Acórdão de 2º Grau

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Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DEMANDAS REPETITIVAS E PREDATÓRIAS. PODER-DEVER DO JUIZ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por autora em face de decisão monocrática que manteve a extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do descumprimento de determinação judicial para juntada de extratos bancários considerados indispensáveis à demonstração do direito alegado. Na origem, trata-se de Ação Declaratória visando à anulação de contrato de empréstimo, repetição de indébito e indenização por danos morais contra instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a exigência judicial de juntada de extratos bancários como requisito para prosseguimento da ação configura abuso de direito ou afronta aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição; (ii) verificar se a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de emenda da inicial, está em conformidade com as normas processuais e com a jurisprudência aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência judicial de juntada de extratos bancários não viola os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, pois se trata de medida legítima voltada à regularidade processual e à demonstração de fatos constitutivos do direito, conforme disposto no art. 373, I, do CPC. O descumprimento da determinação judicial para emendar a inicial acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A prática de demandas repetitivas e predatórias, identificada no caso concreto, justifica maior controle judicial sobre os requisitos formais da petição inicial, como medida para evitar abusos de direito e proteger a dignidade da justiça, nos termos do art. 139, III, do CPC. A extinção do processo sem resolução de mérito não fere o princípio da inversão do ônus da prova, por não se tratar de efeito automático no âmbito das relações consumeristas. O recurso interposto contraria entendimento consolidado pela Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a exigência de documentos indicados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência do Tribunal em casos de suspeita de litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de documentos específicos para a comprovação de fatos constitutivos do direito do autor é legítima e não afronta o princípio do acesso à justiça, quando vinculada à regularidade do processo. O descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. A litigância predatória justifica a adoção de medidas de controle pelo magistrado, em atenção ao art. 139, III, do CPC e à Súmula nº 33 do TJPI. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760454-24.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760454-24.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MOISES PROCOPIO DE ABREU, JOAO FRANCISCO DE ABREU

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DEMANDAS REPETITIVAS E PREDATÓRIAS. PODER-DEVER DO JUIZ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por autora em face de decisão monocrática que manteve a extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do descumprimento de determinação judicial para juntada de extratos bancários considerados indispensáveis à demonstração do direito alegado. Na origem, trata-se de Ação Declaratória visando à anulação de contrato de empréstimo, repetição de indébito e indenização por danos morais contra instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) determinar se a exigência judicial de juntada de extratos bancários como requisito para prosseguimento da ação configura abuso de direito ou afronta aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição;
    (ii) verificar se a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de emenda da inicial, está em conformidade com as normas processuais e com a jurisprudência aplicável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exigência judicial de juntada de extratos bancários não viola os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, pois se trata de medida legítima voltada à regularidade processual e à demonstração de fatos constitutivos do direito, conforme disposto no art. 373, I, do CPC.

  2. O descumprimento da determinação judicial para emendar a inicial acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

  3. A prática de demandas repetitivas e predatórias, identificada no caso concreto, justifica maior controle judicial sobre os requisitos formais da petição inicial, como medida para evitar abusos de direito e proteger a dignidade da justiça, nos termos do art. 139, III, do CPC.

  4. A extinção do processo sem resolução de mérito não fere o princípio da inversão do ônus da prova, por não se tratar de efeito automático no âmbito das relações consumeristas.

  5. O recurso interposto contraria entendimento consolidado pela Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a exigência de documentos indicados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência do Tribunal em casos de suspeita de litigância predatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A exigência de documentos específicos para a comprovação de fatos constitutivos do direito do autor é legítima e não afronta o princípio do acesso à justiça, quando vinculada à regularidade do processo.

  2. O descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.

  3. A litigância predatória justifica a adoção de medidas de controle pelo magistrado, em atenção ao art. 139, III, do CPC e à Súmula nº 33 do TJPI.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.


JuLIA Explica

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Interno interposto por MOISÉS PROCÓPIO DE ABREU em face da decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível processo nº 0800960-79.2020.8.18.0054, que deu provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Em suas razões, ID. 14266869, o agravante alega a necessidade de reforma do julgado, ante a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a determinação de juntada dos extratos. Alega ainda que petição foi instruída corretamente e que tal determinação extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, tendo em vista que a lei não faz essa exigência.

A agravada mesmo intimada deixou de apresentar contraminuta ao Agravo Interno.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.


 

 

VOTO



I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA


O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa ora atacada, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.


II- DO MÉRITO


Conforme relatado quando do julgamento da Apelação em comento, a autora, ora agravante, propôs, na origem, Ação Declaratória buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito.

Pois bem.

No presente caso, insurge-se a Agravante contra decisão que manteve a sentença de extinção, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para que juntasse aos autos extratos bancários.

Alegou, que tal documento não consiste em documento indispensável à propositura da ação, razão pela qual a decisão merece reforma.

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, a existência de petições iniciais contendo partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionados, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.

Sem dúvida, essas ações trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de processos semelhantes.

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

[...]

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

[...]

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

[...]

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

[...]

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

Por esse aspecto, o fato de o juízo a quo exigir da parte autora a apresentação dos extratos bancários, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionado à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Código Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação.

Assim, não há se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.

Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emendar a inicial, deixando a autora de juntar os documentos requeridos pelo magistrado, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial.

Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (grifei)

Dessa forma, entendo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), mas, pelo contrário, apenas exige da parte autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe, qual seja, de comprovar todos os fatos constitutivos do seu direito.

Este entendimento restou consagrado na Súmula nº 33 deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual, in verbis: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

Assim, não há dúvidas de que o presente recurso é contrário ao entendimento de súmula deste Eg. Tribunal de Justiça, o que permite o seu desprovimento por decisão monocrática do Relator, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC.

Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;



Tal previsão encontra-se constante, ainda, no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...]

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Por esses motivos, nego provimento ao presente recurso.

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.

É o VOTO.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0760454-24.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MOISES PROCOPIO DE ABREU

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/02/2025