TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800935-49.2022.8.18.0037
APELANTE: ANTONIO COSTA ALENCAR, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO COSTA ALENCAR
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MAJORADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 42, parágrafo único, e art. 27; CPC, art. 99, §2º; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
(i) definir se há ausência de interesse de agir da parte autora, prescrição ou necessidade de revogação da gratuidade da justiça;
(ii) estabelecer se houve falha na prestação de serviços pela instituição financeira, configurando ato ilícito e ensejando a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais;
(iii) determinar se o valor da indenização por danos morais e os honorários advocatícios devem ser majorados.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800935-49.2022.8.18.0037 Em exame apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A e Antônio Costa Alencar, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito com Danos Morais. A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação. Condenou, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 1ª Apelação – Parte Requerida: Alega, preliminarmente, falta de interesse de agir, benefício da justiça gratuita e prescrição. Sustenta que não houve ato ilícito/falha na prestação de serviços. Alega que o valor foi liberado em favor da parte apelada. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 2ª Apelação – Parte Autora: Alega, em síntese, sobre a necessidade de majoração da indenização por danos morais. Requer provimento ao recurso para majorar o quantum indenizatório e honorários advocatícios. 1ª Contrarrazões – Parte Requerida: Alega, preliminarmente, sobre o princípio da dialeticidade. Requer o provimento do recurso para que seja negado o recurso do autor. 2ª Contrarrazões – Parte Autora: Alega, preliminarmente, sobre o princípio da dialeticidade. Requer o provimento para que seja julgado improcedente o recurso do requerido. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau para a parte autora, para efeito de admissão do recurso.
Origem:
APELANTE: ANTONIO COSTA ALENCAR
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Inicialmente, a parte requerida defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois não comprovou que sua pretensão foi resistida pelo réu. Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF. Rejeito, também, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte requerida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa. Sobre a prejudicial suscitada pelo banco apelado, que alega a aplicação da prescrição trienal ao caso dos autos, a qual, segundo ele, deveria ser contada a partir do início dos descontos. No entanto, conforme art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso dos autos, o último desconto ocorreu em fevereiro de 2021 (id.19904265), sendo que a presente ação foi ajuizada em 07/04/2022, portanto, lógico que não havia, ainda, decorrido o prazo de 5 cinco anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês, razão pela qual rejeito a referida preliminar de mérito. Preliminares em sede apelação da parte requerida afastadas. Quanto a preliminar alegada pelas partes autora e requerida em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação da instituição bancária e nem da parte autora ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo as partes recorrentes expostos suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com as suas convicções. Preliminares em sede de contrarrazões afastadas. Senhores julgadores, razão assiste à apelante haja vista que as provas coligidas para os autos pelo apelado são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Isso porque, não foi apresentado contrato nos autos. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (Id. 19904277 – pág. 06) verificado na contestação, para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil. Com estes fundamentos e sendo o quanto necessário asseverar, conheço das apelações. No mérito voto pelo não provimento do recurso do banco e voto pelo provimento do recurso da parte autora, a fim de julgar procedente a ação, somente para majorar o pagamento de indenização por danos morais ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 19904277– pág. 06), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).. Em relação à parte apelante Banco, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme Tema nº 1059 do STJ, sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo banco. Sem condenação em honorários advocatícios à parte apelante autora, em razão de já ter sido vencedora na origem.
Teresina, 08/03/2025
0800935-49.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO COSTA ALENCAR
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/03/2025