária deferida à parte apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
Origem:
APELANTE: ANTONIO MANOEL DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Inicialmente, quanto ao pedido realizado pela parte apelada no sentido de reformar a sentença recorrida para julgar improcedentes os pleitos autorais, destaco que as contrarrazões recursais não são o meio processual cabível para se questionar a sentença, mas tão somente para rebater as alegações da contraparte no recurso. Desse modo, deixo de apreciar os argumentos da parte recorrida em sede de contrarrazões que tencionam modificar a sentença recorrida. Ademais, cumpre apreciar a alegação de prescrição quinquenal realizada pela parte autora. De fato, a sentença restringiu a repetição do indébito às parcelas posteriores ao ano de 2018, pois, segundo decidiu o magistrado de primeiro grau, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estaria prescrita. Contudo, prevê o art. 27, do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ / AgInt no AgInt no AREsp 1844878 / PE / Rel. Min. MOURA RIBEIRO / DJe 15.12.2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) Nesse sentido, sendo certo que a parte autora intentou a ação em abril de 2023 e que o último desconto se deu em maio de 2021, conforme extrato de ID.18133842, não havia, ainda, decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês, de forma que deve ser afastada a incidência da prescrição parcial reconhecida na sentença. Feitas estas considerações, passo ao mérito recursal. Senhores julgadores, a parte apelante insurge-se contra a sentença com o intuito de que seja majorado o quantum indenizatório, por entender que o valor outrora arbitrado não é suficiente para indenizá-la pelo sofrimento que o apelado lhe causou. É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes quanto a excessiva repreensão da outra. No tocante à fixação do montante indenizatório, não vislumbro razão para sua majoração, visto que a quantia estipulada pelo juízo de primeiro grau está inclusive acima do valor arbitrado por esta colenda 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes e recentemente julgados, que tem sido de R$2.000,00 (dois mil reais), a exemplo do julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS COM BASE NO ARTIGO 407 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado, tendo-se como razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. O marco inicial da contagem dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês decorrentes do dano moral é a data do arbitramento, nos termos do que dispõe o artigo 407 do Código Civil. 3. Correção monetária que deve aplicada conforme a tabela da Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06 do TJPI. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI AC 0801246-40.2022.8.18.0037 / Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista / 4ª Câmara Especializada Cível / Certidão de julgamento de 27.03.2024) Quanto ao termo inicial dos juros de 1% (um por cento) ao mês em relação à condenação por danos morais e materiais, tenho que no caso dos autos devem incidir desde o evento danoso, nos termos do que preceitua a Súmula 54 do STJ, em razão da declaração de nulidade do contrato questionado no feito em tela. Diante do exposto, acolho a prejudicial de mérito, deixo de apreciar as alegações realizadas em contrarrazões que questionam a sentença recorrida e, sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para afastar a incidência de prescrição parcial no caso dos autos e para que sobre a condenação por danos morais e materiais incidam juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, mantendo-se o restante da sentença por seus próprios fundamentos. Deixo de fixar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Teresina, 10/02/2025
0800909-58.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO MANOEL DE LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/02/2025