TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803740-80.2021.8.18.0078
APELANTE: ISMAR TOTES DE MORAIS, MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, BANCO BRADESCO S.A., ISMAR TOTES DE MORAIS
Advogado(s) do reclamado: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
DUAS APELAÇÕES. CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SEGURO. SEM CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
2. As instituições financeiras devem firmar contrato de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
3. In casu, o apelado não juntou aos autos o contrato que deu origem a cobrança da tarifa denominada de “PAGTO ELETRON COBRANCA - MONGERAL”.
4. Devido a majoração dos danos morais para R$3.000,00 (três mil reais).
5. Sentença reformada. Recurso do banco não provido. Recurso do autor parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803740-80.2021.8.18.0078
Origem:
APELANTE: ISMAR TOTES DE MORAIS, MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
Advogado do(a) APELANTE: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO - BA56347-A
APELADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, BANCO BRADESCO S.A., ISMAR TOTES DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
Advogado do(a) APELADO: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO - BA56347-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas por ISMAR TOTES DE MORAIS (1º Apelante) e pelo BANCO BRADESCO S.A (2º Apelante), contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí - PI.
A sentença consiste, resumidamente, em declarar a nulidade do contrato de cobrança denominado “Pagamento Eletrônica Cobrança - Mongeral”; condenando a MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e BANCO BRADESCO S.A. a restituírem, em dobro, o valor indevidamente descontado da conta da 1ª apelante, e, ainda, a pagar o valor de R$1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
1ª Apelação – ISMAR TOTES DE MORAIS: requer a reforma da sentença de primeiro grau para majorar a indenização por danos morais.
2ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A: requer, em suma, que seja totalmente reformada a Sentença a quo, aduzindo que o contrato foi celebrado de forma válida.
1ª Contrarrazões – BANCO BRADESCO S.A: requer o improvimento do recurso, deixando transparecer ser inadmissível favorecer o enriquecimento ilícito.
2ª Contrarrazões – ISMAR TOTES DE MORAIS: requer o não provimento da apelação.
3ª Contrarrazões - MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A: requer o não provimento da apelação da parte autora/ 1º apelante.
Juízo de admissibilidade feito por este juízo recebendo ambos os recursos no efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir:
VOTO
A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia autorização do consumidor.
Compulsando os autos, verifico que a cobrança da tarifa bancária denominada “Pagamento Eletrônica Cobrança - Mongeral” restou devidamente comprovada pela parte autora (ID. 19287662). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco apelante demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato válido.
Contudo, o banco apelante não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, 1ª apelante, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Ademais, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento e a condenação do banco requerido/2ª apelante à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal:
EMENTA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras podem firmar os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo, cumprindo, assim, o seu dever de informação. 2. In casu, o apelante não juntou aos autos o contrato que deu origem a cobrança da tarifa denominada de “PAGTO Bradesco Seguros Auto/RE S.A”. 3. O quantum fixado a título de dano moral deve ser mantido, pois se mostra razoável. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800031-93.2019.8.18.0082, Relator: Manoel de Sousa Dourado, Data de Julgamento: 01/04/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Ademais, a matéria que se sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Afigura-se, portanto, correta a condenação do banco e da seguradora no pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao 1ª apelante.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - O "quantum" indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Se o valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se insuficiente à reparação dos danos morais sofridos pelo Autor no caso concreto, é devida a sua majoração com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011938920228130281 1.0000.24.177828-1/001, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024).
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração da verba indenizatória para R$3.000,00 (três mil reais). Condenando os réus de forma solidária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos recursos para:
a) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A e;
b) DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA – ISMAR TOTES DE MORAIS, para majorar a indenização por danos morais para R$3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condenado aos réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização ao autor.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme TEMA 1059 do STJ.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 21/02/2025
0803740-80.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorISMAR TOTES DE MORAIS
RéuMONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Publicação21/02/2025