Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800503-66.2023.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800503-66.2023.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES DA SILVA, FRANCISCA ANTONIA ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

 

APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO APELANTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO. INTIMAÇÃO POR MEIO DO ADVOGADO. CITAÇÃO DE HERDEIROS POR EDITAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO. 

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RAIMUNDO NONATO ALVES DA SILVA, em face de sentença da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal– PI, proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. 

Certidão da Corregedoria informando o falecimento da parte apelante. 

Despachos, determinando a intimação do representante legal para manifestação e consequente habilitação dos sucessores (ids. 15829829 e 17959811). 

É o relatório. 

Decido.


Em caso de falecimento da parte no curso do processo, ocorre hipótese de sucessão obrigatória, já que a morte extingue a capacidade de ser parte do falecido, consoante dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil: 


“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. 


Cumpre mencionar que esta Relatoria determinou a intimação do patrono da parte Apelada, a fim de que promovesse a regularização da lide, com a devida habilitação do espólio ou dos sucessores do autor. No entanto, intimado, manteve-se silente o patrono do falecido, conforme expedientes do sistema PJe (datado em 18.12.2024). 

Dessa forma, não há como o processo seguir sem que o polo esteja regularizado, motivo pelo qual impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. 

A esse respeito, dispõe, ainda, o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015: 


“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. 

(...) 

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante o tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: 

I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente.” 



De outra parte, à luz do princípio da cooperação, previsto no art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 

Nesse sentido, temos a jurisprudência a seguir: 


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC). 2. Ausência de informação dos herdeiros, em descumprimento a intimação do evento 50. 3. Recurso não provido. Sentença mantida”. (STJ - AREsp: 2184926, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 30/09/2022). 


Não obstante, embora tenha sido facultada a habilitação dos herdeiros na condição de interessados, a regularização processual não ocorreu. 


DISPOSITIVO 

Desse modo, tendo em vista que a ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, determino a extinção deste recurso apelatório, sem a resolução do mérito, conforme disposição do art. 485, IV, do CPC. 

Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo à baixa e arquivamento dos autos. 

Cumpra-se. 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800503-66.2023.8.18.0046 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Detalhes

Processo

0800503-66.2023.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO ALVES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

19/12/2024