TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801145-44.2022.8.18.0088
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: MARIA MARGARIDA DE ARAUJO COSTA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: MARIA HELENA ALCANTARA DIAS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA INFORMAÇÃO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1.Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual relativa a título de capitalização e a condenou à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00. O recurso questiona a condenação e, subsidiariamente, pleiteia a redução do montante indenizatório.
2.Há três questões em discussão:
(i) verificar a existência de prova da contratação válida do título de capitalização;
(ii) determinar a forma de repetição do indébito em relação às cobranças realizadas;
(iii) avaliar a adequação do quantum arbitrado a título de danos morais.
3.O ônus de comprovar a contratação válida do título de capitalização recai sobre a instituição financeira, conforme art. 373, II, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC. No caso, não houve a juntada do contrato aos autos, tampouco qualquer elemento que comprovasse a celebração válida do negócio jurídico.
4.A ausência de comprovação da relação contratual configura falha na prestação do serviço e afronta os princípios da vulnerabilidade, informação e boa-fé objetiva, insculpidos no CDC, agravada pela má-fé na conduta da instituição financeira, que causou prejuízo ao consumidor.
5.Aplica-se ao caso a "teoria do desvio produtivo do consumidor", que reconhece o direito à reparação moral quando o consumidor desperdiça tempo e esforço em decorrência de condutas abusivas do fornecedor de serviços.
6.Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e do precedente fixado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), a repetição do indébito em dobro é cabível quando constatada conduta contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação dos efeitos do julgado. Todavia, no presente caso, a repetição deve ser realizada de forma simples, uma vez que os descontos ocorreram antes de 30/03/2021.
7.O valor fixado a título de danos morais em R$ 3.000,00 mostra-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 2.000,00, em conformidade com o entendimento consolidado da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que considera tal montante proporcional e razoável, evitando o enriquecimento ilícito do consumidor ou o empobrecimento desproporcional da instituição financeira.
8.Recurso da instituição financeira parcialmente provido para:
(i) Determinar que a repetição do indébito seja realizada de forma simples;
(ii) Reduzir o quantum indenizatório por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAENTOS S.A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇAO DE INDEBITO E DANOS MORAIS (Proc. nº 0801145-44.2022.8.18.0088), ajuizada por MARIA MARGARIDA DE ARAÚJO COSTA, ora apelada.
Na sentença (Num. 16353876), o d. Juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
“ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:
1 – DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e, determinar o cancelamento do suposto contrato que originou os descontos na conta bancária da autora. Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) para cada desconto indevido, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação
3 – CONDENAR a ré à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto.
Diante da sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.”
Nas suas razões recursais (Num. 16353880), a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação, afirma que a autora/apelada contratou por livre e espontânea vontade o título de capitalização. Subsidiariamente, requer a redução da indenização por dano moral e a repetição de indébito de forma simples.
Nas contrarrazões (Num. 16353886), a parte apelada sustenta a irregularidade da contratação, afirma se tratar de venda casada. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Justiça gratuita deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de título de capitalização supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Verifica-se, na hipótese, que o referido contrato não foi juntado aos autos. Ademais, o banco requerido, apesar de sustentar a legitimidade das cobranças, não se desincumbiu do ônus de provar que a autora tenha contratado o referido título de capitalização, conforme impõe a regra do artigo 373, inciso II, do CPC.
Nesse sentido, não é coerente, razoável ou proporcional desincumbir a instituição bancária com a não imposição dos danos morais, porquanto violou princípios básicos insculpidos pela lei consumerista, a exemplo da vulnerabilidade, informação e boa-fé.
Acerca da relevância do dever de informação, já erigido a princípio no Código de Defesa do Consumidor, calha destacar a recente Lei 14.181/21 (Lei do Superendividamento) que altera a lei consumerista, inserindo dispositivos que buscam reiterar ainda mais tal dever.
Ademais, aplicável aqui a chamada" teoria do desvio produtivo do consumidor ", inaugurada por Marcos Dessaune e amplamente acolhida pelos Tribunais Pátrios.
Mencionado autor preleciona que a usurpação injusta do tempo do consumidor, diante da má prestação de serviços pelo fornecedor, enseja a reparação extrapatrimonial.
Neste sentido conclui o doutrinador que:
“[…] essa série de condutas caracteriza o ‘desvio dos recursos produtivos do consumidor’ ou, resumidamente o ‘desvio produtivo do consumidor’ que é o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital - que é um recurso produtivo - e se desvia das suas atividades cotidianas - que geralmente são existenciais. Por sua vez, a esquiva abusiva do fornecedor de se responsabilizar pelo referido problema, que causa diretamente o evento de desvio produtivo do consumidor, evidencia a relação de causalidade existente entre a prática abusiva eu fornecedor e o evento danoso dela resultante."(Desvio Produtivo do Consumidor - O Prejuízo do Tempo Desperdiçado. São Paulo: RT. 2 ed., 2021, p. 274).
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)
Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples, já que o desconto ocorreu antes de 30/03/2021 (ID. 16353858; Fl. 02).
Por outro lado, no tocante ao montante indenizatório, considera-se, destarte, que o montante arbitrado na origem R$ 3.000,00 (três mil reais), encontra-se em dissonância com o entendimento desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, segundo a qual “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).
Ante o exposto, deve ser minorada a indenização por dano moral.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira para:
(i) Determinar que a repetição do indébito seja feita na forma simples (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9);
(ii) Reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora.
Sem majoração dos honorários advocatícios, ante a tese 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801145-44.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA MARGARIDA DE ARAUJO COSTA
Publicação12/03/2025