TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000165-54.2015.8.18.0031
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS MUNIZ LEAL, VALERIA RODRIGUES MUNIZ LEAL
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
EMBARGADO: EVENTUAIS TERCEIROS INCERTOS E NÃO SABIDOS, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO INFRINGENTE NÃO CONFIGURADO. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto às questões suscitadas nos autos; e
(ii) definir se é possível atribuir efeito infringente aos embargos de declaração para alterar o julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se incólume, por consequência, o aresto recorrido em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ CARLOS MUNIZ LEAL e VALERIA RODRIGUES MUNIZ LEAL em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos da presente Apelação Cível, interposto em face de sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinário, ajuizada em desfavor de EVENTUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE E TERCEIROS INCERTOS E NÃO SABIDOS DIRETAMENTE INTERESSADOS, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu do recurso, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo totalmente a sentença recorrida, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.238 DO CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE DA ÁREA USUCAPIENDA. ALTERAÇÃO DA ÁREA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Para a concessão da usucapião extraordinária, faz-se necessário cumprir os requisitos elencados no art. 1.238 do Código Civil, quais sejam: (i) posse ininterrupta do imóvel e sem oposição, pelo (ii) prazo de 15 (quinze) anos ou pelo (iii) prazo de 10 (dez) anos, caso o possuidor tenha fixado no imóvel usucapiendo a sua moradia habitual ou tenha nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo; o que não restou demonstrado nos presentes autos.
2. A alteração, em sede recursal, do imóvel/área que se pretende usucapir não consiste em interpretação lógico-sistemática dos pedidos autorais, mas, sim, em verdadeira alteração do pedido exposto na exordial da Ação de Usucapião Extraordinária.
3. Não se faz possível inovação da lide em sede recursal, em afronta ao princípio do contraditório.
4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.”
Em suas razões (ID. 19613711), o embargante opõe os presentes embargos para efeitos de prequestionamento e aduz omissão no acórdão quando deixa de se manifestar sobre a real situação do caso concreto sem ser realizada uma minuciosa aplicação do Código Civil, Jurisprudência citada, do Princípio da Segurança Jurídica, do Princípio da Congruência e da Equidade.
Em contrarrazões ID. 21333082, a parte embargante pugna pela rejeição dos embargos haja vista a ausência dos vícios previstos em lei.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No presente caso, alega que o acórdão incorreu em omissão quando deixa de se manifestar sobre a real situação do caso concreto sem ser realizada uma minuciosa aplicação do Código Civil, Jurisprudência citada, do Princípio da Segurança Jurídica, do Princípio da Congruência e da Equidade.
No julgado embargado todas as questões suscitadas nas razões do apelo foram analisadas e pontualmente julgadas. Vejamos:
“No entanto, entendo que a alegação dos Autores, ora Apelantes, não merece prosperar.
A um porque os Instrumentos Particulares de Compra e Venda juntado aos autos pelos Autores, ora Apelantes, se reportam a uma área bem menor do que a área que eles pretendem usucapir (ID 13336576, p. 10/13), não correspondendo à área informada no Memorial Descritivo de ID 13336578.
A dois porque não há falar em aplicação do art. 1.243 do CC, que dispõe, in verbis, que: “o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé”.
Isso porque, apesar de os Autores, ora Apelantes, terem afirmado que os Senhores Nelson Bevilaqua Mendes e Francisco das Chagas Martins Almeida, com quem teriam celebrado os Instrumentos Particulares de Compra e Venda, exerciam a posse pacífica sobre a área sob litígio desde a década de 80, não há qualquer prova nos autos que corrobore esta afirmação.
Soma-se isso ao fato de que a Certidão expedida pela Oficiala Substituta do Registro Interino do 1º Ofício de Parnaíba- PI atestou que a área usucapienda se origina de um imóvel originariamente registrado em 1972 e que sofreu sucessivos desmembramentos e transmissões (ID 13336576, p. 215/218). No entanto, não constam os nomes dos supracitados Senhores Nelson Bevilaqua Mendes e Francisco das Chagas Martins Almeida como legítimos adquirentes de qualquer um dos desmembramentos.
Ademais, não há provas contundentes de que os Autores, ora Apelantes, exerciam a posse sobre toda a área usucapienda, posto que eles mesmo afirmaram, em suas razões finais, que parte da área havia sido invadida e, posteriormente, abandonada pelos invasores (ID 14923087).
Tal afirmação é corroborada pelo depoimento da testemunha Ronaldo Pinto Mesquita, colhido em Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (ID 13336882), e, segundo o qual, desde 2012, há outras pessoas exercendo posse sobre o imóvel objeto da lide.”
O embargante afirma que o ato de inspeção constante dos autos reconheceu a posse do 1º e do 2º lote do imóvel e que, apesar da improcedência da ação no juízo de origem, o recurso de apelação permite a “reformulação da decisão”.
Conforme já mencionado no julgado embargado, a Inspeção Judicial realizada sobre a aérea usucapienda atestou que esta se encontra dividida em 05 (cinco) lotes cercados, dos quais apenas 02 (dois) eram ocupados pelos Autores, ora Apelantes. Contudo, os referidos lotes não foram suficientemente delimitados nos presentes autos, restando esclarecido que a alteração, em sede recursal, do imóvel/área que se pretende usucapir não consiste em interpretação lógico-sistemática dos pedidos autorais, como por eles afirmado, mas, sim, em verdadeira alteração do pedido exposto na exordial da Ação de Usucapião Extraordinária.
É de se notar que não houve a omissão suscitada, já que as questões trazidas à lide foram totalmente debatidas.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o decisum. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Dessa forma, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição da jurisprudência aplicável ao caso, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do CPC.
Pelo exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se incólume, por consequência, o aresto recorrido em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000165-54.2015.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Extraordinária
AutorLUIZ CARLOS MUNIZ LEAL
RéuEVENTUAIS TERCEIROS INCERTOS E NÃO SABIDOS
Publicação13/02/2025