Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000928-35.2018.8.18.0036


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO FUNDAMENTADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO REDUTORA. MODULAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Natanael Alves dos Santos contra sentença que o condenou à pena de 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa requer, preliminarmente, a exclusão de provas obtidas mediante suposta violação de domicílio e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteia a reavaliação da dosimetria da pena, incluindo o afastamento de valorações negativas das circunstâncias judiciais, a aplicação de fração redutora máxima no tráfico privilegiado e a redução da multa imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a licitude das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio; (ii) analisar a suficiência do conjunto probatório para a condenação; (iii) reavaliar a dosimetria da pena-base e as circunstâncias judiciais; e (iv) determinar a aplicação de fração redutora máxima na terceira fase e a adequação da multa imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso domiciliar foi justificado por fundadas razões de flagrante delito, confirmadas por denúncias anônimas, observação prévia e consentimento da esposa do acusado, o que torna as provas obtidas válidas. 4. O conjunto probatório demonstrou a materialidade e a autoria do crime, composto por laudos periciais, depoimentos coerentes e confissão do réu. 5. A dosimetria da pena-base considerou corretamente as circunstâncias de culpabilidade e circunstâncias do crime, com fundamento na comercialização intermunicipal de drogas e exposição de menores ao ambiente do tráfico. 6. A fração redutora de 1/3 aplicada na terceira fase da dosimetria é proporcional à quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas, em consonância com jurisprudência consolidada. 7. A pena de multa de 500 dias-multa corresponde ao mínimo legal, compatível com a pena privativa de liberdade aplicada, podendo eventual revisão econômica ser dirigida ao juízo da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. O ingresso policial em domicílio sem mandado é válido quando fundado em justa causa e flagrante delito, conforme o art. 5º, XI, da CF. 2. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas podem ser comprovadas por confissão, depoimentos testemunhais e laudos periciais. 3. A dosimetria da pena, incluindo frações redutoras, deve observar a proporcionalidade e as circunstâncias concretas do delito, sem critério único obrigatório.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CP, arts. 49, 59 e 60. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, HC nº 453.224/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no REsp nº 1.992.544/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000928-35.2018.8.18.0036 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/02/2025 )

Acórdão


JuLIA Explica

 


 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO FUNDAMENTADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO REDUTORA. MODULAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Natanael Alves dos Santos contra sentença que o condenou à pena de 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa requer, preliminarmente, a exclusão de provas obtidas mediante suposta violação de domicílio e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteia a reavaliação da dosimetria da pena, incluindo o afastamento de valorações negativas das circunstâncias judiciais, a aplicação de fração redutora máxima no tráfico privilegiado e a redução da multa imposta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a licitude das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio; (ii) analisar a suficiência do conjunto probatório para a condenação; (iii) reavaliar a dosimetria da pena-base e as circunstâncias judiciais; e

(iv) determinar a aplicação de fração redutora máxima na terceira fase e a adequação da multa imposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ingresso domiciliar foi justificado por fundadas razões de flagrante delito, confirmadas por denúncias anônimas, observação prévia e consentimento da esposa do acusado, o que torna as provas obtidas válidas.

4. O conjunto probatório demonstrou a materialidade e  a autoria do crime, composto por laudos periciais, depoimentos coerentes e confissão do réu.

5. A dosimetria da pena-base considerou corretamente as circunstâncias de culpabilidade e circunstâncias do crime, com fundamento na comercialização intermunicipal de drogas e exposição de menores ao ambiente do tráfico.

6. A fração redutora de 1/3 aplicada na terceira fase da dosimetria é proporcional à quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas, em consonância com jurisprudência consolidada.

7. A pena de multa de 500 dias-multa corresponde ao mínimo legal, compatível com a pena privativa de liberdade aplicada, podendo eventual revisão econômica ser dirigida ao juízo da execução penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “1. O ingresso policial em domicílio sem mandado é válido quando fundado em justa causa e flagrante delito, conforme o art. 5º, XI, da CF. 2. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas podem ser comprovadas por confissão, depoimentos testemunhais e laudos periciais. 3. A dosimetria da pena, incluindo frações redutoras, deve observar a proporcionalidade e as circunstâncias concretas do delito, sem critério único obrigatório.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CP, arts. 49, 59 e 60.

 Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, HC nº 453.224/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no REsp nº 1.992.544/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por NATANAEL ALVES DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Consta da sentença:


Narra, em síntese, a exordial acusatória que, na data de 10/12/2018, por volta das 14h, Policiais Militares receberam uma ligação informando que o réu estaria praticando o crime de Tráfico de Drogas no interior de sua residência. A guarnição dirigiu-se ao local, onde foi encontrado substâncias entorpecentes do tipo crack, maconha e cocaína, além de veículo (motocicleta), aparelhos de som, dinheiro trocado, máquina fotográfica, dentro outros, tendo sido preso em flagrante.


O Apelante, em sede de razões recursais: a) preliminarmente, alega violação de domicílio, vindicando sejam desentranhadas as referidas provas que compõem o conjunto probatório, nos termos do art. 157 do CPP, com a consequente absolvição do réu, por insuficiência de provas; b) subsidiariamente, requer seja afastada a valoração negativa feita pelo Juízo a quo das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do fato, com fixação da pena-base no mínimo legal; c) vindica seja recalculada a pena-base tendo como critério para a sua exasperação a proporção de 1/8, caso reste configurada alguma circunstância judicial desfavorável; d) requer seja reconhecida a presença da causa redutora de pena do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar máximo de 2/3 (dois terços). E com a diminuição, aguarda, por consequência, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, e ainda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma do art. 44, do Código Penal; e) por fim, pleiteia a redução da pena de multa imposta, reduzindo-se o seu valor a patamar justo e condizente com a condição de hipossuficiência do apelante. 

O Parquet, em contrarrazões, requereu o conhecimento e não provimento da Apelação interposta, posto que não há fundamento para os pedidos formulados.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso de Apelação Criminal, interposto por Natanael Alves dos Santos, somente para reformar a primeira fase da dosimetria da pena, considerando neutra a circunstância judicial da culpabilidade, devendo ser mantida a sentença a quo, em todos os seus demais termos legais, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

 É o relatório.

 

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINAR

A defesa suscita, preliminarmente, a violação de domicílio, vindicando sejam desentranhadas as referidas provas que compõem o conjunto probatório, nos termos do art. 157 do CPP, com a consequente absolvição do réu, por insuficiência de provas.

Neste momento, insta consignar que a Constituição Federal busca dar maior proteção ao domicílio da pessoa, ressaltando em seu artigo 5º, XI, que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Portanto, resguardou a Lei Maior a inviolabilidade do domicílio, atribuindo-lhe contorno de direito fundamental vinculado à proteção da vida privada e ao direito à intimidade. Estabeleceu, todavia, exceções nas quais o ingresso domiciliar é permitido, quais sejam: a) se o morador consentir; b) em flagrante delito; c) em caso de desastre; d) para prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial. 

Nas palavras de José Afonso da Silva:


O art. 5º, XI, da Constituição consagra o direito do indivíduo ao aconchego do lar com sua família ou só, quando define a casa como o asilo inviolável do indivíduo. Aí o domicílio, com sua carga de valores sagrados que lhe dava a religiosidade romana. Aí também o direito fundamental da privacidade, da intimidade, que este asilo inviolável protege. O recesso do lar é, assim, o ambiente que resguarda a privacidade, a intimidade, a vida privada. (...) Essas exceções à proteção do domicílio ligam-se ao interesse da própria segurança individual (caso de delito) ou do socorro (desastre ou socorro) ou da Justiça, apenas durante o dia (determinação judicial), para busca e apreensão de criminosos ou de objeto de crime. (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 437,).” 


O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, em se tratando de crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, ou seja, cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição da República.

Entrementes, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes).

Nessa linha de raciocínio, é necessária a existência de fundadas razões, a que a jurisprudência pátria vem denominando de “justa causa”, para que a entrada em residência alheia seja regular. Nesse sentido, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.

Nesse aspecto, colaciona-se abaixo o seguinte julgado da Corte de Justiça:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE 11.080 GRAMAS DE COCAÍNA, ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME

(...) 5. A alegação de violação de domicílio sem mandado judicial não se sustenta, pois, conforme decisão das instâncias anteriores, havia fundadas razões para o ingresso dos policiais no imóvel, dada a denúncia anônima, o monitoramento prévio e a identificação de um corréu já conhecido por envolvimento com tráfico de drogas, o que configura situação de flagrante delito, conforme autorizado pela jurisprudência do STF e do STJ.

6. As condições pessoais favoráveis, como a primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes outros elementos que justificam a custódia cautelar.

7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de provas, sendo vedada a análise de fatos e provas no âmbito restrito deste remédio constitucional.

IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO

(AgRg no RHC n. 196.736/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. ENTRADA AUTORIZADA. PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No tocante à suposta nulidade das provas, esta Corte já se manifestou que, sendo o crime de tráfico de drogas de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição da República.

2. Contudo, na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.

(...) 7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 696.023/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021)


No caso dos autos, de acordo com os depoimentos das testemunhas, os policiais militares receberam ligação anônima no celular funcional da guarnição, dando conta de um ponto de venda de drogas ilícitas localizado na Rua Dom Severino, nº 50, bairro Batalhão, Altos - PI, oportunidade em que se dirigiram ao endereço.

Ao chegarem no local, afirmaram que visualizaram, pelo lado de fora da residência, “situação semelhante a uma compra e venda, que de imediato associou ao negócio ilícito de entorpecentes”, razão pela qual adentraram à residência.

Após buscas no domicílio, foram encontrados 01 (uma) porção grande de substância supostamente crack; 14 (catorze) porções pequenas de substância supostamente crack; 33 (trinta e três) trouxinhas de substância supostamente maconha, 02 (duas) porções grandes de substância supostamente maconha, 01 (uma) porção de substância supostamente cocaína, a quantia total de R$ 2.068,10 (dois mil, sessenta e oito reais e dez centavos), composta por: 47 (quarenta e sete) moedas de vinte e cinco centavos; 153 (cento e cinquenta e três) moedas de cinco centavos; 294 (duzentos e noventa e quatro) moedas de um real; 197 (cento e noventa e sete) moedas de dez centavos; 62 (sessenta e duas) moedas de cinquenta centavos; e 82 (oitenta e duas) cédulas de cinco reais, 29 (vinte e nove) cédulas de dez reais, 9 (nove) cédulas de cinquenta reais, 87 (oitenta e sete) cédulas de dois reais, 14 (catorze) cédulas de vinte reais, 1 (uma) cédula de cem reais. 

Portanto, os policiais entenderam estarem presentes fundadas suspeitas de que o Apelante estava comercializando entorpecentes, após presenciarem a movimentação de suposta compra e venda na residência, após denúncias anônimas. 

Dessa forma, constata-se, da análise probatória dos autos, a situação de flagrância que dispensa a expedição de mandado judicial, não havendo que se falar em invasão a domicílio.

Ademais, é importante consignar que LUCIANA LIRA LOPES, esposa do acusado, afirmou em seu depoimento em juízo que os policiais teriam ido à residência e, identificados, teriam informado que desejariam entrar no local para verificar uma denúncia, tendo então a moradora aberto para eles entrarem. 

Por conseguinte, constata-se, ainda, que a entrada na casa foi franqueada pela esposa do réu, razão pela qual constata-se a legalidade da abordagem, sendo consideradas válidas as provas dos autos.

MÉRITO

O Apelante, em sede de razões recursais: a) pleiteia sua absolvição, por insuficiência de provas;  b) subsidiariamente, requer seja afastada a valoração negativa feita pelo Juízo a quo das circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do fato, com fixação da pena-base no mínimo legal; c) vindica seja recalculada a pena-base tendo como critério para a sua exasperação a proporção de 1/8, caso reste configurada alguma circunstância judicial desfavorável; d) requer seja reconhecida a presença da causa redutora de pena do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar máximo de 2/3 (dois terços). E com a diminuição, aguarda, por consequência, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, e ainda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma do art. 44, do Código Penal; e) por fim, pleiteia a redução da pena de multa imposta, reduzindo-se o seu valor a patamar justo e condizente com a condição de hipossuficiência do apelante. 

A) Da absolvição por insuficiência de provas

A defesa requer o provimento do recurso para absolver o Apelante do delito do artigo 33 da Lei 11.343/06, em razão da ausência de provas capazes de sustentar a prática do delito de tráfico que lhe fora imputado, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.

Entretanto, perscrutando os autos, evidencia-se que restaram comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria do delito. Senão vejamos:

A materialidade está evidenciada pelo Auto de Exibição e Apreensão, laudos de exame de constatação (fls. 17, 19 e 39 do Id. 28746377) que comprovaram tratar-se as substâncias apreendidas de 9g (nove gramas) de massa bruta de cocaína, 410 g (quatrocentos e dez gramas) de massa bruta de maconha, acondicionada em 33 (trinta e três) trouxinhas e 118 g (cento e dezoito gramas) de massa bruta de crack, acondicionadas em uma porção grande e 14 (catorze) porções pequenas, além dos laudos de constatação definitivos (fls. 248/253 do Id. 28746377), atestando que os materiais apreendidos se tratavam de maconha e apresentaram resultado positivo para cocaína. 

Noutra senda, a autoria restou demonstrada nos elementos probatórios acostados aos autos, sobretudo considerando o depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, corroborados pelas circunstâncias do flagrante, e a confissão do acusado.

A testemunha HERMES FERREIRA DE ANDRADE FILHO, policial militar, narrou em juízo que “já tinham recebido várias denúncias de tráfico de drogas no endereço do réu; que acredita que a casa era alugada pelo réu; que entrou na residência junto do policial Eliezer; que no dia dos fatos estavam fazendo rondas nas proximidades; que no dia tinham visto uma usuária de drogas saindo da residência; depois visualizaram outro rapaz saindo da residência e abordaram ele e perguntaram onde ele tinha comprado a droga; que visualizaram uma situação de flagrância para efetuar o flagrante; que quando adentraram à residência foi encontrada a droga; que, no momento, o réu não se encontrava, só a esposa dele; que no início ela quis negar o fato e depois foi assumindo; que fizeram uma busca no quintal e foi encontrada muita droga enterrada; que foi encontrada bastante droga; que foram encontradas drogas do tipo cocaína, crack e maconha; que também foi encontrada uma pequena porção no interior da casa; que a esposa do réu confessou que havia tráfico de drogas na casa dela; que antes do Natanael chegar, já tinham encontrado a droga no quintal; que depois o Natanael chegou e assumiu que a droga era dele e então deram voz de prisão para o réu; que o réu não resistiu à prisão; que na casa só estava o réu e a esposa.

Por sua vez, a testemunha FRANCISCA DE LIRA LEMOS LOPES, declarou que “réu é uma boa pessoa e trabalhador; que não conhece o réu por ter atitudes ruins; que nunca viu o réu com trabalhos ilícitos; que o réu trabalha fazendo bicos; que o réu morava com a sua filha e os filhos dela; que morava perto da casa deles.”.

A testemunha EMERSON JARDEL ROCHA FONTENELE JUSTINO relatou, em seu depoimento, que “conhece o réu há quatro anos; que frequentava a casa dele quando aparecia algo para trabalhar e ia chamá-lo; que nunca presenciou o réu com desavenças ou brigas; que já viu o réu trabalhando; que sempre que tinha serviços, ele pedia para arranjar para ele; que nunca soube do réu ter problemas com policiais; que nunca soube se o réu faz uso de drogas.”

A testemunha THAIS CEZAR XIMENES, em seu depoimento em juízo, afirmou que “não tem conhecimento do réu ter desavenças com ninguém; que vê o réu trabalhando fazendo bicos; que é vizinha do réu; que sai cedo para trabalhar e via a esposa e os filhos lá na casa; que não sabe se o réu tem problemas com a polícia ou algum policial; que o réu tem padrão normal, nada demais; que não tem conhecimento do réu fazer uso de drogas; que quando saiu de casa viu a polícia na casa do réu e ficou surpresa; que a esposa do réu estava na casa com os filhos no momento que a polícia chegou.”

A testemunha LUCIANA LIRA LOPES, esposa do réu, ouvida como informante, declarou que “é casada com o réu; que estava na casa do momento da prisão do réu; que a polícia chegou na sua casa e disse que era para a depoente abrir pois havia uma denúncia, que então abriu para eles entraram; que estava em casa sozinha com o seu filho pequeno; que o réu ligou para a depoente e esta disse que a polícia estava lá e então o réu foi para a casa; que a polícia encontrou droga na sua casa; que tinha crack, maconha e cocaína; que não se recorda a quantidade; que a droga pertencia ao seu esposo; que tinha ciência que o réu vendia essa droga dentro da sua casa; que tinha cerca de um mês e pouco que o réu tinha começado a vender drogas; que as pessoas iam em sua casa para comprar a droga; que os policiais que encontraram a droga; que o dinheiro que foi encontrado na sua casa não era da venda da droga, uma parte era de um empréstimo que tinha feito e outra parte era da depoente que estava juntando para fazer a festa de aniversário de um ano do seu filho; que a moto que foi encontrada na sua casa é sua, que comprou antes de se casar com o réu; que o réu não usava a moto para fazer entrega de drogas, que as pessoas que iam em sua casa para comprar.

O Apelante, em seu interrogatório em juízo, confessou a prática do crime de tráfico, aduzindo que “os fatos que lhe são atribuídos são verdadeiros; que não se recorda a quantidade de droga que tinha na sua casa, mas não era grande; que a droga que foi encontrada na sua casa era crack, cocaína e maconha; que o dinheiro que foi encontrado na sua casa era de um empréstimo que tinha feito no “crediamigo”, que era cerca de mil oitocentos e poucos reais; que esse dinheiro estava guardado dentro do guarda roupa; que eram notas variadas; que estava fazendo venda de drogas há cerca de um mês; que resolveu vender droga pois estava com filho pequeno e desempregado; que se arrepende; que conseguia as drogas no “troca-troca” em Teresina; que as pessoas que iam em sua casa para comprar a droga.

Nesse sentido, constata-se que os depoimentos colacionados aos autos são coerentes e harmônicos entre si, inclusive a confissão do réu, demonstrando que comercializava substâncias entorpecentes em sua residência.

Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colacionam-se os julgados:


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.

2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.

(...)

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO.

(...)

4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.

5. Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.

6. Agravo improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)


Portanto, após essas considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e a materialidade do delito de tráfico, sendo correta a manutenção da condenação do Apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

B) Da primeira fase dosimetria da pena 

A defesa requer o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, com a fixação da pena-base no mínimo legal, aduzindo ser a fundamentação adotada inidônea.

Neste momento, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Em se tratando dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, prevê o artigo 42 que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

No caso dos autos, a defesa requer a exclusão da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.

CULPABILIDADE: nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:


“(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”


Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. 

Assim, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. 

Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “a) culpabilidade: grave, o réu relata em seu interrogatório que adquiria a droga no município de Teresina para revendê-la em Altos, ou seja, traficância intermunicipal, situação que possui grau de reprovação mais grave do que aquele que compra e revende no mesmo local (STJ, HC 453.224/SP);”.

De fato, a comercialização intermunicipal de entorpecentes é circunstância que merece maior reprovação, razão pela qual deve ser mantida a valoração negativa desta circunstância judicial.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: na definição de CLEBER MASSON :


“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. [...]”


In casu, a fundamentação apresentada na sentença aduz que “f) circunstâncias do fato: graves, uma vez que, conforme depoimentos, na casa, ponto de venda de entorpecentes, também residia criança, filha do réu e que, portanto, ficava submetida aos perigos decorrentes da referida conduta criminosa;”

Agiu acertadamente o magistrado. A jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que o delito praticado na frente de filhos menores é mais gravoso, vez que os expõe a ambiente de alta vulnerabilidade.

Portanto, deve ser mantida a valoração negativa desta circunstância judicial.

Rejeito, portanto, a tese defensiva.

C) Da aplicação da fração de 1/8 como parâmetro para cálculo da pena-base

A defesa do Apelante requer a aplicação da fração de 1/8 para o cálculo da pena-base, alegando que o critério utilizado pelo juízo a quo para a exasperação da reprimenda está dissonante com o entendimento encampado pelo Superior Tribunal de Justiça, vez que a regra adotada pela Corte de Justiça, no que se refere ao aumento da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável, é a do uso da fração de 1/8 e não da fração de 1/6, devendo o cálculo incidir sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas pelo tipo penal.

É cediço que o cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, uma vez que o Código Penal não traz critérios objetivos para realização da dosimetria da pena, na primeira fase.

Nesse sentido, o magistrado, sempre em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de se valer de fundamentação idônea, pode utilizar diversos parâmetros como critério para elevar a pena-base.

Os tribunais superiores, por sua vez, adotam as frações parâmetros de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima cominadas em abstrato para o tipo legal, ou ainda, 1/6 sobre a pena mínima em abstrato, para cada circunstância judicial desfavorável.

Há quem defenda que, nos casos dos crimes previstos no art. 42, da  Lei nº 11.343/2006, como há o acréscimo de mais duas circunstâncias judiciais ao art. 59, do Código Penal - natureza e quantidade da droga - a fração de 1/10 seria a mais adequada para exasperação da pena-base.

Todavia, conforme aludido acima, não existe critério objetivo, devendo o magistrado se apegar às circunstâncias concretas do fato.

No caso dos autos, o juiz de primeiro grau utilizou a fração de 1/6 do intervalo das penas, aduzindo que “A incidência das frações por sobre tais intervalos justifica-se por ser a margem de pena que remanesce ao magistrado, no âmbito da sua discricionariedade regrada, não podendo se utilizar, portanto, como base, os patamares erigidos pelo legislador, sob pena de funesta vulneração ao princípio constitucional da isonomia.

Portanto, justificado o uso de parâmetro superior ao recomendado pela jurisprudência pátria, dentro dos limites da discricionariedade do julgador, entendo ser proporcional a fração adotada.

Portanto, rejeito a tese ora suscitada.

D) Da fração da causa de diminuição do §4º, do art. 33, da Lei de Drogas

A defesa pleiteia a aplicação da fração máxima de 2/3 na incidência do tráfico privilegiado, aduzindo que o réu é primário e portador de bons antecedentes, salientando, ainda, que a quantidade de droga apreendida não pode ser utilizada para vedar a aplicação do redutor. 

No tocante à terceira fase da dosimetria da pena, a Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 33, § 4º, estabelece que, nos crimes de tráfico de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente, cumulativamente, seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa nem integre organização voltada para a prática de delitos. É o que preceitua o mencionado dispositivo:


"Art.33 (...) §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".


No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau fundamentou a sentença, aduzindo que:


Assim, tendo em vista a inexistência nos autos de prova de atuação intensa em tráfico com relação ao réu e em razão deste ser o primeiro e único episódio registrado em desfavor do réu, entende-se por aplicar o redutor, uma vez que atendidos os requisitos legais. Contudo não aplica-se no máximo, mas em patamar intermediário, em 1/3 (um terço), ante a quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas com o réu, que foram, 9 g (nove gramas) de massa bruta de cocaína, 410 g (quatrocentos e dez gramas) de massa bruta de maconha acondicionada em 33 (trinta e três) trouxinhas e 118 g (cento e dezoito gramas) de crack acondicionadas em uma porção grande e 14 (catorze) porções pequenas.


A jurisprudência pátria entende que “(...) a quantidade de droga é fundamento idôneo para modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado, desde que não incorra em bis in idem por sua valoração da primeira fase.” (AREsp n. 2.347.099/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 17/12/2024.)

Nesse sentido, o entendimento aplicado em sentença está em consonância com os Tribunais Superiores, razão pela qual não merece reforma a decisão neste tocante.

E) Da pena de multa

A defesa requer a redução da pena de multa, “reduzindo-se o seu valor a patamar justo e condizente com a condição de hipossuficiência do apelante.

A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).

Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).

Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.

Ademais, a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

Importante consignar, ainda, que, para o crime de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 preceitua a pena de multa de 500 a 1500 dias-multa.

Ressalte-se que, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

In casu, constata-se que o magistrado fixou a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa, mínimo estabelecido legalmente, não se afigurando desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta.

Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 07/02/2025

Detalhes

Processo

0000928-35.2018.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

NATANAEL ALVES DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/02/2025