
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800654-93.2022.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA EUNICE FERNANDES
APELADO: MARIA EUNICE FERNANDES, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. OFENSA AO ART. 595 DO CC. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO JA DETERMINADA EM SENTENÇA. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PROVIMENTO.
Relatório
Trata-se de dois recursos de Apelação Cível interpostos em face da sentença proferida na Ação Declaratória movida por MARIA EUNICE FERNANDES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.d) DETERMINAR que os valores transferidos pela parte ré para a parte autora sejam atualizados monetariamente a partir da data do depósito e que sejam abatidos do valor da indenização.
A Entidade Financeira, primeira Apelante, postula o provimento do recurso para que a sentença seja integralmente reformada e, os pedidos iniciais, julgados improcedentes, porquanto tenha comprovado a regularidade da negociação.
A parte Autora, segunda Apelante, requer a majoração dos danos morais arbitrados na sentença.
Contrarrazões pelo Banco Réu, postulando o desprovimento ao recurso do Autor.
Em contrarrazões, a parte Autora requer o desprovimento do recurso do Banco.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público.
É o relatório.
Fundamentação
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço dos recursos de Apelação.
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Semelhante previsão está disposta no art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Veja-se:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que sobre a matéria em discussão, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento.
A ação declaratória teve os pedidos iniciais julgados parcialmente procedentes, razão pela qual, declarada a nulidade do contrato discutido, a Instituição Financeira foi condenada a restituir, em dobro, os valores descontados da parte Autora e a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) e que valores transferidos pela parte ré para a parte autora sejam atualizados monetariamente a partir da data do depósito e que sejam abatidos do valor da indenização.
Nesta via, o Banco intenta a reforma da sentença, alegando, para tanto, ter comprovado a regularidade da relação jurídica entre as partes, uma vez que juntou, aos autos, tanto o instrumento da contratação, como o comprovante da transferência bancária.
O vínculo jurídico-material deduzido na inicial evidencia uma relação de consumo, devendo, por isso ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
A parte ré Banco, incumbido do ônus probatório, juntou o instrumento pelo qual, supostamente, a contratação foi efetivada (ID 17566152), bem como, o comprovante da transferência bancária (ID 17566153) .
Na oportunidade, insta consignar que o Código Civil, no art. 595, estabelece requisitos para a formalização de contrato de prestação de serviços, em especial, para pessoas em condição de analfabetismo. Confira-se:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Muito embora a disposição normativa faça referência a contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade, da pessoa em situação de analfabetismo, para, de uma forma geral, contratar, prevendo, pois, uma forma de suprir a assinatura, quando esta se mostrar indispensável à pactuação.
Nesses termos, tratando-se de consumidor impossibilitado de assinar e optando-se pela forma escrita, não se exige que a contratação seja realizada por instrumento público, bastando, segundo a previsão do art. 595 do CC, que o instrumento relativo à pactuação disponha de assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Verifica-se, portanto, que o contrato colacionado pela Instituição Bancária, mostra-se em desconformidade às exigências do art. 595 do CC, carecendo, pois, de validade jurídica, uma vez que a parte Contratante, impossibilitada de assinar (ID 17566152), impõe que a pactuação seja feita com a assinatura a rogo por terceiro, subscrita por duas testemunhas.
A propósito, o entendimento desta Corte de Justiça:
Súmula 37/TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Em razão da ausência dos pressupostos legais, a contratação mostra-se irregular, o que impõe a declaração de sua nulidade, acarretando, à Instituição Financeira, a obrigação de restituir, em dobro, ao Consumidor, os valores indevidamente descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Veja-se:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ademais, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Na espécie, a má-fé do Banco é evidente, uma vez que, respaldado em contratação nula, efetivou os descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante. Essa conduta, além de contrariar a boa-fé objetiva, é incompatível com o sistema de proteção ao consumidor, razão pela qual a sentença mostra-se acertada.
Em relação a compensação, a mesma já foi determinada em sentença.
Por fim, é de se reconhecer que a conduta ilícita praticada pela Instituição Financeira ofende o Consumidor tanto na esfera material, como, na moral, impondo uma reparação do causador.
Contudo, não se pode olvidar que condenações dessa natureza não podem dar margem a enriquecimento sem causa, devendo, sempre, estar atrelada à razoabilidade e proporcionalidade. Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada com base nos parâmetros relacionados à compensação e à punição, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, conforme sinaliza o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Diante dessas ponderações e atento aos valores usualmente impostos por este Colegiado, em casos semelhantes, majoro, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a indenização devida pelos danos morais.
Sobre esse montante, deve incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como, correção monetária, contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data deste julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Dispositivo
Pelo exposto, com respaldo no art. 932 do CPC, dou provimento à apelação interposta pelo Autor para, tão somente, majorar a verba indenizatória para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (juros e correção monetária na forma disposta na decisão); mantendo-se a sentença nos demais termos. Nego provimento ao recurso do Banco.
Mantidos os ônus sucumbenciais ao Banco, sem, contudo, majorar a verba honorária.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800654-93.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA EUNICE FERNANDES
Publicação19/12/2024