TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800241-61.2023.8.18.0032
APELANTE: MARIA DA PAZ DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO, FELIPE SOARES ALVES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA BANCÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contratos cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra o Banco demandado. A autora/apelante alegou a inexistência das contratações e pleiteou a nulidade dos contratos e a condenação da instituição financeira em danos morais e materiais. O Juízo de primeiro grau considerou os pedidos improcedentes, reconhecendo a validade dos contratos e a inexistência de ilicitude na conduta do banco, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com base no art. 487, I, do CPC.
Há três questões em discussão:
(i) definir se os contratos de empréstimos consignados são válidos e regularmente firmados;
(ii) estabelecer se houve prática de ato ilícito por parte do Banco, capaz de justificar a reparação por danos materiais e morais; e
(iii) verificar a existência de litigância de má-fé por parte da autora/apelante.
Relação de consumo e inversão do ônus da prova: Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula 297 do STJ. Tendo a autora/apelante demonstrado sua hipossuficiência, admite-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Piauí.
Comprovação da regularidade dos contratos: O Banco apelado demonstrou, de forma inequívoca, a validade dos contratos questionados. Foram juntados aos autos os instrumentos contratuais devidamente assinados pela autora, acompanhados de seus documentos pessoais, além de comprovantes de transferência dos valores correspondentes para a conta bancária da autora, o que evidencia o cumprimento da obrigação assumida pela instituição financeira.
Ausência de ilicitude na conduta do Banco: Comprovada a regularidade da contratação e a entrega dos valores à parte autora, a cobrança das parcelas decorrentes dos contratos caracteriza o exercício regular de um direito, conforme o art. 188, I, do Código Civil. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em obrigação de indenizar.
Inexistência de cobrança indevida: O conjunto probatório evidencia que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorrem de obrigações contraídas de forma válida, afastando a alegação de cobrança indevida. Nesse contexto, mantém-se a sentença de improcedência dos pedidos.
Configuração de litigância de má-fé: Reconhece-se que a autora/apelante alterou a verdade dos fatos ao sustentar, na inicial e no recurso, a inexistência das contratações, mesmo diante da prova documental que confirma a assinatura dos contratos e o recebimento dos valores correspondentes. Tal conduta enquadra-se na hipótese prevista no art. 80, II, do CPC, caracterizando litigância de má-fé.
Aplicação de multa por litigância de má-fé: Diante da constatação da má-fé processual, aplica-se multa correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC.
Majoração dos honorários recursais: Considerando o desprovimento do recurso, majora-se a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A apresentação dos contratos assinados e a comprovação do depósito dos valores contratados na conta do consumidor são suficientes para demonstrar a validade dos contratos bancários e afastar a alegação de inexistência de contratação.
O desconto de parcelas em benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo regularmente firmado constitui exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais ou materiais.
Caracteriza litigância de má-fé a conduta da parte que alega inexistência de contratação bancária mesmo diante de prova documental que confirma a celebração dos contratos e o recebimento dos valores, sujeitando-a à aplicação de multa prevista no art. 81 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 188, I; CPC, arts. 77, 80, II, 81, 85, § 11, e 373, II.
Jurisprudência relevante citada:
TJ-MG, AC nº 10109170012941002, Rel. Desª Aparecida Grossi, j. 05.09.2019, pub. 16.09.2019.
TJ-MA, AGT nº 00012456620158100034, Rel. Des. José de Ribamar Castro, j. 17.02.2020.
TJ-DF, AC nº 20140110819272, Rel. Des. Fernando Habibe, j. 16.05.2018.
TJ-MG, AC nº 10000211243464001, Rel. Juiz Convocado Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31.08.2021.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA PAZ DA SILVA contra sentença exarada nos autos da ação originária (Processo nº 0800241-61.2023.8.18.0032 – 1ª Vara da Comarca de Picos/PI) por ele ajuizada contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operações contratuais que não teriam sido realizadas com a parte requerida. Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade dos contratos objeto dos autos e ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos.
Na contestação, o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora, alegando a regularidade das contratações, a litigância de má-fé da parte autora e a ausência de dano moral e material. Enfim, requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência. Juntou aos autos os contratos firmados e impugnados pela parte requerente (ID 1805190, 18051907 e 18051908), e os “TED’s” visando demonstrar o pagamento das quantias contratadas (ID 18051888, 18051889 e 18051890).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 18051913).
Na sentença (Id 18051916), o MM. Juiz JULGOU IMPROCEDENTES todos pedidos da inicial referentes ao feito, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do novo CPC). Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em quinze por cento (15%) sobre o valor da causa, tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita.
A parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (Id 18051917), reiterando a alegação da ilegalidade dos contratos, desta feita arguindo que o Banco requerido não se desincumbiu do ônus de apresentar os contratos originários objeto dos contratos de refinanciamentos juntados à contestação, clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada.
O Banco apelado apresentou suas CONTRARRAZÕES (Id 18051920), defendendo a manutenção da sentença.
Recurso recebido (Id 18057154).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): CONHEÇO do Recurso de Apelação, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
O d. Magistrado julgou improcedente o pedido para manter incólume o negócio jurídico atacado.
O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contratos de empréstimos bancários firmados entre as partes, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Defende a autora/apelante a declaração de ilegalidade dos contratos, clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiente da parte autora/apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo ela, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, vejamos:
“SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Na hipótese, o réu/apelado juntou à contestação cópia dos instrumentos contratuais impugnados na inicial (ID 18051906, 18051907 e 18051908) devidamente assinado pela parte autora, tendo sido apresentados, inclusive, os seus documentos pessoais.
Além de demonstrada a inequívoca validade do contrato questionado, restou evidenciado nos autos que o valor contratado fora efetivamente depositado em conta de titularidade da recorrente, conforme comprova o Banco requerido através dos “TED’s” (Id 18051899, 18051900 e 18051901) e dos comprovantes de operações de crédito (Id 18051909, 18051910 e 18051911).
Assim, ao realizar os contratos de empréstimos, tendo sido entregues os respectivos valores contratados, as cobranças das parcelas consiste, pois, em exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil:
“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ...............................................................”.
Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelada em indenização por dano moral.
Conclui-se que a instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o Banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante.
Resta comprovado que não houve cobrança indevida das prestações decorrentes dos contratos de empréstimos consignados no benefício previdenciário da parte autora, de forma que correta é a manutenção da sentença.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO - CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO - EXTRATOS BANCÁRIOS - CRÉDITOS EM CONTA - SAQUE DOS VALORES - CONFISSÃO DE DÍVIDA DEVIDAMENTE ASSINADA - PROVAS DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO -ANALFABETISMO - AUSÊNCIA DE PROVAS - LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS - SENTENÇA MANTIDA. - O Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do CPC (art. 333, CPC/73), permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte ré a dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados - Não restando comprovada a condição de analfabeta da consumidora, e constatada a legitimidade dos documentos juntados pela instituição financeira que comprovam a efetiva contratação e utilização do empréstimo pela apelante, a manutenção da decisão de improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.” (TJ-MG - AC: 10109170012941002 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 05/09/2019, Data de Publicação: 16/09/2019)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento.” (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL)”
Demonstrada as origens das dívidas e firmadas as relações contratuais, pode-se afirmar que a parte apelada logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos do direito postulado na inicial, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Registra-se que embora aplicável à hipótese dos autos as disposições do CDC, incumbe ao consumidor apelante dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, no caso, não se desincumbiu.
Deste modo, deve a parte apelante arcar com os ônus decorrentes da contratação, não restando demonstrada qualquer irregularidade no agir do Banco apelado, a manutenção da sentença é medida que se impõe pela fundamentação acima delineada.
De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal:
“Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
(...)”
Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, bem como nas razões recursais, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta os contratos devidamente assinados pela parte requerente.
Não bastasse isso, há prova inconteste de que os valores objeto do ajuste foram entregues, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé. (TJ-DF 20140110819272 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 . Pág.: 346/351)”
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”
Constata-se que o autor utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores.
Assim, deve ser aplicada a multa processual por litigância de má-fé à parte apelante.
Em relação ao percentual a ser fixado, revela-se razoável defini-lo em dois por cento (2%) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC, pois, inobstante seja evidente a gravidade do ato temerário praticado pela parte autora, este último percentual se adequa à quantia percebida pelo apelante a título de benefício previdenciário, a priori, correspondente a um salário-mínimo.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. CONDENO, de ofício, a parte autora/apelante a pagar multa processual, em decorrência da litigância de má-fé, fixada em dois por cento (2%) do valor da causa devidamente corrigido. MAJORO os honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) do valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido (art. 98, § 3º, do CPC).
É o voto.
Teresina, 18/03/2025
0800241-61.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DA PAZ DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação20/03/2025